GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 51.152, de 4 de outubro de 2006

Institui a Solenidade de Hasteamento das Bandeiras Nacional e Paulista no Palácio Boa Vista, em Campos do Jordão, e dá providências correlatas


CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Decreta:

    Artigo 1º - Fica instituída a Solenidade de Hasteamento das Bandeiras Nacional e Paulista no Palácio Boa Vista, em Campos do Jordão, a ser realizada mensalmente, sempre às 12 (doze) horas do primeiro domingo, com a finalidade de manter acesa a chama do civismo e incentivar o culto aos símbolos nacionais e estaduais.

    § 1º - As Bandeiras Nacional e Paulista serão hasteadas pelas maiores autoridades civis e militares presentes, respectivamente.

    § 2º - No mês de novembro de cada ano, a Solenidade de Hasteamento das Bandeiras será também realizada no dia 19, Dia da Bandeira, às 12 (doze) horas.

    § 3º - Diariamente, em datas não mencionadas no "caput" deste artigo e no parágrafo anterior, a Casa Militar, do Gabinete do Governador, providenciará para que as Bandeiras Nacional e Paulista sejam hasteadas às 8 (oito) horas e arriadas às 18 (dezoito) horas, conforme dispõe o § 1º do artigo 15 da Lei federal nº 5.700, de 1º de setembro de 1971.

    § 4º - As Bandeiras Nacional e Paulista poderão, nos termos do § 3º do artigo 15 da Lei federal nº 5.700, de 1º de setembro de 1971, permanecer hasteadas durante a noite, desde que devidamente iluminadas.

    Artigo 2º - Cabe à Casa Militar coordenar a Solenidade de Hasteamento das Bandeiras, além de responder por sua organização e execução juntamente com a Polícia Militar do Estado de São Paulo, da Secretaria da Segurança Pública, por meio do Comando de Policiamento do Interior - 1 (CPI-1), sediado em São José dos Campos.

    Artigo 3º - O Chefe da Casa Militar e o Comandante Geral da Polícia Militar designarão, em suas respectivas áreas de atuação, o efetivo militar a ser empregado na Solenidade de Hasteamento das Bandeiras.

    Artigo 4º - Cabe à Casa Civil adotar as medidas administrativas para conservação e manutenção dos mastros do Palácio Boa Vista e das bandeiras neles hasteadas, substituindo aquelas que estiverem inservíveis.

    Artigo 5º - A largura da Bandeira Nacional hasteada no Palácio Boa Vista não deve ser menor que 1/7 (um sétimo) nem maior que 1/5 (um quinto) da altura do mastro que lhe é destinado, em cumprimento ao disposto no artigo 21 da Lei federal nº 5.700, de 1º de setembro de 1971.

    Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 4 de outubro de 2006

    CLÁUDIO LEMBO

    (Publicado novamente por ter saído com incorreções)


Publicado em: 05/10/2006 - Republicado em 04/11/2006
Atualizado em: 07/11/2006 13:59

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