GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 46.169, de 9 de outubro de 2001

Autoriza o Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP a, representando o Estado, celebrar convênios com os Municípios do Estado de São Paulo, por meio de seus Fundos Sociais de Solidariedade, visando a transferência de recursos financeiros, a título de auxílio, no desenvolvimento de projetos sociais voltados à Geração de Renda.


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Decreta:

    Artigo 1º - Fica o Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP autorizado, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da vigência deste decreto a, representando o Estado, celebrar Convênios com Municípios Paulistas, constantes do Anexo I, por meio de seus Fundos Sociais de Solidariedade, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros, a título de auxílio, para o desenvolvimento de projetos sociais voltados à Geração de Renda.

    Artigo 2º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá observar o disposto nos artigos 5º, incisos II a V, e 8º do Decreto n.º 40.722, de 20 de março de 1996, com a redação conferida pelo Decreto n.º 45.059, de 12 de julho de 2000, Legislação do Estado cabendo, ainda, após a assinatura do instrumento respectivo, a adoção do procedimento estipulado no artigo 11 do referido regulamento.

    Artigo 3º - O instrumento-padrão das avenças deverá obedecer ao modelo do Anexo II deste decreto.

    Artigo 4º - As despesas decorrentes da celebração dos convênios de que trata este decreto, deverão correr à conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, observada a disponibilidade de recursos financeiros.

    Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 9 de outubro de 2001

    GERALDO ALCKMIN


    ANEXO I
    a que se refere o artigo 1º do Decreto n.º 46.169, de 9 de outubro de 2.001

    1 - Aguai
    2 - Águas de Santa Barbara
    3 - Águas de São Pedro
    4 - Alambari
    5 - Altinópilis
    6 - Alto Alegre
    7 - Alumínio
    8 - Álvares Florense
    9 - Alvinlândia
    10 - Américo de Campos
    11 - Araçariguama
    12 - Araçatuba
    13 - Araçoiaba da Serra
    14 - Aramina
    15 - Araraquara
    16 - Arealva
    17 - Avanhandava
    18 - Bady Bassit
    19 - Balbinos
    20 - Barbosa
    21 - Bastos
    22 - Bernardino de Campos
    23 - Braúna
    24 - Buritamal
    25 - Buritizal
    26 - Caçapava
    27 - Caconde
    28 - Cafelândia
    29 - Caiabu
    30 - Caiua
    31 - Cajobi
    32 - Campo Limpo Paulista
    33 - Cananéia
    34 - Casa Branca
    35 - Cedral
    36 - Colina
    37 - Coroados
    38 - Cruzeiro
    39 - Divinolândia
    40 - Dois Córregos
    41 - Elias Fausto
    42 - Embu
    43 - Engenheiro Coelho
    44 - Estrela D’Oeste
    45 - Fartura
    46 - Fernando Prestes
    47 - Fernandópolis
    48 - Ferraz de Vasconcelos
    49 - Florida Paulista
    50 - Franca
    51 - Franco da Rocha
    52 - Glicério
    53 - Guapiaçu
    54 - Guatapará
    55 - Hortolândia
    56 - Iacanga
    57 - Iacri
    58 - Ibirarema
    59 - Icém
    60 - Ilha Comprida
    61 - Indiaporã
    62 - Iperó
    63 - Iracemápolis
    64 - Irapuã
    65 - Itaquaquecetuba
    66 - Itariri
    67 - Itirapina
    68 - Itú
    69 - Itupeva
    70 - Jaborandi
    71 - José Bonifácio
    72 - Juquiá
    73 - Lutécia
    74 - Magda
    75 - Marabá Paulista
    76 - Miracatú
    77 - Mogi Guaçu
    78 - Monte Alegre do Sul
    79 - Natividade da Serra
    80 - Nhandeara
    81 - Nova Odessa
    82 - Ocauçu
    83 - Orlândia
    84 - Osvaldo Cruz
    85 - Panorama
    86 - Pederneiras
    87 - Pedreira
    88 - Penápolis
    89 - Pereira Barreto
    90 - Piquerobi
    91 - Piracicaba
    92 - Pirapozinho
    93 - Piratininga
    94 - Poá
    95 - Pontal
    96 - Promissão
    97 - Queluz
    98 - Regente Feijó
    99 - Ribeirão Preto
    100 - Rosana
    101 - Sabino
    102 - Salto de Pirapora
    103 - Santa Cruz da Conceição
    104 - Santa Cruz do Rio Pardo
    105 - Santa Gertrudes
    106 - Santa Isabel
    107 - Santa Lúcia
    108 - Santa Rosa do Viterbo
    109 - Santo Antônio da Alegria
    110 - Santo Antônio do Pinhal
    111 - São Carlos
    112 - São José do Rio Preto
    113 - São Luiz do Paratinga
    114 - São Sebastião
    115 - São Vicente
    116 - Sarapuí
    117 - Sebastianópolis do Sul
    118 - Sorocaba
    119 - Sud Menucci
    120 - Tabapuã
    121 - Taciba
    122 - Taiuva
    123 - Tanabi
    124 - Três Fronteiras
    125 - Ubatuba

