GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 45.815, de 23 de maio de 2001

Institui Comissão com o objetivo de estudar, adotar e acompanhar a aplicação de normas de harmonização e interação, no âmbito do Estado de São Paulo, da Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, que regula o § 2º do artigo 236 da Constituição Federal, mediante o estabelecimento de normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, bem como o acompanhamento de sua aplicação


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Decreta:

    Artigo 1º - Fica instituída junto ao Gabinete do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, diretamente subordinada ao Titular da Pasta, Comissão para promover estudos e, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar anteprojeto de lei dispondo sobre a implantação, no âmbito do Estado de São Paulo, da Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, que regula o § 2º do artigo 236 da Constituição Federal, mediante o estabelecimento de normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

    Artigo 2º - Após a apresentação do anteprojeto referido no artigo anterior, a Comissão ora instituída terá caráter permanente, com o objetivo de acompanhar, no Estado de São Paulo, a aplicação das normas relativas à legislação sobre custas e emolumentos de serviços notariais e de registro, propondo sua alteração, sempre que entender necessário e conveniente ao interesse público.

    Artigo 3º - A Comissão de que trata este decreto tem a seguinte composição:

    I - 1 (um) representante da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, que exercerá a sua Presidência;

    II - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;

    III - 1 (um) representante da Assessoria Técnico-Legislativa, da Casa Civil;

    IV - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;

    V - 1 (um) representante da Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas, do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP;

    VI - mediante convite:

    a) 1 (um) representante do Poder Judiciário;

    b) 1 (um) representante do Poder Legislativo;

    c) 1 (um) representante da Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo;

    d) 1 (um) representante do Colégio Notarial do Brasil - Seção de São Paulo.

    Parágrafo único - Os membros da Comissão a que se refere este artigo contarão com respectivos suplentes.

    Artigo 4º - Os membros da Comissão e seus respectivos suplentes serão indicados ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da publicação deste decreto, que os submeterá ao Governador do Estado.

    Parágrafo único - Os serviços prestados pelos componentes da Comissão, ora constituída, serão considerados relevantes e realizados sem prejuízo de suas funções ou cargos e sem quaisquer ônus para o Estado.

    Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 23 de maio de 2001

    GERALDO ALCKMIN

    (*) Revogado pelo Decreto nº 56.036, de 21 de julho de 2010 Legislação do Estado


Publicado em: 24/05/2001
Atualizado em: 08/05/2019 15:12

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