GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 67.475, de 6 de fevereiro de 2023

Dispõe sobre a delegação de competência que especifica.


TARCÍSIO DE FREITAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no inciso XVI do artigo 47 da Constituição Estadual,

Decreta:

Artigo 1º - Fica delegada ao Secretário-Chefe da Casa Civil a competência para, no âmbito da Administração direta:

I - nomear e exonerar servidores ocupantes de cargos efetivos e em comissão;

II - nomear os militares do Estado;

III - autorizar a contratação de servidores submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo único - A delegação de que trata este artigo não prejudica as delegações já existentes, especialmente aquelas previstas nos artigos 23, incisos XIV, alínea "b", XXIII e XXIV, e 36, inciso III, alínea "d", do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 Legislação do Estado.

Artigo 2º - Não estão abrangidas pela delegação de que trata este decreto as competências relativas:

I - no âmbito do Poder Executivo, aos atos de nomeação e exoneração dos titulares dos cargos de:

a) Secretário de Estado;

b) Chefe da Casa Militar do Gabinete do Governador;

c) Procurador Geral do Estado;

d) Controlador Geral do Estado;

e) Delegado-Geral da Polícia Civil, Comandante-Geral da Polícia Militar e Diretor Geral da Polícia Penal;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 68.046, de 31 de outubro de 2023 (art.1º) Legislação do Estado:

e) Delegado-Geral da Polícia Civil, Comandante-Geral da Polícia Militar e Subcomandante da Polícia Militar e Diretor Geral da Polícia Penal; (NR)

f) dirigentes de entidades da Administração indireta;

g) Corregedor Geral da Procuradoria Geral do Estado, Corregedor-Geral da Corregedoria da Fiscalização Tributária, Diretor da Corregedoria Geral da Polícia Civil e Corregedor da Polícia Militar;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 68.046, de 31 de outubro de 2023 (art.1º) Legislação do Estado:

g) Corregedor Geral da Procuradoria Geral do Estado, Corregedor-Geral da Corregedoria da Fiscalização Tributária e Diretor da Corregedoria Geral da Polícia Civil; (NR)

h) Assessor Particular, Assessor Especial do Governador I e Assessor Especial do Governador II;

II - aos atos atinentes a outros Poderes e aos órgãos autônomos.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de fevereiro de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS


Publicado em: 08/02/2023
Atualizado em: 01/11/2023 11:13

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