GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituída a Medalha Mérito do Estado-Maior da Polícia Militar do Estado de São Paulo “Desembargador Álvaro Lazzarini”, que tem por objetivo galardoar personalidades civis, militares, instituições públicas e privadas, que tenham contribuído para a produção de estudos institucionais de relevância na área de segurança pública, bem como nas várias áreas de gestão de Polícia Militar, cooperando, desta forma com os objetivos do Estado-Maior da Polícia Militar do Estado de São Paulo na construção da doutrina de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública em seus diversos aspectos.
Artigo 2º - A medalha ora instituída tem a seguinte descrição:
I – no anverso: broquel de ouro, de 35mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro, ao centro o Brasão d’Armas do Estado-Maior da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com adereços que lhe são próprios; em chefe e em caracteres versais maiúsculos a sigla “EM/PM”; tudo em alto relevo;
II – no verso: broquel de ouro, de 35mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro, ao centro o Brasão d’Armas da Polícia Militar do Estado de São Paulo com suas formas e dimensões próprias; em semicírculo na metade superior em caracteres versais maiúsculos a inscrição “POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO”, e na metade inferior, a data "15-XII-1831", tudo em alto relevo;
III – a medalha pende de uma fita de gorgorão de seda chamalotada de 60mm (sessenta milímetros) de comprimento e 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura, composta por 5 (cinco) listas verticalmente dispostas do centro para as extremidades, com as seguintes cores e dimensões:
a) ao centro de azul – 20mm (vinte milímetros);
b) em seguida de branco – 2,5mm (dois milímetros e meio);
c) finalizando com vermelho - 5mm (cinco milímetros).
IV - acompanharão a medalha: a miniatura, a barreta, a roseta, e o diploma.
§ 1º - A miniatura que acompanha o conjunto da presente Medalha possui igual descrição do medalhão mencionado no presente artigo, porém com 15mm (quinze milímetros) de diâmetro em seu medalhão, pendente por uma fita de 60mm (sessenta milímetros) de comprimento e 15mm (quinze milímetros) de largura; a fita de gorgorão de seda chamalotada, com sequência e cores idênticas a fita mencionada no inciso III deste artigo, apresenta: uma lista de blau (azul) ao centro com 9mm (nove milímetros), ladeada em ambas as extremidades por uma lista de prata (branco) com 1mm (um milímetro) e estas ladeadas em ambas as extremidades por uma lista de goles (vermelho) com 2mm (dois milímetros).
§ 2º - A barreta que acompanha o conjunto da presente Medalha terá 35mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento por 12mm (doze milímetros) de altura, com a mesma disposição de cores da fita descrita no inciso III, contendo ainda no eixo central e em alto relevo, o brasão do Estado-Maior da Polícia Militar do Estado de São Paulo de jalne.
§ 3º - A roseta terá 10mm (dez milímetros) de diâmetro, apresenta proporcionalmente as mesmas cores da fita e da barreta.
§ 4º - O diploma terá as características e os dizeres a serem estabelecidos pela Comissão a que se refere o artigo 3º deste decreto.
Artigo 3º - A Medalha será outorgada pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta de Comissão integrada pelo Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar do Estado de São Paulo, que será seu Presidente, e 4 (quatro) membros por ele designados, dos quais 3 (três), obrigatoriamente, serão Oficiais servindo no Estado-Maior da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
§ 1º - A Comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizer necessária, por convocação de seu Presidente.
§ 2º - A aprovação das indicações das personalidades e instituições a serem agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros da Comissão e do "ad referendum" do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
§ 3º - A Medalha poderá ser concedida a título póstumo.
Artigo 4º - Os diplomas, acompanhados do curriculum vitae do indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação e registro.
Parágrafo único - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma, importará no cancelamento da indicação.
Artigo 5º - Perderá o direito ao uso da condecoração, bem como a ela não fará jus, aquele que tenha sido condenado a pena privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário à dignidade da pessoa humana, ou ao espírito da honraria.
Artigo 6º - Para ser indicado, o militar estadual não poderá ter sido punido pelo cometimento de faltas atentatórias às instituições ou ao Estado, atentatórias aos direitos humanos fundamentais, ou de natureza desonrosa e, se Praça, deverá estar, no mínimo, no comportamento “bom”.
Artigo 7º - A Comissão de que trata o artigo 3º deste decreto providenciará a lavratura do diploma respectivo, que será assinado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo e pelo Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar do Estado de São Paulo, sendo realizada a publicidade do ato concessório da honraria em Boletim Geral da Instituição.
Parágrafo único - A Comissão manterá um Livro-Ata (Livro de Ouro do Estado-Maior da Polícia Militar do Estado de São Paulo), que em sua abertura deverá constar o histórico do Estado-Maior da Polícia Militar do Estado de São Paulo e, a seguir, em ordem numérica, os nomes e qualificações dos agraciados.
Artigo 8º - A entrega das medalhas será feita, preferencialmente, em solenidade pública na data de aniversário do Estado-Maior da Polícia Militar do Estado de São Paulo, 1º de julho, na presença do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Artigo 9º - O presente regulamento somente poderá ser alterado após submissão ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 10 - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão a conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento-programa vigente.
Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de junho de 2016
GERALDO ALCKMIN |