GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 50.174, de 4 de novembro de 2005

Altera dispositivos que especifica do Decreto nº 41.794, de 19 de maio de 1997, que dispõe sobre a concessão do Prêmio de Incentivo aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde e autarquias a ela vinculadas e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Decreta:

    Artigo 1º - O artigo 5º do Decreto nº 41.794, de 19 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Artigo 5º - Não farão jus à parcela referente à aplicação do disposto no inciso II do artigo 3º deste decreto, no trimestre correspondente, os servidores que:

    I - tiverem 1 (uma) ou mais faltas injustificadas no período de avaliação;

    II - estiverem afastados e ou em licença para tratamento de saúde por período superior a 30 (trinta) dias, exceto nos casos de licença por acidente do trabalho ou doença profissional;

    III - quando indiciado em processo administrativo/sindicância, restar provada como conclusão final a sua culpabilidade.

    Parágrafo único - Na hipótese de a conclusão da sindicância ou processo administrativo disciplinar de que trata o inciso III deste artigo, ocorrer após a avaliação individual do trimestre correspondente, consignar-se-á a decisão na avaliação do trimestre subseqüente.".(NR)

    Artigo 2º - Fica acrescentado ao artigo 7º do Decreto nº 41.794, de 19 de maio de 1997, parágrafo único, com a redação que se segue:

    "Parágrafo único - Os servidores que obtiverem resultado inferior à pontuação mínima que vier a ser estabelecida para os indicadores de desempenho de que trata o "caput" deste artigo, não farão jus a parcela correspondente a avaliação individual e ou a avaliação institucional, conforme o caso.".

    Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 2005

    GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 05/11/2005
Atualizado em: 07/11/2005 15:22

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