GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 60.086, de 22 de janeiro de 2014

Regulamenta a Lei nº 14.517, de 31 de agosto de 2011, que dispõe sobre a afixação de placas informativas em brinquedos e demais atrações existentes em parques de diversões, no Estado de São Paulo, e dá outras providências


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Este decreto regulamenta a Lei nº 14.517, de 31 de agosto de 2011 Legislação do Estado, tendo por objeto a afixação de placas informativas em brinquedos e demais atrações existentes em parques de diversões, no Estado de São Paulo, com vistas à observância dos direitos básicos do consumidor de obter informação adequada e clara sobre a manutenção, vistoria técnica e eventuais riscos inerentes da utilização dos brinquedos.

§ 1º - Para os fins deste decreto, entendem-se por parques de diversões os locais:

1. fechados ou abertos com espaço destinado, exclusivamente ou não, a um conjunto de brinquedos e demais atrações, em que cada brinquedo é separado por altura da pessoa e faixa etária, existindo brinquedos de uso exclusivo para crianças e outros de uso exclusivo para adolescentes e adultos;

2. considerados parques temáticos, em que a decoração do espaço e dos brinquedos é voltada para um ou vários temas específicos;

3. denominados jardins zoológicos, que comportem brinquedos ou espaços de interação do público consumidor;

4. conhecidos como parques aquáticos.

§ 2º - São considerados brinquedos ou atrações todos os objetos ou atividades voltados para o lazer, precipuamente associadas com crianças e adolescentes.

Artigo 2º - As placas informativas a que alude o "caput" do artigo 1º deste decreto devem conter dimensões mínimas de 200mm de largura e 250mm de comprimento, com fundo da cor branca e letras de tamanho da fonte não inferior ao corpo 40 (fonte Times New Roman), na cor preta.

§ 1º - Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, entendem-se como informações relativas a eventuais riscos inerentes à utilização de um brinquedo ou atração aquelas que indiquem riscos para as pessoas portadoras de doenças, a exemplo da locução "Este brinquedo não deve ser utilizado por pessoas hipertensas ou cardíacas".

§ 2º - Deverão ser obrigatoriamente informados, por meio de placa informativa, os seguintes dados referentes à manutenção e vistoria técnica, de acordo com as normas vigentes, de um brinquedo ou atração:

1. a data da última manutenção e vistoria técnica;

2. a previsão de data da próxima manutenção e vistoria técnica;

3. o número do laudo de vistoria emitido pelas autoridades públicas competentes.

§ 3º - O disposto no "caput" deste artigo não obsta a guarda e apresentação de documentos e laudos, quando solicitados por consumidores ou pelas autoridades competentes.

§ 4º - Entende-se por manutenção a análise técnica realizada por engenheiro credenciado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP, com expedição de documento comprobatório da verificação e eventuais ajustes realizados.

§ 5º - Considera-se vistoria técnica a investigação e análise qualitativa e quantitativa de um determinado risco ambiental ou situação de risco, que possa provocar acidente ou doença, realizada por órgão competente, sendo emitido o respectivo laudo técnico.

Artigo 3º - Para os casos em que não for constatada a possibilidade de risco à segurança ou saúde dos consumidores, deverá constar placa, no brinquedo ou atração, na forma a que alude o "caput" do artigo 2º deste decreto, com a informação expressa de que estes não envolvem riscos.

Artigo 4º - A inobservância das condutas descritas na Lei nº 14.517, de 31 de agosto de 2011, e neste decreto ensejará responsabilidade administrativa, com apuração mediante procedimento sancionatório, nos termos da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, para a aplicação das sanções previstas nos artigos 56 e seguintes da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo das normas específicas de órgãos e entidades reguladoras, bem assim da responsabilização civil ou penal.

Artigo 5º - Competirá à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-SP, na qualidade de entidade estadual de defesa do consumidor, a fiscalização do cumprimento do disposto na Lei nº 14.517, de 31 de agosto de 2011, e neste decreto.

Artigo 6º - A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania poderá expedir normas complementares visando ao cumprimento do disposto neste decreto.

Artigo 7º - Este decreto entra em vigor em na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de janeiro de 2014

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 23/01/2014
Atualizado em: 23/01/2014 13:49

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