GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 67.268, de 11 de novembro de 2022 |
Estabelece normas relativas ao encerramento da execução orçamentária e financeira das Administrações Direta e Indireta, visando ao levantamento do Balanço Geral do Estado do exercício de 2022, e dá providências correlatas. |
RODRIGO GARCIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Considerando as normas gerais contidas na Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e as diretrizes fixadas na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); Considerando que o encerramento do exercício financeiro de 2022 e o consequente levantamento do Balanço Geral do Estado serão efetuados por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, envolvendo providências cujas formalizações devem ser prévia e adequadamente ordenadas; Considerando os requisitos, os prazos e o padrão mínimo de qualidade estabelecidos pelo Decreto federal nº 10.540, de 5 de novembro de 2020, para sistemas únicos e integrados de execução orçamentária, administração financeira e controle; Considerando que o resultado patrimonial das Autarquias, inclusive Universidades Estaduais, Fundações e Empresas Dependentes, deve ser incorporado ao Balanço Geral do Estado; Considerando que os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária do 6º bimestre de 2022 e os Relatórios de Gestão Fiscal do 3º quadrimestre de 2022 devem ser publicados até 28 de janeiro de 2023, em cumprimento às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal; Considerando que os procedimentos de encerramento do exercício devem ser cumpridos de maneira uniforme e rigorosamente de acordo com os prazos fixados, Decreta: SEÇÃO I Dos Órgãos Abrangidos Artigo 1º - Os Órgãos da Administração Direta, Autarquias, inclusive Universidades Estaduais, Fundações e Empresas Dependentes disciplinarão suas atividades orçamentária e financeira de encerramento em conformidade com as normas fixadas neste decreto. SEÇÃO II Do Encerramento das Execuções Orçamentária e Financeira Artigo 2º - Os pedidos de confirmação do excesso de arrecadação de 2022 ou superávit financeiro de receitas próprias, vinculadas ou operações de crédito apurado no balanço patrimonial de 2021 deverão ser formalizados até 2 de dezembro de 2022, mediante a utilização do Sistema Integrado da Receita - SIR, disponibilizado no endereço eletrônico https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/ integrado-receita/. Parágrafo único - As solicitações de alterações orçamentárias referentes às receitas de que trata o "caput" deste artigo, desde que confirmadas no Sistema Integrado da Receita - SIR, poderão ser formalizadas até 6 de dezembro de 2022, no Sistema de Alterações Orçamentárias - SAO, disponibilizado no sítio: www.sao.sp.gov.br. Artigo 3° - A emissão de empenhos deverá ser efetuada até 9 de dezembro de 2022. Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo os empenhos decorrentes de créditos suplementares concedidos posteriormente, bem como os empenhos referentes a vinculações constitucionais, pessoal e encargos, serviço da dívida, sentenças judiciais, transferências a municípios, emendas impositivas e transferências especiais federais. Artigo 4º - Os saldos dos adiantamentos concedidos e não utilizados, cujo prazo de aplicação encerra-se no final do exercício, deverão ser recolhidos e anulados até 28 de dezembro de 2022. Artigo 5º - Os empenhos de adiantamentos não poderão ser inscritos em restos a pagar, devendo ser anulados até 28 de dezembro de 2022. Artigo 6º - A liquidação da despesa de pessoal da Administração Direta deverá ser providenciada pelas respectivas Unidades Gestoras Executoras - UGEs, no prazo de 3 (três) dias úteis, a partir da disponibilização no SIAFEM/SP dos dados relativos a dezembro de 2022. Artigo 7º - A despesa de pessoal do mês de dezembro da Polícia Militar do Estado de São Paulo deverá ser registrada no SIAFEM/SP, pelo respectivo Centro de Despesa de Pessoal, até o terceiro dia útil do mês de janeiro de 2023. Artigo 8º - Os lançamentos da receita e os registros da despesa orçamentária devem ser encerrados até 10 de janeiro de 2023, para a elaboração dos demonstrativos da Lei de Responsabilidade Fiscal, a serem publicados até 28 de janeiro de 2023. SEÇÃO III Dos Restos a Pagar Artigo 9º - O registro dos restos a pagar far-se-á por credor e empenho correspondente. § 1º - As despesas legalmente empenhadas e efetivamente liquidadas com a entrega do material, a prestação do serviço ou a execução da obra, pendentes de pagamento em 31 de dezembro de 2022, serão inscritas automaticamente no SIAFEM/SP como restos a pagar processados. § 2º - A inscrição como restos a pagar não processados deverá ser efetuada pelas Unidades Gestoras Executoras - UGEs, de 12 de dezembro de 2022 a 10 de janeiro de 2023, e deve estar devidamente justificada pelo ordenador da despesa e condicionada à existência da disponibilidade financeira necessária à sua cobertura. § 3º - O empenho da despesa não inscrito em restos a pagar será automaticamente anulado no SIAFEM/SP. Artigo 10 - Os saldos de restos a pagar processados e não processados, inscritos em exercícios anteriores a 2022, serão bloqueados no SIAFEM/SP em 12 de dezembro de 2022. § 1º - As Unidades Gestoras Executoras - UGE´s poderão, após a devida justificativa fundamentada e com a anuência do ordenador de despesa, providenciar o desbloqueio dos restos a pagar, previstos no "caput" deste artigo, até 28 de dezembro de 2022, excetuados os saldos prescritos nos termos do § 5º do artigo 206 