GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 70.783, de 5 de agosto de 2026

Altera o Decreto nº 60.435, de 13 de maio de 2014, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e reformados e de pensionistas da administração direta e autárquica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 60.435, de 13 de maio de 2014 Legislação do Estado, alterados pelo Decreto nº 69.418, de 12 de março de 2025 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o “caput” do § 2° do artigo 5°:

“§ 2º - Os descontos de que trata este artigo somente serão admitidos com autorização expressa por escrito ou por meio eletrônico com uso de senha pessoal e intransferível, do consignado junto à entidade, sendo que a autorização deverá ser mantida pela entidade consignatária, podendo a Diretoria da Folha de Pagamento, vinculada à Diretoria Geral de Pagamento de Pessoal, da Subsecretaria de Gestão de Pessoas, da Secretaria de Gestão e Governo Digital, requisitar à mesma entidade, a qualquer momento:”; (NR)

II - o § 2º do artigo 11:

“§ 2º - A verificação do atendimento das condições, exigências e requisitos de que trata este artigo, bem como da regularidade da documentação apresentada, será feita pela Diretoria da Folha de Pagamento.”; (NR)

III - o artigo 12:

“Artigo 12 - As entidades consignatárias a que se refere o artigo 6° deste decreto deverão fazer o seu recadastramento a cada 12 (doze) meses, na forma e data a serem estabelecidas pela Secretaria de Gestão e Governo Digital.”; (NR)

IV - o “caput” do artigo 18:

“Artigo 18 - Fica atribuída ao Secretário de Gestão e Governo Digital a competência para o descredenciamento de entidades consignatárias e ao Diretor da Diretoria da Folha de Pagamento a competência para decidir sobre a suspensão do código de consignação e a aplicação de multa e de advertência, de que tratam os artigos 14 e 15 deste decreto.”; (NR)

V - o artigo 21:

“Artigo 21 - As entidades admitidas como consignatárias deverão obrigatoriamente, ouvida a Diretoria da Folha de Pagamento, celebrar contrato com a empresa ou órgão encarregado do processamento da folha de pagamento.”. (NR)

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS


Publicado em: 06/08/2026
Atualizado em: 06/08/2026 11:05

70.783.docx70.783.docxClique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'