GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 67.430, de 30 de dezembro de 2022

Dispõe sobre o Zoneamento Ecológico-Econômico no Estado de São Paulo - ZEE-SP, de que tratam a Lei nº 13.798, de 9 de novembro de 2009, e o Decreto nº 66.002, de 10 de setembro de 2021, e dá providências correlatas.


RODRIGO GARCIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

D e c r e t a:

Artigo 1º - Este decreto institui o Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado de São Paulo - ZEE-SP, instrumento de planejamento ambiental e territorial que estabelece diretrizes de ordenamento e gestão do território, de acordo com as potencialidades e vulnerabilidades ambientais e socioeconômicas das diferentes regiões do Estado.

Artigo 2º - O Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado de São Paulo - ZEE-SP é orientado pelas seguintes diretrizes estratégicas:

I - Resiliência às Mudanças Climáticas, com baixa vulnerabilidade ambiental e social e capacidade de prevenção e resposta às situações de riscos e desastres;

II - Segurança Hídrica, com oferta de água em quantidade e qualidade aos diferentes usos ao longo do tempo;

III- Salvaguarda da Biodiversidade, com proteção, conservação e restauração dos biomas e ecossistemas associados, para assegurar a sustentabilidade da biodiversidade e os serviços ecossistêmicos;

IV - Economia Competitiva e Sustentável, com identificação das conexões positivas entre recursos ambientais e atividades econômicas, de forma a consolidar, fomentar e dinamizar economias;

V - Redução das Desigualdades Regionais, com melhoria do acesso a bens e serviços, programas e políticas públicas que promovam a qualidade de vida e reduzam os desequilíbrios regionais.

Artigo 3º - Integram o Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado de São Paulo - ZEE-SP os seguintes documentos:

I diagnóstico do território paulista, em cartas síntese, das diretrizes estratégicas de Resiliência às Mudanças Climáticas, Segurança Hídrica, Salvaguarda da Biodiversidade e Redução das Desigualdades Regionais;

II diagnóstico do território paulista, em relatório técnico, da diretriz estratégica de Economia Competitiva e Sustentável;

III cenarização do território paulista, no horizonte de 2040, das diretrizes estratégicas de Resiliência às Mudanças Climáticas, Segurança Hídrica, Salvaguarda da Biodiversidade e Redução das Desigualdades Regionais;

IV projeções climáticas do território paulista, no horizonte 2020-2050, em relação às variáveis climáticas associadas à temperatura e precipitação;

V relatório técnico da análise integrada, com a identificação de potencialidades e vulnerabilidades ambientais e socioeconômicas regionais;

VI zoneamento e diretrizes aplicáveis, com a definição das zonas de gestão;

VII plataforma integrada de planejamento e gestão do território, denominada Rede ZEE-SP, composta por base de informação territorial atualizável e compartilhada em ambiente virtual para análises espaciais estratégicas.

§ 1º - Os documentos elencados nos incisos I a V, que caracterizam o diagnóstico, o prognóstico e a análise integrada do território paulista, serão atualizados a cada quatro anos, por resolução do Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente, após manifestação da Comissão Estadual do Zoneamento Ecológico-Econômico - CEZEE-SP.

§ 2º - O Zoneamento e Diretrizes Aplicáveis serão revistos a cada dez anos, devendo considerar o monitoramento e a atualização do diagnóstico, do prognóstico e da análise integrada.

§ 3º - A Rede ZEE-SP e sua Base de Informação Territorial serão continuamente atualizadas de acordo com a periodicidade de dados, indicadores e informações do ZEE-SP, incluindo aqueles compartilhados por órgãos governamentais, não-governamentais e demais usuários.

