GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam oficializados, sem ônus para os cofres públicos, o Colar do Mérito Acadêmico e o Colar do Mérito Cultural, instituídos pela Academia Brasileira de Arte, Cultura e História, nos termos do regulamento que acompanha este decreto.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de janeiro de 2011
GERALDO ALCKMIN
REGULAMENTO DO COLAR DO MÉRITO ACADÊMICO E DO COLAR DO MÉRITO CULTURAL COMEMORATIVOS AO CENTENÁRIO DA ACADEMIA BRASILEIRA DE ARTE, CULTURA E HISTÓRIA
Artigo 1º - Os Colares instituídos pela Academia de Arte, Cultura e História têm por objetivo galardoar as personalidades civis e militares, ou instituições, que hajam prestado, comprovadamente, relevantes serviços a uma ou mais das organizações e instituições a seguir relacionadas, nas áreas de arte, cultura, história, civismo, ajuda humanitária ou responsabilidade social:
I - Academia Brasileira de Arte, Cultura e História;
II - Instituto Biográfico do Brasil;
III - Clube dos Pioneiros de Brasília;
IV - Motonautica Clube de Brasília;
V - Associação Candanga de Artistas Visuais.
Artigo 2º - O Colar do Mérito Acadêmico comemorativo ao centenário da Academia Brasileira de Arte, Cultura e História é constituído:
I - no anverso: uma cruz de malta de 70mm (setenta milímetros) de diâmetro, sendo de goles (vermelho) seus braços horizontais, e de blau (azul) seus braços verticais, no inferior está gravado de prata (branco) o ano de 1910, ao centro brocante sobre tudo o Brasão de Armas da Academia Brasileira de Arte, Cultura e História em sua totalidade, orlado de ouro (amarelo) e em sua parte inferior a seguinte inscrição, em caracteres versais maiúsculos "CENTENÁRIO DA ACADEMIA BRASILEIRA DE ARTE, CULTURA E HISTÓRIA" de sable, e em sua parte superior em listel de prata (branco) sobre a orla, a expressão maiúscula "MÉRITO ACADÊMICO" de sable (preto), o conjunto se sobrepõe a uma coroa de louros de ouro;
II - no verso: campo de ouro (amarelo), espaço para a Academia Brasileira de Arte, Cultura e História gravar o nome do agraciado ou instituição e data da outorga;
III - a corrente: o medalhão ou insígnia pende da parte central de uma corrente de ouro (amarelo), formada por escudos clássicos de 35mm (trinta e cinco milímetros) em campo de prata (branco) ao centro o Brasão de Armas da Academia Brasileira de Arte, Cultura e História em sua totalidade, intercalados por duplas de pequenos pedaços de corrente de ouro.
§ 1º - Acompanharão a condecoração, o diploma, a barreta e a roseta.
§ 2º - A barreta possui estrutura básica em metal com superfície de acrílico, com as dimensões de 10mm (dez milímetros) por 35mm (trinta e cinco milímetros), composta com os seguintes esmaltes e metais: goles (vermelho), prata (branco) e blau (azul) nessa ordem e com igual largura, tendo ao centro o Brasão de Armas da Academia Brasileira de Arte, Cultura e História.
§ 3º - O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pelo Conselho Superior de Honrarias e Mérito da Academia.
§ 4º - A roseta do Colar do Mérito Acadêmico possui estrutura básica em metal com superfície de acrílico com diâmetro de 10mm (dez milímetros) com as seguintes características: um círculo de 10mm (dez milímetros) de diâmetro tendo o seu campo em metal, ouro (amarelo) e no centro o Brasão de Armas da Academia Brasileira de Arte, Cultura e História.
