GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 64.968, de 8 de maio de 2020

Isenta do ICMS a parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica nos termos das Leis nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, de acordo com a redação da Medida Provisória nº 950, de 8 de abril de 2020, durante o período da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (COVID-19)


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 42/20, de 16 de abril de 2020:

Decreta:

Artigo 1º - Fica isenta do ICMS a parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida pelas Leis nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na subclasse Residencial de Baixa Renda, de acordo com a redação da Medida Provisória nº 950, de 8 de abril de 2020, e as condições fixadas nas Resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, em especial a Resolução nº 414, de 9 de setembro de 2010.

Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se:

1 - somente para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês de consumidores enquadrados na "subclasse Residencial de Baixa Renda";

2 - no período de 1º de maio de 2020 a 30 de junho de 2020, como medida de enfrentamento aos efeitos da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2020.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de maio de 2020

JOÃO DORIA

OFÍCIO GS-CAT Nº /2020

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que isenta do ICMS a parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida pelas Leis nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na subclasse Residencial de Baixa Renda, no período de 1º de maio de 2020 a 30 de junho de 2020.

A medida foi autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, por meio do Convênio ICMS 42/20, de 16 de abril de 2020, em conformidade com a redação da Medida Provisória nº 950, de 8 de abril de 2020, e beneficia a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês de consumidores enquadrados na "subclasse Residencial de Baixa Renda", como medida de enfrentamento aos efeitos da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento


Publicado em: 09/05/2020
Atualizado em: 11/05/2020 11:20

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