GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 69.059, de 14 de novembro de 2024

Regulamenta o artigo 26-A do Decreto-Lei nº 260, de 29 de maio de 1970, que dispõe sobre a designação de policial militar do Estado transferido para a reserva para exercer, especificamente, funções administrativas, técnicas ou especializadas nas Organizações Policiais-Militares.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Este decreto regulamenta o artigo 26-A do Decreto-Lei nº 260, de 29 de maio de 1970, que autoriza a designação de policial militar do Estado transferido para a reserva para exercer, especificamente, funções administrativas, técnicas ou especializadas nas Organizações Policiais-Militares, enquanto não atingir a idade-limite de permanência na reserva.

Parágrafo único - A quantidade de designações autorizada fica fixada na conformidade com o Anexo I deste decreto.

Artigo 2º - O policial militar do Estado transferido para a reserva poderá ser designado para exercer funções administrativas, técnicas ou especializadas nas seguintes áreas de atuação da Polícia Militar:

I - sistema de logística e patrimônio;

II - sistema de saúde;

III - atividades relacionadas ao atendimento às chamadas de emergência, aos despachos de viaturas e à videomonitoração;

IV - sistema de recursos humanos;

V - sistemas de tecnologia da informação e comunicação;

VI - sistema financeiro, orçamentário e salarial;

VII - sistema de comunicação social;

VIII - sistema de polícia judiciária militar e disciplinar;

IX - sistema de inteligência.

Artigo 3º - A designação de policiais militares da reserva terá a duração de 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período, a critério da administração militar, até o limite de 48 (quarenta e oito) meses, contínuos ou intercalados.

Artigo 4º - A designação de policiais militares da reserva dar-se-á mediante processo de seleção, previamente autorizado pelo Governador, regido por edital de chamamento.

§ 1º - Ato do Comandante Geral da Polícia Militar determinará a abertura do processo de seleção de que trata o caput deste artigo, bem como definirá os critérios disciplinares e técnicos para a designação de policial militar da reserva.

§ 2º - O edital de que trata o caput deste artigo:

1 - deverá prever, no mínimo, a realização de avaliação médica e de aptidão física, bem como os critérios para desempate, na hipótese de os candidatos à designação, que atenderem os requisitos necessários, excederem o número de vagas disponibilizadas pelo órgão de pessoal da Polícia Militar;

2 - poderá prever a realização de prova objetiva.

§ 3º - Compete ao dirigente do órgão de pessoal da Polícia Militar designar e dispensar o militar da reserva.

Artigo 5º - A designação de que trata este decreto será formalizada em termo de adesão subscrito pelo policial militar da reserva, conforme minuta que integrará o edital de chamamento.

Artigo 6º - O militar da reserva terá cessada sua designação, a qualquer tempo:

I - a pedido;

II - ex officio, conforme critérios estabelecidos em ato do Comandante Geral da Polícia Militar.

Artigo 7º - O policial militar da reserva designado desempenhará funções em jornada diária de 8 (oito) horas, enquanto perdurar sua designação, e nos termos do § 2º do artigo 26-A do Decreto-Lei nº 260, de 29 de maio de 1970, fará jus a:

I - férias, acrescidas de 1/3 (um terço), após 12 (doze) meses ininterruptos de designação, nos termos da legislação vigente;

II - uma diária calculada sobre o valor da Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, com o último valor vigente e suas subsequentes atualizações, conforme coeficientes constantes do Anexo II deste decreto.

§ 1º - Para efeitos de cálculo do valor das férias, considerar-se-á, como referência, um mês contendo 20 (vinte) diárias percebidas pelo interessado.

§ 2º - As organizações policiais militares deverão lançar em documento próprio as escalas de serviço dos policiais militares da reserva designados sob sua responsabilidade, sendo vedada a aplicação de qualquer outro regime de trabalho que exceda 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.

§ 3º - Não serão aplicáveis ao policial militar da reserva designado as normas e regulações internas da Polícia Militar, próprias aos militares da ativa, que tratam de horário de serviço e folgas remuneradas, ou quaisquer outros sistemas de compensação de escala.

§ 4º - O valor das diárias decorrentes da designação do policial militar da reserva não será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário percebido como inativo, nos termos do item 5 do § 4º do artigo 1º e do artigo 7º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.

Artigo 8º - O tempo que o policial militar do Estado da reserva permanecer designado, nos termos deste decreto, é considerado como tempo na condição de inativo e não será computado como serviço policial-militar, para qualquer efeito.

Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS

OBS.: ANEXOS CONSTANTES PRA DOWNLOAD


Publicado em: 14/11/2024-ED.SUPL.
Atualizado em: 22/11/2024 10:43

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