Artigo 3º - O Colar do Mérito Cultural comemorativo ao Centenário da Academia Brasileira de Arte, Cultura e História é constituído:
I - no anverso: uma cruz de malta de 70mm (setenta milímetros) de diâmetro, sendo de goles (vermelho) seus braços horizontais, e de blau (azul) seus braços verticais, no inferior está gravado de prata (branco) o ano de 1910, ao centro brocante sobre tudo o Brasão de Armas da Academia Brasileira de Arte, Cultura e História em sua totalidade, orlado de ouro (amarelo) e em sua parte inferior a seguinte inscrição, em caracteres versais maiúsculos "CENTENÁRIO DA ACADEMIA BRASILEIRA DE ARTE, CULTURA E HISTÓRIA" de sable, e em sua parte superior em listel de prata (branco) sobre a orla, a expressão maiúscula "MÉRITO CULTURAL" de sable (preto), o conjunto se sobrepõe a uma coroa de louros de ouro;
II - no verso: campo de ouro (amarelo), espaço para a Academia Brasileira de Arte, Cultura e História gravar o nome do agraciado ou instituição e data da outorga;
III- a fita: o medalhão pende de uma fita de gorgorão de seda chamalotada de 35mm (trinta e cinco milímetros) contendo as seguintes cores: vermelho, branco e azul, nessa ordem e com igual largura.
§ 1º - Acompanharão a condecoração, o diploma, a barreta e a roseta.
§ 2º - A barreta possui estrutura básica em metal com superfície de acrílico, com as dimensões de 10mm (dez milímetros) por 35mm (trinta e cinco milímetros), composta com os seguintes esmaltes e metais: goles (vermelho), prata (branco) e blau (azul) nessa ordem e com igual largura.
§ 3º - O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pelo Conselho Superior de Honrarias e Mérito da Academia.
§ 4º - A roseta do Colar do Mérito Cultural possui estrutura básica em metal com superfície de acrílico com diâmetro de 10mm (dez milímetros) com as seguintes características: um círculo de 10mm (dez milímetros) de diâmetro tendo o seu campo com os seguintes esmaltes e metais: goles (vermelho), prata (branco) e blau (azul), gironadas.
Artigo 4º - A Diretoria Executiva da Academia estabelecerá a formação do Conselho Superior de Honrarias e Mérito da entidade, fornecendo-lhe amplos poderes para a decisão da concessão dos Colares.
Parágrafo único - O Conselho a que se refere o "caput" será regido por um regimento interno a ser baixado pela Diretoria Executiva.
Artigo 5º - O Conselho Superior de Honrarias e Mérito da Academia será composto pelo Diretor Secretário Geral, que o presidirá, e mais membros dos Conselhos Superior, Consultivo e de Arte, de livre escolha do Diretor Secretário Geral, que poderá, se entender conveniente, designar suplentes até o limite de 2 (dois).
Parágrafo único - O Diretor Secretário Geral em exercício terá o voto de qualidade no caso de empate na votação.
Artigo 6º - Os Colares do Mérito Acadêmico e do Mérito Cultural serão concedidos pelo Diretor Secretário Geral e pelos Presidentes em exercício dos Conselhos Superior, Consultivo e de Arte da Academia.
Parágrafo único - O Diretor Secretário Geral será presidente de honra da condecoração.
Artigo 7º - As propostas para a concessão dos Colares serão dirigidas ao Conselho Superior de Honrarias e Mérito da Academia, em formulário próprio e se farão acompanhar do "curriculum vitae" do proposto, bem como as razões que se justifiquem, devendo ser administrada por este Conselho em conformidade com o estabelecido neste regulamento.
Parágrafo único - A condecoração poderá ser concedida a título póstumo.
Artigo 8º - A aprovação das propostas dependerá da maioria absoluta de votos no Conselho Superior de Honrarias e Mérito da Academia, "ad referendum" do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 9º - Os diplomas acompanhados do "curriculum vitae" dos indicados serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação e registro.
Parágrafo único - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma, importará no cancelamento da indicação.
Artigo 10 - A entrega de venera será feita em solenidade pública em datas definidas no regimento interno do Conselho Superior de Honrarias e Mérito da Academia.
Artigo 11 - Perderá o direito ao uso da honraria recebida, devendo restituí-la à Academia Brasileira de Arte, Cultura e História, juntamente com os seus complementos, o agraciado que infringir o disposto no regimento interno do Conselho Superior de Honrarias e Mérito da Academia.
Artigo 12 - Na hipótese de extinção dos Colares no todo ou em parte, seus cunhos, exemplares e complementos remanescentes, serão recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem ônus para os cofres públicos.
Parágrafo único - A medida de que trata o "caput" será determinada pelo Conselho Superior de Honrarias e Mérito da Academia, por maioria absoluta dos votos de seus membros, comunicando-se ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 13 - O presente regulamento somente poderá ser alterado após submissão ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito. |