GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 47, inciso III, da Constituição Paulista c.c. o artigo nº 26 e o parágrafo único do artigo 27 da Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013 ,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam estabelecidos, na forma deste decreto, os critérios relativos à avaliação dos resultados institucionais da Estrada de Ferro Campos do Jordão - EFCJ e os parâmetros para fins de atribuição do Prêmio de Incentivo à Produtividade - PIP aos servidores ferroviários nas condições estabelecidas pela Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013, combinada com a Lei nº 9.352, de 30 de abril de 1996, alterada pela Lei nº 11.003, de 21 de dezembro de 2001 .
Artigo 2º - A avaliação dos resultados institucionais tem por objetivo o incremento da qualidade e produtividade da Estrada de Ferro Campos do Jordão, com observância de:
I - agilidade no controle e execução dos serviços;
II - melhoria e ampliação dos serviços prestados aos clientes internos e externos;
III - incremento da receita operacional.
Artigo 3º - A avaliação dos resultados institucionais de que trata este decreto será realizada, trimestralmente, mediante dados registrados nas respectivas unidades de serviço, pelo superior imediato.
Artigo 4º - Para efeito da avaliação de que trata o artigo 2º deste decreto considerar-se-ão critérios por objetivos e metas.
§ 1º - Os objetivos e metas serão definidos por portaria do Diretor Ferroviário, para períodos predeterminados.
§ 2º - Para a avaliação dos resultados de que trata o "caput" deste artigo poderá considerar o desempenho:
1. corporativo;
2. de equipes;
3. de áreas e setores;
4. de classe de cargos.
§ 3º - Poderá o Diretor Ferroviário optar por metodologia que adote mais de um dos critérios previstos no § 2º deste artigo.
Artigo 5º - A portaria do Diretor Ferroviário de que trata o § 1º do artigo 4º deste decreto deverá conter, minimamente, os seguintes elementos:
I - objetivos estratégicos;
II - metas;
III - diretrizes e/ou planos de ação;
IV - a avaliação dos resultados.
§ 1º - Os objetivos estratégicos de que trata o inciso I deste artigo configuram as condições a serem alcançadas, continuamente, visando ao atingimento dos resultados, com o desenvolvimento das seguintes atividades:
1. coletar informações disponíveis relacionadas à execução das tarefas, que permitam constituir uma medida essencial para a tomada da ação subseqüente;
2. sintetizar as informações disponíveis, a fim de ter uma perspectiva completa e coerente da situação;
3. planejar, buscando os meios e recursos necessários e as alternativas de ação, para atingir os objetivos e metas estabelecidos;
4. selecionar as melhores medidas que conduzam à obtenção dos resultados pretendidos.
§ 2º - As metas de que trata o inciso II deste artigo indicam os resultados finais a serem obtidos dentro de um período de tempo determinado, com o desenvolvimento das seguintes atividades:
1. organizar os melhores métodos de aplicação dos recursos para atingir os objetivos e metas desejados;
2. orientar os servidores para que possam compreender os objetivos e metas, a organização aprovada para atingi-los e as responsabilidades específicas atribuídas a cada função;
3. motivar e associar os esforços necessários à realização, com êxito, de um projeto, com os interesses dos integrantes da equipe;
4. dirigir, orientar, aconselhar, estimular e apoiar a execução dos trabalhos com sugestões, conselhos, fornecendo informações e instruções.
§ 3º - As diretrizes e/ou planos de ação de que trata o inciso III deste artigo contemplam os elementos balizadores e/ou norteadores das ações e o conjunto de medidas, atividades e tarefas que conduzem ao atingimento das metas propostas.
§ 4º - A avaliação consiste no método de medição e verificação das metas e resultados a serem atingidos.
§ 5º - Para a avaliação de que trata este artigo serão necessariamente considerados, entre outros fatores, a qualidade e a quantidade das atividades desenvolvidas, assim como o cumprimento dos prazos estabelecidos para sua execução.
Artigo 6º - O Prêmio de Incentivo à Produtividade - PIP abrange todos os servidores ativos da Estrada de Ferro Campos do Jordão e será atribuído, quando for o caso, em consonância com o que dispõe o artigo 2º, incisos I e II, da Lei nº 9.352, de 30 de abril de 1996, com a redação dada pela Lei nº 11.003, de 21 de dezembro de 2001, podendo onerar até 1/3 (um terço) dos recursos do Fundo Especial de Despesas da instituição, apurados no último dia útil do mês anterior ao efetivo pagamento.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 60.648, de 15 de julho de 2014 (art.1º) :
“Artigo 6º - O Prêmio de Incentivo à Produtividade – PIP abrange todos os servidores ativos da Estrada de Ferro Campos do Jordão, podendo onerar até 1/3 (um terço) dos recursos do Fundo Especial de Despesas da Instituição, apurados no mês anterior ao efetivo pagamento.”. (NR)
Parágrafo único - O pagamento do Prêmio de Incentivo à Produtividade - PIP será autorizado pelo Diretor Ferroviário até o 10º (décimo) dia útil de cada trimestre, sendo pago mensalmente, por igual período, com base na avaliação trimestral e nas condições pré-estabelecidas.
