GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 60.566, de 24 de junho de 2014

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8° da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I – o artigo 292:

“Artigo 292 - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, calculado e divulgado pela Secretaria da Fazenda.” (NR);

II – o “caput” e o § 1º do artigo 311:

“Artigo 311 - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é o preço único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda.

§ 1º - Em caso de inexistência dos preços referidos no "caput", o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, calculado e divulgado pela Secretaria da Fazenda.” (NR);

III – o § 4º do artigo 24 do Anexo II:

“§ 4º - A base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária a que se refere o Convênio ICMS-85/93, de 10 de setembro de 1993, nas operações previstas no “caput” deste artigo, será obtida pela aplicação da seguinte fórmula:

BCST= [(BcR+ IPI+ Dd)x(1 + MVA)], onde:

1 - BCST é a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária;

2 - BcR é a base de cálculo da operação própria reduzida nos termos do § 1º deste artigo;

3 - IPI é o Imposto sobre Produtos Industrializados;

4 - Dd é a soma do frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria;

5 - MVA é o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, calculado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, dividido por 100 (cem).” (NR).

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor em 1º de julho de 2014.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de junho de 2014

GERALDO ALCKMIN

Ofício GS-CAT Nº 209/2014

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

A minuta modifica os procedimentos relativos ao regime de substituição tributária aplicável aos setores de cimento e pneumáticos, estabelecendo que os índices de valor adicionado para fins de cálculo do imposto devido pelo referido regime passarão a ser divulgados pela Secretaria da Fazenda.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda


Publicado em: 25/06/2014
Atualizado em: 25/06/2014 09:34

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