GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 70.378, de 13 de fevereiro de 2026 |
Aprova a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Fica aprovada a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, na forma dos Anexos I e II deste decreto. Artigo 2º - Ficam discriminados, respectivamente nos Anexos III, IV e V (V-A e V-B) deste decreto: I - as quantidades de CCESP e FCESP e seus valores unitários e totais; II - as unidades do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE que atuam como órgão central, setorial ou subsetorial dos sistemas administrativos; III - as funções-atividade extintas e as gratificações incompatíveis. § 1º - As funções-atividade em confiança e funções retribuídas por "pro labore" ocupadas por servidores em gozo dos afastamentos previstos no artigo 18, inciso I, alíneas "e", "g" e "h" da Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, serão extintas imediatamente após o término do afastamento. § 2º - A extinção a que se referem o inciso III e o § 1º deste artigo será registrada e identificada em ato do Presidente do IAMSPE. Artigo 3º - O detalhamento da estrutura organizacional e das atribuições dos dirigentes das unidades administrativas de CCESP ou FCESP de nível inferior a 14 será feito em ato do Presidente do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, observadas as diretrizes estabelecidas no artigo 4º do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024 Artigo 4º - Ficam alterados os quantitativos e as cotas de cargos em comissão e funções de confiança, conforme especificado no Anexo III deste decreto, em substituição aos previstos no Anexo VII do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024 Artigo 5º - Nos termos do artigo 18 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023 I - para as funções de confiança identificadas com “(1)”, na coluna “Denominação Cargos/Funções” do Anexo II deste decreto: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior de Medicina, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) e registro no Conselho Regional de Medicina; II - para os cargos em comissão e funções de confiança identificadas com “(2)”, na coluna “Denominação Cargos/Funções” do Anexo II deste decreto: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior de Enfermagem, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) e registro no Conselho Regional de Enfermagem; III - para as funções de confiança identificadas com “(3)”, na coluna “Denominação Cargos/Funções” do Anexo II deste decreto: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior de Farmácia, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) e registro no Conselho Regional de Farmácia; IV – para a função de confiança identificada com “(4)”, na coluna “Denominação Cargos/Funções” do Anexo II deste decreto: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de pós-graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC). V - para a função de confiança identificada com “(5)”, na coluna “Denominação Cargos/Funções” do Anexo II deste decreto: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior de Fisioterapia, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) e registro no Conselho Regional de Fisioterapia; VI - para a função de confiança identificada com “(6)”, na coluna “Denominação Cargos/Funções” do Anexo II deste decreto: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior de Fonoaudiologia, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) e registro no Conselho Regional de Fonoaudiologia; VII - para a função de confiança identificada com “(7)”, na coluna “Denominação Cargos/Funções” do Anexo II deste decreto: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior de Nutrição, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) e registro no Conselho Regional de Nutrição; VIII - para a função de confiança identificada com “(8)”, na coluna “Denominação Cargos/Funções” do Anexo II deste decreto: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior de Psicologia, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) e registro no Conselho Regional de Psicologia; IX - para a função de confiança identificada com “(9)”, na coluna “Denominação Cargos/Funções” do Anexo II deste decreto: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior de Serviço Social, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) e registro no Conselho Regional de Serviço Social; X - para as funções de confiança identificadas com “(10)”, na coluna “Denominação Cargos/Funções” do Anexo II deste decreto: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior da área da saúde, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) e, quando aplicável, registro na respectiva entidade de classe; XI - para a função de confiança identificada com “(11)”, na coluna “Denominação Cargos/Funções” do Anexo II deste decreto: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior de Odontologia, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) e registro no Conselho Regional de Odontologia; XII - para a função de confiança identificada com “(12)”, na coluna “Denominação Cargos/Funções” do Anexo II deste decreto: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior de Terapia Ocupacional, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) e registro no Conselho Regional de Terapia Ocupacional. Artigo 6º - Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao término do prazo de 30 (trinta) dias contado da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: I - do Decreto nº 52.474, de 25 de junho de 1970: a) os artigos 23 a 35; b) os artigos 38 a 40; II - o Decreto nº 21.337 de 2 de setembro de 1983; III - o Decreto nº 22.384 de 20 de junho de 1984; IV - o Decreto nº 23.289 de 26 de fevereiro de 1985; V - o Decreto nº 24.658 de 24 de janeiro de 1986; VI - o Decreto nº 35.841 de 14 de outubro de 1992. TARCÍSIO DE FREITAS “Obs.: Anexos constantes para download” |
Publicado em: 18/02/2026 |
| Atualizado em: 18/02/2026 11:52 |