GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 64.658, de 11 de dezembro de 2019 |
Dispõe sobre a concessão de abono complementar aos servidores, na forma que especifica, em cumprimento ao estabelecido na Lei federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008 |
JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 5° da Lei federal n° 11.738, de 16 de julho de 2008, que trata da atualização do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, Decreta: Artigo 1º - Será pago abono complementar ao servidor da Secretaria da Educação, integrante de classe docente do Quadro do Magistério, a que se refere o inciso XVIII do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018 Parágrafo único - Farão jus ao abono complementar, a que se refere o "caput" deste artigo, os docentes que se encontrem enquadrados nas seguintes situações funcionais: 1. Professor Educação Básica I - PEB I, na Faixa 1, Níveis I ao III; 2. Professor II, classe docente em extinção, na Faixa 1, Níveis I ao II. Artigo 2º - O disposto no artigo 1º deste decreto será aplicado aos docentes para que o somatório do valor da Faixa e Nível e do complemento de piso, proporcionalmente, à jornada de trabalho, atinja os valores a seguir discriminados: I - R$ 2.557,74 (dois mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos), quando em Jornada Integral de Trabalho Docente; II - R$ 1.918,30 (um mil, novecentos e dezoito reais e trinta centavos), quando em Jornada Básica de Trabalho Docente; III - R$ 1.534,64 (um mil, quinhentos e trinta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), quando em Jornada Inicial de Trabalho Docente; IV - R$ 767,32 (setecentos e sessenta e sete reais e trinta e dois centavos), quando em Jornada Reduzida de Trabalho Docente. § 1º - O valor mínimo da aula será de 1/200 (um duzentos avos) sobre o valor do piso fixado para a Jornada Integral de Trabalho Docente. § 2° - O valor do abono complementar a que se refere o artigo 1° deste decreto não será considerado para efeito do cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário e no cálculo do terço de férias. § 3° - Sobre o valor do abono complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica. Artigo 3° - O disposto neste decreto aplica-se: I - aos ocupantes de função-atividade, bem como aos contratados, na correspondência das cargas horárias que efetivamente venham a cumprir; II - aos inativos e pensionistas com reajustes fixados pela paridade de remuneração. Artigo 4° - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação, suplementadas se necessário. Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2019. Palácio dos Bandeirantes, 11 de dezembro de 2019 JOÃO DORIA |
Publicado em: 12/12/2019 |
Atualizado em: 16/07/2020 17:21 |
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