da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. § 2º - Os saldos que permanecerem bloqueados em 28 de dezembro de 2022, serão automaticamente cancelados no SIAFEM/SP. § 3º - Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo os restos a pagar processados e não processados de empenhos referentes a vinculações constitucionais, serviço da dívida, sentenças judiciais, transferências constitucionais, emendas impositivas e transferências especiais federais. Artigo 11 - Os restos a pagar não processados, inscritos ou revigorados, que superarem a disponibilidade financeira apurada na elaboração do Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar do Relatório de Gestão Fiscal, da Lei de Responsabilidade Fiscal, serão cancelados no SIAFEM/SP. SEÇÃO IV Das Atualizações Patrimoniais e Conciliações Artigo 12 - Para efeitos do levantamento dos Balanços pelas Autarquias, inclusive Universidades Estaduais, Fundações e Empresas Dependentes, e consolidação do Balanço Geral do Estado, a conciliação e a escrituração dos ajustes patrimoniais no SIAFEM/SP deverão ser obrigatoriamente concluídas nos seguintes prazos: I - até 10 de janeiro de 2023: a) a adequação dos registros contábeis no SIAFEM/SP das efetivas disponibilidades financeiras em 31 de dezembro de 2022 com seus respectivos extratos bancários; b) a adequação dos registros contábeis no SIAFEM/SP das despesas registradas no processo "em liquidação" (>NLEMLIQ), referentes a materiais de consumo ou materiais permanentes recebidos pelas Unidades Gestoras, os quais deverão ser liquidados, após a devida conferência quantitativa, qualitativa e fiscal, e os saldos não liquidados serão automaticamente cancelados no SIAFEM/SP; II - até 3 de fevereiro de 2023: a) o registro dos ajustes contábeis e baixas nos saldos relativos a estoque, almoxarifado e bens móveis registrados no SIAFEM/SP, em conformidade com o sistema de controle de almoxarifado e bens móveis e com base no respectivo inventário físico findo em 31 de dezembro de 2022, conforme o Decreto nº 63.616, de 31 de julho de 2018; b) o registro dos ajustes contábeis de atualizações nos saldos relativos aos demais ativos e passivos registrados no SIAFEM/SP, com base em documentação hábil e controles da data base 31 de dezembro de 2022. SEÇÃO V Das Disposições Gerais Artigo 13 - O processo de apuração do superávit financeiro, relativo às receitas vinculadas, será gerado automaticamente no SIAFEM/SP, pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, com base na apuração de informações financeiras e orçamentárias registradas no SIAFEM/SP até 31 de dezembro de 2022. § 1º - O superávit financeiro será confirmado, condicionado à comprovação da existência de disponibilidade financeira correspondente. § 2º - Para o cumprimento dos artigos 14, 15 e 17 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, as transferências de recursos ao Tesouro Estadual, decorrentes do superávit financeiro de 2022, deverão ocorrer até 10 (dias) após a publicação do Balanço Geral do Estado. Artigo 14 - Os Gestores de Contratos de Parcerias Público-Privadas - PPP´s deverão encaminhar os formulários com informações dos ativos, passivos e riscos em contratos de PPP´s à Contadoria Geral do Estado até 13 de janeiro de 2023, para fins de elaboração do Demonstrativo das Parcerias Público-Privadas, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a ser publicado até 28 de janeiro de 2023. Artigo 15 - As Empresas Estatais, Dependentes e Não Dependentes, deverão encaminhar sua posição acionária, saldo patrimonial, índice de participação societária e respectivo balancete de dezembro de 2022, devidamente assinado, à Contadoria Geral do Estado, em conformidade com a Instrução CGE 1/2021, até 10 de fevereiro de 2023, para fins de consolidação dos registros contábeis da conta de Investimentos, do acionista majoritário, no SIAFEM/SP. Parágrafo único - Na impossibilidade de encaminhamento da posição do balancete fechado em 31 de dezembro de 2022 no prazo estabelecido no "caput" deste artigo, a empresa deverá encaminhar o balancete fechado posição em 30 de novembro de 2022. Artigo 16 - As demonstrações contábeis consolidadas do Estado de São Paulo que compõem a prestação de Contas do Governador, os relatórios previstos nos artigos 48, 52 a 55 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como os demonstrativos e relatórios contábeis gerenciais, terão por base exclusivamente os atos e fatos registrados no sistema SIAFEM/SP. Parágrafo único - As informações registradas no SIAFEM/SP são de responsabilidade dos órgãos, fundos e empresas estatais dependentes da Administração Pública, cabendo à Contadoria Geral do Estado a consolidação das contas para fins de emissão dos relatórios legais. Artigo 17 - Os Grupos Setoriais de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas orientarão as Unidades Gestoras das respectivas Secretarias e da Procuradoria Geral do Estado para o cumprimento das disposições deste decreto, especialmente quanto aos prazos estipulados para o encerramento do exercício. Artigo 18 - O disposto neste decreto aplica-se, no que couber, aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado. Artigo 19 - A Secretaria da Fazenda e Planejamento e a Secretaria de Orçamento e Gestão poderão editar normas complementares à execução deste decreto de encerramento do exercício e decidir sobre casos especiais. Artigo 20 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 11 de novembro de 2022. RODRIGO GARCIA |
Publicado em: 12/11/2022 |
Atualizado em: 16/11/2022 10:22 |
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