GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 55.305, de 30 de dezembro de 2009

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o § 4º do artigo 29 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se a fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2010." (NR).

Artigo 2º - Ficam acrescentados os itens 120 a 143 ao § 3º do artigo 29 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

"120 - fabricação de adesivos e selantes, CNAE 2091-6/00;

121 - fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes, CNAE 2092-4/01;

122 - fabricação de artigos pirotécnicos, CNAE 2092-4/02;

123 - fabricação de fósforos de segurança, CNAE 2092-4/03;

124 - fabricação de aditivos de uso industrial, CNAE 2093-2/00;

125 - fabricação de catalisadores, CNAE 2094-1/00;

126 - fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia, CNAE 2099-1/01;

127 - fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente, CNAE 2099-1/99;

128 - fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar, CNAE 2211-1/00;

129 - reforma de pneumáticos usados, CNAE 2212-9/00;

130 - fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente, CNAE 2219-6/00;

131 - fabricação de geradores de corrente continua e alternada, peças e acessórios, CNAE 2710-4/01;

132 - fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios, CNAE 2710-4/02;

133 - fabricação de motores elétricos, peças e acessórios, CNAE 2710-4/03;

134 - fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários, CNAE 2811-9/00;

135 - fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas, CNAE 2812-7/00;

136 - fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios, CNAE 2813-5/00;

137 - fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios, CNAE 2814-3/01;

138 - fabricação de compressores para uso não industrial, peças e acessórios, CNAE 2814-3/02;

139 - fabricação de rolamentos para fins industriais, CNAE 2815-1/01;

140 - fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos, CNAE 2815-1/02;

141 - fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões, CNAE 2930-1/01;

142 - fabricação de carrocerias para ônibus, CNAE 2930-1/02;

143 - fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus, CNAE 2930-1/03." (NR).

Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 2009

JOSÉ SERRA

OFÍCIO GS-CAT Nº 715/2009

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para alterar a redação do artigo 29 das Disposições Transitórias que dispõe sobre a suspensão do lançamento do imposto devido na importação de bens sem similar nacional destinados à integração no ativo imobilizado de estabelecimento industrial de setores especificados, e sobre o creditamento do valor do imposto relativo à aquisição dos referidos bens de fabricante paulista.

As alterações propostas são as seguintes:

1 - o artigo 1º altera o § 4º do artigo 29 das Disposições Transitórias do RICMS/00 para prorrogar o prazo de vigência do dispositivo até 30 de junho de 2010;

2 - o artigo 2º acrescenta ao § 3º do artigo 29 das Disposições Transitórias do RICMS/00 os diversos setores da indústria que passam a ficar autorizados a aplicar o estabelecido pelo dispositivo.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa


Publicado em: 31/12/2009
Atualizado em: 05/01/2010 16:59

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