GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 67.409, de 28 de dezembro de 2022

Cria o Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que produzem produtos e subprodutos de origem mineral – CADMINÉRIO e estabelece procedimentos para sua aquisição pelo Governo do Estado de São Paulo.


RODRIGO GARCIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Artigo 1º - Fica criado o Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que produzem produtos e subprodutos de origem mineral para comercialização no Estado de São Paulo, denominado CADMINÉRIO.

§ 1º - Para efeitos deste decreto, serão considerados os seguintes produtos e subprodutos de origem mineral, quando usados como agregados para construção:

1. areias;

2. rochas britadas.

§ 2º - O CADMINÉRIO será organizado e administrado pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, em portal eletrônico específico.

Artigo 2º - O Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que produzem produtos e subprodutos de origem mineral para comercialização no Estado de São Paulo - CADMINÉRIO deverá atender aos seguintes objetivos:

I - conhecer e tornar público o rol de pessoas jurídicas que produzem produtos e subprodutos de origem mineral de forma responsável e sustentável;

II - dar eficiência ao controle do Estado sobre os produtos e subprodutos de origem mineral comercializados no seu território;

III - orientar e regulamentar as ações do Poder Público Estadual na execução de política de compras sustentáveis de produtos e subprodutos de origem mineral.

SEÇÃO II

Do Cadastro Prévio

Artigo 3º - Para a inscrição no Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que produzem produtos e subprodutos de origem mineral para comercialização no Estado de São Paulo - CADMINÉRIO, o interessado deverá apresentar, ao menos:

I inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ;

II ato constitutivo, estatuto ou contrato social atualizado, devidamente registrado na junta comercial, em se tratando de sociedades comerciais ou empresário individual, ou a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro civil de pessoas jurídicas, no caso de sociedades civis, acompanhado de prova da diretoria em exercício, indicando como objeto social as atividades relacionadas à exploração, transformação, comercialização, transporte e armazenamento dos produtos e subprodutos minerais;

III prova de regularidade da atividade de lavra junto à Agência Nacional de Mineração (ANM), inclusive quanto ao recolhimento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), instituída pela Lei federal nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989;

IV prova de regularidade no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, administrado pelo IBAMA, e instituído pelo inciso II do artigo 17 da Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com a redação dada pela Lei federal nº 7.804, de 18 de julho de 1989;

V - prova de regularidade das atividades de extração junto aos órgãos ambientais, mediante apresentação de suas licenças ambientais.

§ 1º - O cadastro no CADMINÉRIO é voluntário e as informações disponibilizadas pelos interessados serão públicas.

§ 2º - O interessado que concluir o cadastro a que alude o caput deste artigo terá acesso ao respectivo protocolo eletrônico.

§ 3º - A Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente discriminará a forma e periodicidade de apresentação dos documentos a que se referem os incisos I a V deste artigo.

SEÇÃO III

Da Validação do Cadastro Prévio e da Inscrição

Artigo 4º - A inscrição dos interessados no Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que produzem produtos e subprodutos de origem mineral para comercialização no Estado de São Paulo CADMINÉRIO dependerá da validação do respectivo cadastro prévio, mediante verificação de:

I - compatibilidade das informações cadastradas com os dados informados nos sistemas estaduais;

II - regularidade da documentação indicada no artigo 3º deste decreto;

III - declaração, sob as penas da lei, de inexistência de embargos ou interdições ambientais relacionadas à exploração, comércio e transporte de produtos e subprodutos de origem mineral nos âmbitos municipal, estadual e federal.

§ 1º - Caberá à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente realizar o procedimento de validação de que trata o "caput" deste artigo, facultada a realização de visita técnica, bem como a solicitação de documentos, inclusive certidão negativa, ou positiva com efeitos de negativa, de débitos ambientais de origem federal, estadual e municipal, e informações adicionais que se fizerem necessárias.

§ 2º - A não apresentação dos documentos e informações adicionais referidos no § 1º deste artigo, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de cientificação do interessado, implicará o cancelamento automático do pedido de cadastro.

§ 3º - Após a validação do cadastro, os interessados serão inscritos no CADMINÉRIO e terão acesso ao respectivo comprovante eletrônico de validação.

§ 4º - Os interessados poderão apresentar, na forma prevista em norma complementar, certificação concedida por órgãos públicos ou entidades privadas credenciadas, que atenda aos requisitos referidos nos incisos I a V do artigo 3º deste decreto e I a III deste artigo, para validação de seu cadastro prévio no CADMINÉRIO pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente.

Artigo 5º - Caberá ao interessado atualizar, na periodicidade a ser fixada pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, as informações do Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que produzem produtos ou subprodutos de origem mineral para comercialização no Estado de São Paulo CADMINÉRIO, sob pena de cancelamento automático da inscrição.

Parágrafo único - Eventual imposição de penalidade por desrespeito à legislação ambiental importará na suspensão do infrator no CADMINÉRIO até sua regularização perante o sistema ambiental.