CAPÍTULO I

Do Zoneamento

Artigo 4º Ficam definidas nove zonas de gestão, indicadas no mapa constante do anexo I deste decreto, constituídas por agrupamentos de Regiões Administrativas, para as quais são recomendadas as diretrizes aplicáveis constantes do Anexo II deste decreto:

I - Zona de Gestão I - compreende as Regiões Administrativas Central, Barretos, Franca e Ribeirão Preto e é caracterizada por maior vulnerabilidade em relação às diretrizes estratégicas de Salvaguarda da Biodiversidade e de Redução das Desigualdades Regionais e maior potencialidade na diretriz estratégica de Segurança Hídrica;

II - Zona de Gestão II - compreende as Regiões Administrativas de Bauru, Marília e Presidente Prudente e é caracterizada por maior vulnerabilidade em relação às diretrizes estratégicas de Redução das Desigualdades Regionais e de Resiliência às Mudanças Climáticas e maior potencialidade na diretriz estratégica de Segurança Hídrica;

III Zona de Gestão III - compreende as Regiões Administrativas de Araçatuba e São José do Rio Preto e é caracterizada por maior vulnerabilidade em relação às diretrizes estratégicas de Salvaguarda da Biodiversidade e de Redução das Desigualdades Regionais;

IV Zona de Gestão IV - compreende as Regiões Administrativas de Itapeva e Sorocaba e é caracterizada por maior vulnerabilidade em relação à diretriz estratégica de Redução das Desigualdades Regionais e maior potencialidade na diretriz estratégica de Segurança Hídrica;

V Zona de Gestão V - compreende a Região Administrativa de Campinas e é caracterizada por maior potencialidade na diretriz estratégica de Redução das Desigualdades Regionais;

VI Zona de Gestão VI - compreende a Região Administrativa de Registro e é caracterizada por maior vulnerabilidade em relação às diretrizes estratégicas de Resiliência às Mudanças Climáticas e de Redução das Desigualdades Regionais e maior potencialidade nas diretrizes estratégicas de Segurança Hídrica e de Salvaguarda da Biodiversidade;

VII Zona de Gestão VII - compreende a Região Administrativa de Santos e é caracterizada por maior vulnerabilidade em relação à diretriz estratégica de Redução das Desigualdades Regionais e maior potencialidade na diretriz estratégica de Salvaguarda da Biodiversidade;

VIII Zona de Gestão VIII -compreende a Região Metropolitana de São Paulo e é caracterizada por maior vulnerabilidade em relação à diretriz estratégica de Segurança Hídrica e maior potencialidade na diretriz estratégica de Redução das Desigualdades Regionais;

IX Zona de Gestão IX - compreende a Região Administrativa de São José dos Campos e é caracterizada por maior vulnerabilidade em relação às diretrizes estratégicas de Resiliência às Mudanças Climáticas e de Redução das Desigualdades Regionais e maior potencialidade na diretriz estratégica de Salvaguarda da Biodiversidade.

CAPÍTULO II

Da Implementação

Seção I

Da Articulação Institucional e Participação Pública

Artigo 5º A implementação do Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado de São Paulo - ZEE-SP deve contar com uma governança multitemática e multinível, que permita articulação institucional e participação pública.

Parágrafo único - A articulação institucional e a participação pública devem possibilitar a transparência, o controle social e a legitimidade da aplicação do instrumento.

Artigo 6º - A Comissão Estadual do Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado de São Paulo - CEZEE-SP deve se reunir anualmente, em caráter ordinário, e a qualquer tempo, em caráter extraordinário, para acompanhar, monitorar e avaliar a implementação do ZEE-SP.

§ 1º - Cada órgão da CEZEE-SP deve fornecer anualmente um relatório sobre a inserção do ZEE-SP em suas políticas setoriais, o qual será consolidado pela Secretaria Executiva da CEZEE-SP.

§ 2º - Os relatórios anuais devem orientar a adequação das políticas públicas setoriais, o monitoramento do ZEE-SP e a sua revisão, quando decorrido o prazo legal.

Artigo 7º Incumbe à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente promover consultas à sociedade, articuladas preferencialmente junto aos Comitês de Bacias Hidrográficas, e às entidades e instituições representativas, visando difundir o instrumento e acolher contribuições que promovam seu aprimoramento.

