GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 69.127, de 9 de dezembro de 2024

Dispõe sobre as remessas de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular e revoga o Decreto nº 68.243, de 22 de dezembro de 2023.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 109/24, de 3 de outubro de 2024,

Decreta:

Artigo 1º - Nas remessas interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular fica assegurado o direito à transferência de crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, observado o disposto no Convênio ICMS 109/24, de 3 de outubro de 2024.

Artigo 2º - O disposto neste decreto:

I - aplica-se também, no que couber, às remessas internas de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular;

II - não importa revogação ou alteração dos benefícios fiscais concedidos por este Estado.

Artigo 3º - Fica revogado o Decreto nº 68.243, de 22 de dezembro de 2023.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de novembro de 2024.

TARCÍSIO DE FREITAS


Publicado em: 10/12/2024
Atualizado em: 10/12/2024 15:37

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