SEÇÃO IV

Da visita técnica

Artigo 6º - Os inscritos no Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que produzem produtos ou subprodutos de origem mineral para comercialização no Estado de São Paulo CADMINÉRIO poderão ser fiscalizados e inspecionados pelo Poder Público, nos termos das normas complementares a este decreto, inclusive mediante a realização de visita técnica, devendo, na oportunidade, sob pena de cancelamento do cadastro, apresentar os documentos e informações necessárias à verificação da veracidade dos dados e informações cadastradas.

SEÇÃO V

Das Contratações Públicas

Artigo 7º - As compras da Administração direta e autárquica, cujo objeto seja a aquisição direta dos produtos e subprodutos de origem mineral referidos no § 1º do artigo 1º deste decreto, deverão prever no instrumento convocatório a exigência de apresentação, no ato da entrega dos bens, de comprovante de regularidade do fornecedor no Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que produzem produtos e subprodutos de origem mineral para comercialização no Estado de São Paulo - CADMINÉRIO.

§ 1º - A validação do cadastro no CADMINÉRIO deverá ser observada como condição para as contratações celebradas de forma direta, decorrentes das hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação, previstas na legislação vigente.

§ 2º - A situação cadastral do fornecedor deverá ser conferida, eletronicamente, no momento da entrega do objeto da licitação, pelo responsável pelo acompanhamento da contratação.

§ 3º - Os processos de compra de que trata o presente artigo deverão ser instruídos com o comprovante de validação do cadastro do fornecedor no CADMINÉRIO e, ainda, com o documento fiscal.

Artigo 8º - As contratações de obras e serviços de engenharia realizadas no âmbito da Administração direta e autárquica, que envolvam o emprego de produtos e subprodutos de origem mineral referidos no § 1º do artigo 1º deste decreto, deverão contemplar no seu processo licitatório a exigência de que referidos bens sejam adquiridos de pessoas jurídicas com inscrição validada no Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que produzem produtos e subprodutos de origem mineral para comercialização no Estado de São Paulo - CADMINÉRIO.

§ 1º - O anteprojeto e os projetos básico e executivo de obras e serviços de engenharia que envolvam o emprego de produtos e subprodutos de origem mineral detalharão as especificações do minério que será utilizado na obra.

§ 2º - O edital de licitação de obras e serviços de engenharia deverá estabelecer para a fase de habilitação, entre os requisitos de qualificação técnica, a exigência de apresentação pelo licitante de declaração de compromisso de aquisição de produtos e subprodutos de origem mineral apenas de pessoa jurídica produtora com inscrição validada no CADMINÉRIO.

Artigo 9º - Os contratos que tenham por objeto a execução de obras ou a prestação de serviços de engenharia deverão conter cláusulas específicas prevendo:

I obrigatoriedade de utilização de produtos e subprodutos de origem mineral referidos no § 1º do artigo 1º deste decreto, fornecidos por pessoa jurídica com inscrição validada no Cadastro Estadual das Pessoas Jurídicas que produzem produtos e subprodutos de origem mineral para comercialização no Estado de São Paulo - CADMINÉRIO;

II obrigatoriedade de apresentação, em cada medição, como condição para recebimento das obras ou serviços de engenharia executados, das notas fiscais de aquisição dos produtos e subprodutos de origem mineral referidos no § 1º do artigo 1º deste decreto de pessoas jurídicas com inscrição validada no CADMINÉRIO;

III - possibilidade de rescisão do contrato, em caso de descumprimento por parte dos contratados dos requisitos a que se referem os incisos I e II deste artigo, bem como de aplicação das penalidades cabíveis, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, independentemente de sua responsabilização na esfera criminal.

§ 1º - A situação cadastral do fornecedor dos produtos e subprodutos referidos no artigo 1º deste decreto deverá ser conferida eletronicamente após as medições da execução do contrato, pelo responsável por seu acompanhamento.

§ 2º - Os processos de contratação de obras e serviços de engenharia deverão ser instruídos com as faturas e notas fiscais, os comprovantes da legalidade dos produtos e subprodutos de origem mineral utilizados na obra, os documentos eventualmente criados para o controle desses produtos e o comprovante de inscrição do fornecedor perante o CADMINÉRIO.

SEÇÃO VI

Disposições finais

Artigo 10 O cadastramento previsto neste decreto não substitui o cumprimento de outras exigências previstas em legislação específica para o exercício da atividade.

Artigo 11 - O Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente poderá editar normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.

Artigo 12 - O representante da Fazenda do Estado adotará as providências necessárias à aplicação, no que couber, do disposto neste decreto, no âmbito das empresas e fundações controladas pelo Estado.

Artigo 13 A Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente e a Secretaria de Orçamento e Gestão adotarão, no âmbito de suas atribuições, as providências necessárias ao cumprimento deste decreto.

Artigo 14 - Este decreto entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2022.

RODRIGO GARCIA


Publicado em: 29/12/2022
Atualizado em: 29/12/2022 16:33

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