GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 60.339, de 4 de abril de 2014

Dispõe sobre a oficialização do “Colar Luz de São João”, instituído pela Augusta e Respeitável Loja Simbólica Luz de São João 750.


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito,

Decreta:

Artigo 1º - Fica oficializado, sem ônus para os cofres públicos, o “Colar Luz de São João”, condecoração instituída pela Augusta e Respeitável Loja Simbólica Luz de São João 750, nos termos do regulamento que acompanha este decreto.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de abril de 2014

GERALDO ALCKMIN


REGULAMENTO DO “COLAR LUZ DE SÃO JOÃO”

a que se refere o artigo 1º do

Decreto nº 60.339 de 4 de abril de 2014


Artigo 1º - O “Colar Luz de São João”, condecoração instituída pela Augusta e Respeitável Loja Simbólica Luz de São João 750, tem por objetivo galardoar as personalidades que, em situações e momentos especiais, tenham prestado relevantes serviços em prol da referida entidade, da Ordem Maçônica e da Sociedade em geral.

Artigo 2º - O “Colar Luz de São João” tem por finalidade fazer público reconhecimento das personalidades que, por se tornarem dignas de tal honraria, fazem jus a esse tipo especial de distinção.

Artigo 3º - O “Colar Luz de São João” visa, dentre outros objetivos de cunho social, estreitar os laços de fraternidade entre as personalidades agraciadas e a Augusta e Respeitável Loja Simbólica Luz de São João 750.

Artigo 4º - O “Colar Luz de São João” tem a seguinte descrição:

I – anverso: escudo circular de blau (azul) de 38mm (trinta e oito milímetros) de diâmetro, no abismo carregado por um compasso e esquadro (símbolo maçônico) e tendo inscrito ao centro na abertura do compasso o número 750, tudo de ouro; orlado de goles (vermelho) com a seguinte inscrição “AGDGADU”, “ARLSLSJ”, e “SAGLESP” separadas por três estrelas de cinco pontas, tudo de ouro e perfilada do mesmo; sobreposta a uma Cruz Pátea alesada arredondada de 60mm (sessenta milímetros) e composta dos seguintes esmaltes e metais de blau (azul), goles (vermelho), prata (branco) e sable (preto) sendo em cada fase separados por um filete de ouro e o todo perfilado do mesmo;

II – reverso: escudo circular de ouro de 38mm (trinta e oito milímetros) de diâmetro, ao centro a representação mítica do Patrono da Oficina, o Cavaleiro Templário da Ordem dos Cavaleiros Hospitares prostado em submissão ao Criador; orlado e tendo nesta inscrito o nome da Loja: “ARLSLUZ DE SÃO JOÃO”, em sua metade superior e “Fundada em 08.12.2011” na metade inferior; sobreposta a uma Cruz Pátea alesada arredondada de 60mm (sessenta milímetros) e composta dos seguintes esmaltes e metais de blau (azul), goles (vermelho), prata (branco) sendo em cada fase separados por um filete de ouro e todo perfilado do mesmo;

III – fita: o medalhão pende de uma fita de gorgorão de seda chamalotada de 38mm (trinta e oito milímetros) composta das seguintes cores:

a) ao centro: azul com 22mm (vinte e dois milímetros);

b) nas laterais: vermelho; branco; preto; e azul, cada uma com 2mm (dois milímetros).

§ 1º - Integram a condecoração “Colar Luz de São João”, a barreta, a roseta e o respectivo diploma.

§ 2º - A barreta e a roseta serão compostas com as representações de cores adotadas no Colar, assim como da Cruz Pátea.

§ 3º - A barreta somente acompanhará a Láurea se o agraciado for militar.

§ 4º - O Diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela Comissão de Outorga da Augusta e Respeitável Loja Simbólica Luz de São João 750, fazendo referência aos relevantes serviços prestados em prol da Ordem Maçônica e da sociedade em geral.

Artigo 5º - O Colar será outorgado pelo Venerável Mestre da Augusta e Respeitável Loja Simbólica Luz de São João 750, mediante decisão da Comissão de Outorga, que será responsável por apurar os méritos dos indicados à homenagem, “ad referendum” ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

§ 1º - A Comissão de Outorga será integrada pelos seguin­tes membros da Augusta e Respeitável Loja Simbólica Luz de São João 750:

1. o Venerável Mestre, que a presidirá;

2. o 1° Vigilante;

3. o 2° Vigilante;

4. o Orador da entidade;

5. o Secretário da entidade.

§ 2º - Todos os membros da Augusta e Respeitável Loja Simbólica Luz de São João 750 poderão indicar nomes à apreciação da Câmara de Meio que, após o cumprimento das formalidades estatutárias da entidade, encaminhará o nome do proposto para apreciação da Comissão de Outorga, que reunir-se-á, semestralmente, para deliberação.

§ 3º - A indicação, a que se refere o § 2º deste artigo, deverá ser protocolada na Comissão de Outorga, acompanhada do “Curriculum Vitae” do indicado, assim como das razões que a justifiquem.

§ 4º - A aprovação das indicações dependerá da maioria absoluta dos votos da Comissão de Outorga devidamente convocada para este fim, observado ainda o disposto nos artigos 1º, 2º e 3º deste regulamento.

§ 5º - Aprovada a indicação, será providenciado o preenchimento do diploma, assinado pelo Venerável Mestre, pelo Secretário e pelo Orador da Augusta e Respeitável Loja Simbólica Luz de São João 750.

Artigo 6º - Os Diplomas, acompanhados dos currículos, serão encaminhados para registro junto ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

Parágrafo único - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma importará no cancelamento da indicação.

Artigo 7º - A outorga do “Colar Luz de São João” ocorrerá em solenidade cívica, eclesiástica ou militar com a participação da Augusta e Respeitável Loja Simbólica Luz de São João 750.

§ 1º - O Colar poderá ser concedido a título póstumo, sendo entregue a familiar do homenageado, que a receberá, como se homenageado fosse.

§ 2º - O Colar será usado no pescoço, sendo permitido aos familiares de homenageados falecidos, utilizarem-no em solenidade cívica, eclesiástica ou militar com a participação da Augusta e Respeitável Loja Simbólica Luz de São João 750.

Artigo 8º - Não farão jus à condecoração ou perderão direito ao uso, devendo restituí-la, bem como o diploma, a barreta e a roseta, aqueles que tenham praticado ou venham praticar qualquer ato contrário à Legislação Maçônica, aos bons costumes, à dignidade humana ou ao espírito da honraria, conforme deliberação da Comissão de Outorga, ficando possibilitada ao interessado apresentar justificativa em respeito à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa.

Artigo 9º - Todo acervo relativo à honraria, compreendendo Colares não distribuídos, barretas, rosetas, diplomas e material relacionado, constituem patrimônio da Augusta e Respeitável Loja Simbólica Luz de São João 750.

Artigo 10 - Na hipótese da extinção dessa condecoração no todo ou em parte, seus cunhos, exemplares e complementos remanescentes, serão recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem quaisquer ônus para os cofres públicos.

Artigo 11 – O presente regulamento somente poderá ser alterado após a manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.


Publicado em: 05/04/2014
Atualizado em: 07/04/2014 17:17

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