Artigo 8º - O Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA, instância deliberativa do Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado de São Paulo - ZEE-SP, deve acompanhar a implementação do instrumento.

Artigo 9º A Rede Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado de São Paulo - Rede ZEE-SP é a plataforma oficial da articulação institucional do ZEE-SP, sendo responsabilidade dos órgãos componentes da Comissão Estadual do Zoneamento Ecológico-Econômico - CEZEE-SP a manutenção, a atualização e o incremento das informações.

§ 1º - Órgãos governamentais, não governamentais e demais usuários poderão incrementar a Rede ZEE-SP com dados, indicadores e informações.

§ 2º - Deverão ser promovidas capacitações sobre os usos e as funcionalidades da Rede ZEE-SP.

Seção II

Do Suporte às Políticas Públicas Setoriais

Artigo 10 - O Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado de São Paulo - ZEE-SP deve subsidiar e orientar a elaboração, revisão e implementação das políticas públicas, os investimentos públicos e privados, bem como os processos de fiscalização, compensação, recuperação, restauração e licenciamento ambientais, fornecendo:

I - visão regional e multitemática do território, com a identificação das potencialidades e vulnerabilidades ambientais e socioeconômicas, considerando as diretrizes estratégicas;

II diagnóstico e prognóstico do território paulista, com atualização periódica, viabilizando o acompanhamento de sua dinâmica social, econômica e ambiental;

III dados e subsídios para a tomada de decisão e para identificação de áreas e ações prioritárias;

IV - identificação de interfaces entre as políticas públicas setoriais e os investimentos públicos e privados;

V - subsídios à elaboração de critérios para o licenciamento ambiental.

Parágrafo único O licenciamento ambiental no Estado de São Paulo deve considerar as potencialidades e vulnerabilidades ambientais e socioeconômicas identificadas no ZEE-SP.

CAPÍTULO III

Do Monitoramento e da Revisão

Artigo 11 O monitoramento do Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado de São Paulo - ZEE-SP dar-se-á pelo acompanhamento da:

I evolução dos indicadores que compõem o ZEE-SP, cada qual com sua periodicidade de atualização, e dos documentos que caracterizam o diagnóstico e o prognóstico do ZEE-SP, atualizados a cada quatro anos;

II - incorporação das diretrizes estratégicas, do diagnóstico, do prognóstico, da análise integrada, do zoneamento e das diretrizes aplicáveis no desenvolvimento de políticas públicas setoriais e na execução de investimentos públicos e privados;

III efetiva articulação institucional no desenvolvimento e na implementação de políticas públicas setoriais e no planejamento e execução de investimentos públicos e privados, considerando também a utilização da Rede ZEE-SP para estes fins.

Artigo 12 - A atualização dos dados, indicadores e informações de monitoramento do Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado de São Paulo - ZEE-SP será disponibilizada na Rede ZEE-SP, de acordo com suas periodicidades de atualização.

§ 1º - Para viabilizar o monitoramento, devem ser destinados recursos e suporte tecnológico para sustentação, manutenção e aprimoramento da Rede ZEE-SP.

§ 2º - Serão estabelecidas parcerias para viabilizar o desenvolvimento e a atualização de dados, indicadores e informações de monitoramento do ZEE-SP.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais

Artigo 13 As zonas de gestão deverão adequar-se às estratégias de regionalização do Estado de São Paulo.

Artigo 14 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DOS BANDEIRANTES, em 30 de dezembro de 2022.

          RODRIGO GARCIA

          OBS.: Anexos I e II constantes para download


Publicado em: 30/12/2022 - ED.SUPL.
Atualizado em: 03/01/2023 13:21

67.430.docx67.430.docx ANEXO II DO 67.430.docxANEXO II DO 67.430.docx ANEXO I DO 67.430.docxANEXO I DO 67.430.docx Clique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'