GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 67.649, de 19 de abril de 2023 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Fixa normas para a elaboração do Plano Plurianual 2024-2027 e dá providências correlatas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
TARCÍSIO DE FREITAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, considerando a necessidade de disciplinar o processo de elaboração do Plano Plurianual, consoante o disposto no artigo 174, inciso I, §§ 1º e 5º, da Constituição Estadual, Decreta: Artigo 1º - A elaboração do Plano Plurianual - PPA 2024-2027 obedecerá ao disposto neste decreto. Artigo 2º - Para o período 2024-2027, o PPA terá como diretrizes: I – o diálogo e a inovação, visando uma administração pública descentralizada, inovadora e tecnológica, direcionada ao atendimento rápido e desburocratizado dos anseios da população e ao enfrentamento de problemas; II – a dignidade e o comprometimento com a participação social, o equilíbrio das contas públicas, a valorização das pessoas, o cumprimento de prazos, o desenvolvimento de ações que gerem resultados econômicos e sociais e a sustentabilidade ambiental; III – o desenvolvimento e a técnica, visando a implementação de modelo de gestão com ênfase em resultados, planejamento, propósito e criatividade, voltado ao cuidado com as pessoas, à geração de oportunidades, à garantia dos direitos individuais e coletivos e ao respeito ao meio ambiente. Artigo 3º- Na elaboração do PPA 2024-2027, toda ação do Governo Estadual será estruturada em programas, estabelecidos em conformidade com as diretrizes governamentais e de modo a contribuir para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período do Plano, observado o seguinte: I - cada programa deverá conter: a) objetivo e respectivos indicadores e metas de resultados regionalizados, que quantifiquem a situação que o programa tenha por fim modificar; b) público-alvo; c) órgão responsável; d) valor global e respectivas fontes de financiamento; e) prazos de execução e conclusão; f) produtos, correspondentes aos bens e serviços necessários para atingir o objetivo, e respectivos indicadores e metas; g) ações, podendo ser discriminadas entre as de natureza orçamentária e não orçamentária; II - os programas serão classificados como finalísticos, de melhoria de gestão de políticas públicas ou de apoio administrativo, conforme o objetivo que pretendam atingir. § 1º - O conceito de programa obedece ao disposto na Portaria MOG nº 42, de 14 de abril de 1999, do então Ministério de Orçamento e Gestão. § 2º - As atividades de elaboração, execução, monitoramento e avaliação de programas do PPA 2024-2027 seguirão os princípios da metodologia de Orçamento por Resultados, prioritariamente voltadas aos programas finalísticos e de melhoria de gestão de políticas públicas. Artigo 4º- Compete a todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual a elaboração do Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027, sob a coordenação da Secretaria da Fazenda e Planejamento, conforme etapas e prazos estabelecidos no Anexo deste decreto. § 1º - Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual fornecerão bases de dados e informações públicas necessárias para a elaboração do PPA 2024-2027, sempre que solicitadas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, observados os preceitos da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI), da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) e regulamentação correlata. § 2º - A Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá expedir normas e orientações complementares à execução deste decreto. Artigo 5º- A programação do PPA 2024-2027 será processada por meio dos sistemas de planejamento do Estado, nos respectivos submódulos Diagnóstico Setorial, EPA (Estrutura de Programas e Ações) e PPA (Plano Plurianual). Artigo 6º- A elaboração das propostas setoriais contará com a participação de: I - interlocutores designados pelos respectivos Secretários de Estado, que serão responsáveis pela interação de sua Pasta com a Secretaria da Fazenda e Planejamento, aos quais caberá promover o alinhamento da programação setorial às diretrizes e objetivos estratégicos de Governo; II - coordenadores dos Grupos Setoriais de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, aos quais caberá coordenar a elaboração dos programas da Pasta, de forma a manter a proposta setorial alinhada às diretrizes, objetivos estratégicos e fontes de financiamento; III - gerentes designados pelos respectivos Secretários de Estado para os programas, aos quais caberá: a) participar da elaboração do PPA 2024-2027 em todas as suas fases; b) contribuir para a integração e articulação da proposta setorial com os demais programas de Governo; c) propor e articular mecanismos inovadores para o financiamento e a gestão dos programas. Artigo 7º- Para orientar a formulação e a seleção dos programas que deverão integrar o PPA 2024-2027 e estimular a busca de parcerias e fontes alternativas de recursos, serão estabelecidos para o período do Plano: I - objetivos estratégicos, sob a coordenação da Secretaria da Fazenda e Planejamento e da Casa Civil; II - estimativa de recursos, pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. Artigo 8º - A participação popular na elaboração do PPA 2024-2027 será garantida pela realização de audiências públicas por meio eletrônico e de modo telepresencial, por região administrativa. Parágrafo único - As audiências públicas a que se refere o “caput” deste artigo serão conduzidas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, com apoio e articulação da Secretaria de Governo e Relações Institucionais. Artigo 9º - Os dispositivos deste decreto aplicam-se, no que couber, aos órgãos dos Poderes Judiciário e Legislativo, ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 19 de abril de 2023. TARCÍSIO DE FREITAS
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.823, de 24 de julho de 2023 (art.1º) ANEXO a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 67.823, de 24 de julho de 2023 ANEXO a que se refere o artigo 4º do Decreto nº 67.649, de 19 de abril de 2023
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Publicado em: 20/04/2023 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Atualizado em: 25/07/2023 11:03 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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