GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 55.015, de 11 de novembro de 2009

Regulamenta a Lei nº 13.747, de 7 de outubro de 2009, que obriga os fornecedores de bens e serviços localizados no Estado de São Paulo a fixar data e turno para a entrega de produtos ou realização de serviços aos consumidores


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 13.747, de 7 de outubro de 2009 Legislação do Estado,

Decreta:

Artigo 1º - Este decreto regulamenta a obrigação de o fornecedor fixar data e turno para a entrega de produtos e realização de serviços aos consumidores.

Artigo 2º - Caberá à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/SP fiscalizar o cumprimento da Lei nº 13.747, de 7 de outubro de 2009.

Artigo 3º - O fornecedor de bens e serviços deverá estipular, no ato da contratação, a data e o turno para o cumprimento das suas obrigações.

§ 1º - Os turnos estabelecidos pelo artigo 2º da Lei nº 13.747/09 são:

I - turno da manhã: das 7 às 12 horas;

II - turno da tarde: das 12 às 18 horas;

III - turno da noite: das 18 às 23 horas.

§ 2º - O fornecedor deverá informar, prévia e adequadamente, as datas e respectivos turnos disponíveis para entrega de produtos ou prestação de serviços, sendo assegurado ao consumidor o direito de escolher entre as opções oferecidas.

§ 3º - No ato da finalização da contratação de fornecimento de bens ou da realização de serviços, o fornecedor entregará ao consumidor, por escrito, documento com as seguintes informações:

I - identificação do estabelecimento comercial, da qual conste a razão social, o nome fantasia, o número de inscrição no CNPJ, o endereço e número do telefone para contato;

II - descrição do produto a ser entregue ou do serviço a ser prestado;

III - data e turno em que o produto deverá ser entregue ou prestado o serviço;

IV - endereço onde deverá ser entregue o produto ou realizado o serviço.

§ 4º - No caso de comércio à distância ou não presencial, o documento a que se refere o § 3º deste artigo deverá ser enviado ao consumidor, previamente à efetiva entrega do produto ou realização do serviço, por meio de mensagem eletrônica, fac-símile, correio ou outro meio indicado.

Artigo 4º - O fornecedor que não informar data e turno para entrega de produto ou para realização do serviço nos termos estabelecidos por este decreto, ou não cumprir a data e o turno ajustados, ficará sujeito às sanções previstas no artigo 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de novembro de 2009

JOSÉ SERRA


Publicado em: 12/11/2009
Atualizado em: 12/11/2009 10:52

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