GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 54.779, de 15 de setembro de 2009

Regulamenta a promoção de que trata a Lei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008, nos Quadros das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, e dá providências correlatas


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos artigos 28 a 31 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 Legislação do Estado,

Decreta:

Artigo 1º - A promoção de que trata os artigos 28 a 31 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, que se processará em conformidade com as normas estabelecidas neste decreto, abrangerá os servidores integrantes das seguintes classes:

I - de nível intermediário:

a) Oficial Administrativo;

b) Oficial Operacional;

c) Oficial Sociocultural;

II - de nível universitário:

a) Analista Administrativo;

b) Analista de Tecnologia;

c) Analista Sociocultural;

d) Executivo Público.

Artigo 2º - Considera-se promoção a passagem do servidor da referência 1 para a referência 2 de sua respectiva classe, devido à aquisição de competências adicionais às exigidas para ingresso no cargo de que é titular ou função-atividade de que é ocupante.

Parágrafo único - Quando o valor do vencimento ou salário do grau "A" da referência final for inferior àquele anteriormente percebido, o enquadramento far-se-á no grau com valor imediatamente superior.

Artigo 3º - São requisitos para fins de promoção:

I - contar, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício em um mesmo cargo ou função-atividade pertencente às classes identificadas no artigo 1º deste decreto;

II - ser aprovado em avaliação teórica ou prática para aferir a aquisição de competências necessárias ao exercício de suas funções na referência superior;

III - possuir diploma de:

a) graduação em curso de nível superior, para os integrantes das classes referidas no inciso I artigo 1º deste decreto;

b) pós graduação "stricto" ou "lato sensu", para os integrantes das classes referidas no inciso II do artigo 1º deste decreto.

Artigo 4º - O tempo de efetivo exercício a que se refere o inciso I do artigo 3º deste decreto será apurado até o último dia do semestre que antecede a abertura do processo.

Parágrafo único - Na apuração do interstício de que trata o "caput" deste artigo, a contagem de tempo será interrompida quando o servidor estiver afastado ou licenciado do cargo ou função-atividade de que é ocupante, exceto quando:

1. incluído nas hipóteses previstas nos artigos 67, 69, 72, 78, 79 e 181, incisos I a V, VII e IX, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou nos termos dos artigos 15 a 17 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;

2. nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança;

3. designado para função retribuída mediante gratificação "pro labore", a que se referem os artigos 16 a 18 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008;

4. afastado nos termos dos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, junto a órgãos da Administração Direta ou Autárquica do Estado;

5. afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;

6. afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado de São Paulo;

7. afastado nos termos da Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984, alterada pela Lei Complementar nº 1.054, de 7 de julho de 2008.

Artigo 5º - Fica vedada a participação no processo de promoção o servidor que estiver em período de readaptação.

Artigo 6º - A avaliação de que trata o inciso II do artigo 3º deste decreto será coordenada pela Secretaria de Gestão Pública, através da Unidade Central de Recursos Humanos.

Parágrafo único - Caberá à coordenação:

1. definir critérios metodológicos da avaliação;

2. estabelecer e proporcionar infraestrutura adequada para a realização da avaliação;

3. proceder à elaboração e publicação de editais, comunicados e normas complementares ao processo sob sua responsabilidade;

4. constituir grupo de trabalho convocando servidores das diversas Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, quando for o caso, para contribuir no processo de construção de conteúdos a serem avaliados.

Artigo 7º - Será considerado de efetivo exercício o dia da convocação para realização da avaliação de que trata o inciso II do artigo 3º deste decreto, mediante apresentação de certificado de frequência a ser expedido pelo órgão promotor.

Artigo 8º - Para efeito de comprovação de formação de que trata o inciso III do artigo 3º deste decreto serão considerados somente os diplomas de graduação em curso de nível superior e de pós-graduação "stricto" ou "lato senso", devidamente registrados pelos órgãos competentes.

Parágrafo único - Em hipótese alguma serão aceitos comprovantes de conclusão de curso ou outros documentos que não os discriminados no "caput" deste artigo.

Artigo 9º - O concurso de promoção será realizado a cada 2 (dois anos), sempre no segundo semestre.

Parágrafo único - O concurso de que trata o "caput" deste artigo será precedido de publicação de edital que regulamentará o certame e os demais aspectos disciplinadores da matéria.

Artigo 10 - O Secretário de Gestão Pública homologará os concursos de promoção no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da publicação do resultado final.

Artigo 11 - A promoção do servidor far-se-á por ato específico do Secretário de Estado, do Procurador Geral do Estado ou do Superintendente de Autarquia, e produzirá efeitos pecuniários a partir do dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da realização da promoção.

Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de setembro de 2009

JOSÉ SERRA


Publicado em: 16/09/2009
Atualizado em: 16/09/2009 12:17

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