GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 69.599, de 9 de junho de 2025 |
Institui, junto à Secretaria de Turismo e Viagens, o Programa "Academia do Turismo SP" e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Fica instituído, junto à Secretaria de Turismo e Viagens, o Programa "Academia do Turismo SP", com a finalidade de articular, estimular e desenvolver a educação, a pesquisa, a inteligência de dados e a inovação para o aprimoramento da qualificação profissional no setor turístico do Estado de São Paulo, assim como para o seu fortalecimento. Artigo 2º - Para os fins deste decreto, considera-se: I - turismo: o conjunto de atividades realizadas por pessoas durante viagens e estadias em lugares distintos de suas residências por um período consecutivo inferior a um ano, com finalidade de lazer e de negócios, dentre outras; II - hospitalidade: ato de recepcionar, hospedar, alimentar e entreter pessoas temporariamente deslocadas de suas residências, exercido em contexto doméstico, público ou profissional; III - lazer: conjunto de atividades às quais o indivíduo pode se entregar livremente para repousar, se divertir ou se desenvolver pessoal e socialmente fora das obrigações do trabalho; IV - entretenimento: área específica da indústria do turismo que se concentra em proporcionar experiências de lazer, diversão e entretenimento para viajantes, abrangendo parques temáticos, resorts, eventos culturais, shows, festivais, entre outros; V - eventos: acontecimentos de caráter técnico- científico, entre os quais se incluem congressos, convenções, conferências e reuniões diversas; VI - gastronomia: estudo e prática de selecionar, preparar e apreciar alimentos de maneira consciente e criativa, que envolve, além da preparação de refeições, a compreensão dos ingredientes, técnicas culinárias, culturas alimentares e aspectos sociais e históricos relacionados à comida; VII - governança pública no setor do turismo: conjunto de mecanismos de liderança, de estratégia e de controle para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas relativas ao turismo e à prestação de serviços a esse relacionada, de interesse da sociedade. Artigo 3º - A execução do Programa "Academia do Turismo SP" dar-se-á em articulação com órgãos e entidades da Administração Pública, além de outras instituições inseridas na cadeia educacional e produtiva do turismo paulista, e contempla os seguintes objetivos: I – mapear e reunir a oferta de cursos e soluções educacionais existentes no Estado de São Paulo; II - integrar e articular parcerias estratégicas; III – promover pesquisa e desenvolvimento; IV – desenvolver ferramentas educacionais; V – incentivar a adoção de tecnologias e da inovação para apoiar a sustentabilidade no turismo; VI - assegurar a continuidade do programa; VII - promover ações de sensibilização, atratividade e empregabilidade no setor do turismo. Artigo 4º - Os objetivos do Programa Academia do Turismo SP serão atingidos por meio dos seguintes eixos e ações: I – eixo de educação: a) mapeamento e desenvolvimento de novos cursos, bem como apoio na elaboração de currículos e soluções educacionais do mercado em todos os níveis de ensino; b) mapeamento da oferta educacional das instituições de ensino públicas e privadas, abrangidas as entidades do terceiro setor, o poder público, e demais entes da cadeia de valor do turismo; c) definição de diretrizes de inovação e de sustentabilidade para a integração do ensino, da pesquisa e do mercado do turismo; II - eixo de empregabilidade: a) atração de estudantes e profissionais em processo de formação em outras áreas do conhecimento para atuação no setor turístico, por meio da difusão de oportunidades e conscientização da natureza interdisciplinar e transversal do setor; b) desenvolvimento de iniciativas voltadas à empregabilidade em todos os níveis de complexidade do setor, abrangendo a diversidade social, de gênero e a inclusão de pessoas idosas e de pessoas com deficiência; III - eixo de inovação e sustentabilidade: a) apoio e incentivo à produção de conhecimento científico sobre a cadeia de valor do turismo no Estado de São Paulo e no país; b) desenvolvimento de estudos e ações voltados à criatividade, à inovação, ao empreendedorismo, à formação profissional, ao mercado de trabalho, à sustentabilidade, entre outros temas relevantes ao incremento de políticas públicas e ao fortalecimento da cadeia de negócios relacionados ao turismo (trade turístico); c) incentivo ao oferecimento de bolsas de pesquisa para diferentes níveis de formação; IV - eixo de governança: a) mobilização dos agentes públicos e privados relacionados à pesquisa, à educação, à inteligência e à inovação no turismo; b) criação de identidade visual capaz de gerar reconhecimento e atração de estudantes, pesquisadores, profissionais e empreendedores do turismo para o fortalecimento do programa; c) articulação com entes públicos e privados por meio do estabelecimento de parcerias, convênios e instrumentos preparatórios e congêneres; d) estudos de viabilidade e de sustentabilidade das atividades do programa contemplando aspectos econômicos, ambientais, sociais e de impacto turístico; e) implantação do sistema de governança do turismo, por meio do estabelecimento de fluxos e procedimentos internos de trabalho, do fortalecimento da transparência, das ações de comunicação, das parcerias e do desenho de novas ações. Artigo 5º - Poderão ser contemplados pelo Programa "Academia do Turismo SP": I – profissionais do setor de turismo, abrangendo os segmentos de hospitalidade, lazer, entretenimento, eventos e gastronomia do Estado de São Paulo; II – estudantes dos ensinos básico e superior e de treinamentos das áreas mencionadas no inciso I deste artigo; III - empresas cuja classificação principal ou secundária na Classificação Nacional das Atividades Econômicas (CNAE) envolva atividade turística; IV - empresas inscritas no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR, do Ministério do Turismo; V – instituições de ensino básico e superior reconhecidas pelo Ministério da Educação - MEC, atuantes no território estadual; VI – Estâncias Turísticas, Municípios de Interesse Turístico ou integrantes do Mapa do Turismo Brasileiro, nas Regiões Turísticas do Estado de São Paulo; VII – terceiro setor, por meio de entidades atuantes na atividade turística ou em áreas relacionadas. Artigo 6º - Caberá à Secretaria de Turismo e Viagens, na execução do Programa "Academia do Turismo SP": I - articular e promover sua divulgação, inclusive por meio de portal on-line com vistas à divulgação e à disponibilização de cursos, pesquisas e oportunidades profissionais relacionadas ao turismo; II - incentivar pesquisas científicas e estudos visando o desenvolvimento de políticas públicas para o setor e a produção de conhecimento científico para apoio à academia e ao mercado; III - monitorar a eficiência das ações de acordo com as etapas do programa. Artigo 7º - Para a execução do Programa "Academia do Turismo SP", fica a Secretaria de Turismo e Viagens autorizada a celebrar convênios, parcerias e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta e demais instituições parceiras aptas a conjugar esforços voltados ao desenvolvimento do turismo, especialmente as de educação. Artigo 8º - O Secretário de Turismo e Viagens editará normas complementares necessárias à execução deste decreto. Artigo 9º - As despesas decorrentes da execução do Academia do Turismo SP onerarão o orçamento da Secretaria de Turismo e Viagens. Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. TARCÍSIO DE FREITAS |
Publicado em: 10/06/2025 |
Atualizado em: 10/06/2025 12:13 |
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