Artigo 7º - A premiação terá como base a Unidade Básica de Valores - UBV e poderá variar de 0 (zero) até 50% (cinquenta por cento) do salário inicial da classe ou carreira em que se enquadra o servidor, de acordo com a grade de metas e objetivos previamente definidos para cada período e/ou exercício.
§ 1º - Não sendo alcançado o patamar mínimo da meta previamente definida, não haverá premiação.
§ 2º - Os valores utilizados para pagamento do Prêmio de Incentivo à Produtividade - PIP e seus reflexos não excederão a 1/3 dos recursos do Fundo Especial de Despesas da Estrada de Ferro Campos do Jordão, ficando a critério do Diretor Ferroviário o estabelecimento do teto dos recursos a serem distribuídos para cada período.
§ 3º - Não havendo disponibilidade de receita no período de apuração do Prêmio de Incentivo à Produtividade - PIP não haverá pagamento.
§ 4º - A disponibilidade de receita de que trata o § 3º deste artigo será apurada após o pagamento das despesas e compromissos financeiros do órgão, quando pagos com receitas próprias.
Artigo 8º - Ao Comitê de Recursos Humanos, da Estrada de Ferro Campos do Jordão, criado pelo artigo 27 da Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013, cabe:
I - quanto à evolução funcional:
a) elaborar e propor a normatização do processamento da progressão e da promoção dos servidores da Estrada de Ferro Campos do Jordão;
b) acompanhar os resultados dos procedimentos da avaliação de desempenho, para fins de progressão, e da avaliação teórica ou prática, para fins de promoção, adequando-as sempre que necessário;
c) decidir sobre recursos referentes à progressão e à promoção;
II - quanto à avaliação dos resultados institucionais e ao Prêmio de Incentivo à Produtividade - PIP:
a) propor metas e objetivos e responder pelo controle e acompanhamento do processo bem como pela apuração e validação dos resultados do Prêmio de Incentivo à Produtividade - PIP;
b) analisar os resultados corporativo e/ou setoriais e/ou por classes de cargos, propondo, quando necessário, eventuais ajustes nos processos avaliatórios subsequentes, visando a sua melhoria;
c) submeter à aprovação do Diretor Ferroviário proposta de objetivos e metas a serem alcançadas e a aprovação dos resultados apresentados pelas áreas, tendo em vista o pagamento do respectivo Prêmio de Incentivo à Produtividade - PIP;
d) adotar outras providências que se fizerem necessárias.
§ 1º - O Comitê de que trata o "caput" deste artigo será composto por:
1. 1 (um) representante da área de recursos humanos;
2. 1 (um) representante da assessoria técnica;
3. 1 (um) representante da área administrativa;
4. 1 (um) representante da área financeira;
5. 1 (um) representante da área de operações;
6. 1 (um) representante da área de manutenção;
7. 1 (um) representante da área de planejamento.
§ 2º - Na inexistência de representante em qualquer uma das áreas definidas no § 1º deste artigo, o Diretor Ferroviário poderá suprimir a referida representação ou indicar um representante alternativo, de outra área da Estrada de Ferro Campos do Jordão, de modo a compor o total de seus membros.
§ 3º - O Diretor Ferroviário deverá designar, por meio de portaria, os integrantes do Comitê de Recursos Humanos, indicando um coordenador responsável.
Artigo 9º - Cabe à área de Administração de Pessoal apoiar os procedimentos e a ação do Comitê de Recursos Humanos a que se refere o artigo 8º deste decreto e, em especial:
I - na elaboração e na distribuição de formulários próprios a serem utilizados na consecução do processos avaliatórios do Prêmio de Incentivo à Produtividade - PIP;
II - no processamento e na manutenção dos registros referentes aos resultados da avaliação;
III - na elaboração de relatórios dos processos avaliatórios, para homologação do Diretor Ferroviário;
IV - na publicação da avaliação dos resultados;
V - na adoção de outras providências que se fizerem necessárias.
Artigo 10 - No caso de adoção de instrumentos de avaliação nas hipóteses previstas nos itens "2", "3" e "4" do § 2º, do artigo 4º, deste decreto, o superior imediato dará ciência do resultado final da avaliação aos servidores envolvidos em até 3 (três) dias do prazo final para a realização da avaliação.
§ 1º - Se houver discordância da avaliação de que trata o "caput" deste artigo, poderá haver recurso junto ao Comitê de Recursos Humanos, no prazo de 3 (três) dias úteis contados da respectiva ciência.
§ 2º - O Comitê de Recursos Humanos apreciará o recurso no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data da interposição a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 3º - A decisão final do recurso deverá ser comunicada ao servidor pela respectiva chefia.
§ 4º - Da decisão final não caberá recurso.
Artigo 11 - Caberá ao Diretor Ferroviário homologar o processo de avaliação dos resultados da Estrada de Ferro Campos do Jordão, em conformidade com o relatório a que se refere o artigo 9º deste decreto.
Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 40.964, de 28 de junho de 1996.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de janeiro de 2014
GERALDO ALCKMIN |