GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 67.906, de 29 de agosto de 2023

Institui a Medalha “Mérito do Serviço de Engenharia – Tenente Coronel PM Euclydes Marques Machado” do Centro Integrado de Apoio Patrimonial da Polícia Militar do Estado de São Paulo e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituída a Medalha Mérito do Serviço de Engenharia - Tenente Coronel PM Euclydes Marques Machado do Centro Integrado de Apoio Patrimonial da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CIAP), com o objetivo de galardoar personalidades civis e militares, bem como as instituições públicas e privadas, que tenham prestado relevantes serviços ao CIAP, à Polícia Militar, ao Estado de São Paulo e à população paulista, atuando direta ou indiretamente para a elevação do nome da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Artigo 2º - A medalha de que trata o artigo 1º deste decreto tem a seguinte descrição:

I - no anverso: um castelo em jalne (ouro), medindo 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura por 50 mm (cinquenta milímetros) de altura, símbolo do majestoso amparo e refúgio elevado, resistindo, invencível, ao inimigo;

II - verso: em fase lisa, as inscrições PMESP, em sua parte superior, ao centro, SERVIÇO DE ENGENHARIA - TEN CEL PM EUCLYDES MARQUES MACHADO e na inferior a data de sua fundação 24-III-1927, em caracteres versais maiúsculos, em alto relevo e em sable (preto).

III - a medalha pende por uma fita de gorgorão de seda chamalotada de 60 mm (sessenta milímetros) de comprimento e 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura, sendo composta de 5 (cinco) listras verticais com as seguintes cores e dimensões, do centro para as extremidades:

a) branca, de 15 mm (quinze milímetros) de largura;

b) amarela, de 5 mm (cinco milímetros) de largura;

c) azul, de 5 mm (cinco milímetros) de largura.

§ 1º - Acompanharão a medalha: a barreta, a roseta, o diploma, o histórico e as condições de uso da medalha.

§ 2º - A barreta terá 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura, por 11 mm (onze milímetros) de altura, com a mesma disposição de cores da fita e tendo ao centro um castelo em jalne (ouro).

§ 3º - A roseta terá 10 mm (dez milímetros) de diâmetro, com as mesmas cores da fita e da barreta, tendo, ao centro, um castelo em jalne (ouro).

§ 4º - O diploma terá as características e os dizeres a serem estabelecidos pela comissão, a que se refere o artigo 3º deste decreto e em seu verso deverá constar informações de registro da medalha.

Artigo 3º - A medalha será outorgada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta de uma comissão integrada pelo Chefe do CIAP, que será seu presidente, e por mais 4 (quatro) membros por este escolhido, do mencionado Centro.

§ 1º - A comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação de seu presidente.

§ 2º - A aprovação das indicações das personalidades e instituições a serem agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros da comissão e do ad referendum do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.

§ 3º - A medalha poderá ser concedida a título póstumo.

Artigo 4º - Os diplomas, acompanhados do curriculum vitae do indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga para deliberação e registro.

Parágrafo único - A recusa do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga em registrar o diploma implicará o cancelamento da indicação.

Artigo 5º - Perderá o direito ao uso da condecoração, bem como a ela não fará jus, aquele que tenha sido condenado à pena privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria.

Artigo 6º - O militar do Estado indicado deverá, se praça, estar, no mínimo, no comportamento bom e, se oficial, não ter sido punido pelo cometimento de faltas atentatórias às instituições ou ao Estado, atentatórias aos direitos humanos fundamentais, ou de natureza desonrosa.

Artigo 7º - Publicado o ato concessório da honraria em Boletim Geral da Polícia Militar, a comissão de que trata o artigo 3º deste decreto, providenciará a lavratura do diploma respectivo, que será assinado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo e pelo Chefe do CIAP.

Artigo 8º - A comissão manterá um Livro Ata (Livro de Ouro do CIAP) que, em sua abertura, deverá constar o Histórico do Centro Integrado de Apoio Patrimonial e, a seguir, em ordem numérica, os nomes e as qualificações dos agraciados.

Artigo 9º - A entrega das medalhas será feita preferencialmente em solenidade pública, na data alusiva ao aniversário do CIAP (24 de março), ou na data de nascimento do Tenente Coronel PM Euclydes Marques Machado (10 de outubro), na presença do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Artigo 10 - Na hipótese da extinção da honraria, seus cunhos, exemplares remanescentes e complementos serão recolhidos ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga, sem quaisquer ônus para os cofres públicos.

Artigo 11 - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa vigente.

Artigo 12 - As disposições constantes deste decreto somente poderão ser alteradas após a submissão ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.

Artigo 13 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de agosto de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS


Publicado em: 30/08/2023
Atualizado em: 30/08/2023 11:18

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