GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 63.121, de 27 de dezembro de 2017 |
Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações com obras de arte comercializadas na Feira Internacional de Arte de São Paulo – SP Arte e dá outras providências |
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-1, de 6 de fevereiro de 2013, e 107, de 02 de outubro de 2015, Decreta: Artigo 1º - Ficam isentas do ICMS as seguintes operações internas com obras de arte comercializadas na Feira Internacional de Arte de São Paulo – SP Arte, a ser realizada na cidade de São Paulo, pelo período de até 7 (sete) dias consecutivos, no ano de 2018: I - desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior e saídas de obras de arte destinadas à comercialização na SP Arte; II - saída interna de obras de arte comercializadas na SP Arte, destinadas a consumidor final, inclusive a saída decorrente de venda para entrega futura cujo contrato de compra e venda tenha sido firmado durante o evento. Parágrafo único - A isenção prevista neste artigo: 1 - fica limitada a obras de valor unitário não superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais); 2 - observadas as condições previstas neste decreto, aplica-se, também, às operações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional". Artigo 2° - Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações referidas nos incisos do artigo 1º com obras de arte de valor unitário superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento). Artigo 3º - Quando se tratar de desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de obras de arte comercializadas na SP Arte, os benefícios previstos nos artigos 1º e 2º ficam condicionados a que: I – o desembaraço aduaneiro tenha ocorrido no Estado de São Paulo; II – a obra de arte importada do exterior tenha sido comercializada durante a SP Arte; III – o importador seja: a) expositor inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, na hipótese de obra de arte por ele comercializada; b) consumidor final domiciliado em território paulista, na hipótese de obra de arte adquirida de expositor sediado no exterior. Artigo 4º - Para fruição dos benefícios de que trata este decreto deverão ser observadas as seguintes condições: I – em relação ao desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de obras de arte comercializadas na SP Arte: a) o prazo para a entrega das obras de arte para o consumidor final será de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data do contrato de compra e venda, podendo ser prorrogado por igual período a critério do fisco; b) as operações deverão ser acobertadas por NF-e, modelo 55, quando couber, constando no campo “informações adicionais”, por mercadoria, uma das seguintes expressões, conforme o caso: 1 - “Operação isenta - obra de arte comercializada na SP Arte, nos termos do Decreto n° ..., de ... de ... de...” (Indicar o número e a data deste decreto); 2 - “Operação com redução da base de cálculo - obra de arte comercializada na SP Arte, nos termos do Decreto n° ..., de ... de ... de...” (Indicar o número e a data deste decreto); II - em relação à saída interna de obras de arte comercializadas na SP Arte, destinadas a consumidor final, inclusive a saída decorrente de venda para entrega futura cujo contrato de compra e venda tenha sido firmado durante o evento: a) o prazo para a entrega das obras de arte para o consumidor final será de até 30 (trinta) dias contados da data do contrato de compra e venda, podendo ser prorrogado por igual período a critério do fisco; b) as operações deverão ser acobertadas por NF-e, modelo 55, constando no campo “informações adicionais”, por mercadoria, uma das expressões indicadas nos itens da alínea “b” do inciso I deste artigo, conforme o caso; III - em relação às obras de arte comercializadas durante o evento, deverá ser emitido pedido de fornecimento da mercadoria em 5 (cinco) vias, sendo que a 5ª via será entregue ao comprador e as demais, vistadas pelo fisco, terão a seguinte destinação: a) a 1ª via será mantida pelo vendedor; b) a 2ª será entregue ao fisco no local do evento; c) a 3ª via será anexada ao DANFE, se for o caso; d) a 4ª via será entregue ao organizador do evento. Artigo 5° - A Secretaria da Fazenda manterá plantão fiscal durante o período do evento em recinto próprio do pavilhão de exposições, onde deverá ser apresentado o pedido de fornecimento de que trata o inciso III do artigo 4º para a aposição do visto fiscal. Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 2017 GERALDO ALCKMIN OFÍCIO GS-CAT Nº /2017 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que concede benefícios para o desembaraço aduaneiro e saídas de obras de arte destinadas à comercialização na Feira Internacional de Arte de São Paulo – SP Arte, a ser realizada na cidade de São Paulo no ano de 2018. A medida foi autorizada pelo Convênio ICMS-1/13, de 06 de fevereiro de 2013. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Rogerio Ceron de Oliveira Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda |
Publicado em: 28/12/2017 |
Atualizado em: 28/12/2017 08:54 |
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