GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 67.295, de 22 de novembro de 2022

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.


RODRIGO GARCIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 49, §§ 4º e 5º, e 59 da Lei n° 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o inciso XIV do artigo 115, mantidas as suas alíneas:

“XIV - saídas de produtos resultantes da industrialização do petróleo bruto promovidas pelo estabelecimento refinador de petróleo e saídas de gasolina "A" e diesel "A" promovidas pelo formulador no período de 1° (primeiro) a 10 (dez) de cada mês, observado o disposto no § 6°, no dia 25 (vinte e cinco) do mesmo mês, não se aplicando em relação:”; (NR)

II – o §3° do artigo 3° do Anexo IV:

“§ 3º - Em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, observar-se-á o que segue:

1 - no que se refere ao imposto retido, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, deverá ser recolhido:

a) até o 3º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031, o montante correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total de débito do imposto retido no mês anterior;

b) até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1100, o restante do imposto devido;

2 - no que se refere ao imposto decorrente das operações próprias, deverá ser recolhido:

a) até o 3º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031, quanto ao mês de referência até janeiro de 2023, o montante correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da média do valor total do imposto a recolher apurado nos 12 (doze) doze meses anteriores;

b) até o 3º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031, quanto ao mês de referência a partir de fevereiro de 2023, o montante correspondente a 60% (vinte e cinco por cento) da média do valor total do imposto a recolher apurado nos 12 (doze) doze meses anteriores;

c) até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1100, o restante do imposto devido;

3 - o restante do imposto devido a ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, conforme previsto na alínea “b” do item 1 e na alínea “c” do item 2, poderá ser compensado com eventual saldo credor e mantido pelo contribuinte:

a) sendo vedada, nesse caso, a compensação de imposto decorrente das operações próprias com saldo credor apurado na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária e vice-versa;

b) sendo permitida, nesse caso, a compensação de imposto decorrente das operações próprias com até 100% (cem por cento) do valor total do imposto repassado no mês correspondente, nos termos de acordo firmado entres as unidades federadas, na hipótese de ser apurado preliminarmente saldo credor a transportar para o período seguinte;

4 - a apuração dos valores indicados nos itens 1 a 3 deverá ser documentada em memória de cálculo, que será mantida pelo prazo previsto no artigo 202 deste regulamento.”. (NR)

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de novembro de 2022.

RODRIGO GARCIA

OFÍCIO Nº 467/2022-GS-SRE

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000 Legislação do Estado.

A presente proposta visa ajustar, especialmente, os valores a serem recolhidos pelos estabelecimentos refinadores de petróleo nas datas previstas na legislação, de modo a mitigar a formação de saldos credores do imposto.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Felipe Scudeler Salto

Secretário da Fazenda e Planejamento


Publicado em: 23/11/2022
Atualizado em: 23/11/2022 10:58

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