    ANEXO II

    a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 46.169, de 9 de outubro de 2001

                        TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO PELO FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO - FUSSESP, E O MUNICÍPIO DE POR MEIO DO SEU FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE, VISANDO A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS, A TÍTULO DE AUXÍLIO NO DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS SOCIAIS VOLTADOS À GERAÇÃO DE RENDA.
    Aos dias do mês de do ano de dois mil e , O ESTADO DE SÃO PAULO, pelo FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO - FUSSESP, com sede na rua Ministro Godói, nº 180, Parque Fernando Costa, Perdizes, nesta Capital, inscrito no CGC/MF sob o nº 44.111.698/0001-98, neste ato representado por sua Presidente, Senhora MARIA LÚCIA ALCKMIN, na forma do artigo 10, alínea "g", do Decreto nº 42.875, de 20 de fevereiro de 1998 e devidamente autorizada pelo Senhor Governador do Estado, nos termos do Decreto nº 46.169, de 9 de outubro de 2001, doravante designado simplesmente FUSSESP e, de outro lado o Município de , pelo seu Fundo Social de Solidariedade, localizado na , nº , inscrito no CGC/MF sob o nº , neste ato representado por (nome e qualificação), doravante denominado (a) CONVENENTE, os quais, na presença das testemunhas que este também subscrevem, resolvem celebrar o presente CONVÊNIO, que se regerá pelas disposições constantes da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.883, de 8 de junho de 1994 e da Lei Estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, no que for cabível, assim como pelas seguintes cláusulas e condições:

    CLÁUSULA PRIMEIRA

    Do Objeto

    Constitui objeto deste Convênio a transferência de recursos financeiros a título de auxílio, para o desenvolvimento do projeto (nome do projeto), de acordo com o Plano de Trabalho de fls. do Processo FUSSESP nº que faz parte integrante deste instrumento como Anexo.

    Parágrafo único - O Plano de Trabalho poderá ser modificado, para melhor adequação técnica ou financeira e desde que não implique alteração do objeto, mediante prévia autorização da Presidente do FUSSESP, fundada em manifestação justificada do CONVENENTE.

    CLÁUSULA SEGUNDA

    Do Valor e dos Recursos Orçamentários

    O valor do presente convênio é de R$ ( ), cabendo ao FUSSESP o repasse da quantia de R$ ( ), a ser empregada conforme plano de aplicação constante dos autos, onerando o elemento econômico , da dotação orçamentária do presente exercício.

    CLÁUSULA TERCEIRA

    Das Obrigações do Convenente

    O CONVENENTE compromete-se a aplicar a referida verba, única e exclusivamente, para os fins aludidos no presente Convênio, obedecendo, para tanto, a legislação pertinente à devida Prestação de Contas.

    § 1º - A Prestação de Contas a que se refere esta Cláusula, será encaminhada pelo CONVENENTE ao FUSSESP, na forma contida na Cláusula Sexta, para encarte nos autos do Processo correspondente e exame por parte do Grupo de Programas e Projetos e no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do término da vigência do presente.

    § 2º - No caso de não utilização total ou parcial dos recursos recebidos, fica o CONVENENTE obrigado a restituir o valor remanescente, devidamente corrigido com base nos índices de remuneração das cadernetas de poupança, desde a data do crédito até a do recolhimento, devendo encaminhar, imediatamente, a guia respectiva ao FUSSESP.

    § 3º - O FUSSESP informará ao CONVENENTE sobre eventuais irregularidades encontradas na Prestação de Contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data dessa comunicação, aplicando-se o mesmo procedimento do parágrafo anterior, no caso de recolhimento de valores utilizados indevidamente.

    § 4º - O CONVENENTE obriga-se, ainda, a realizar, direta ou indiretamente, sob sua responsabilidade, o Projeto previsto no presente Convênio, responsabilizando-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e outros decorrentes da execução do objeto, isentando o FUSSESP de qualquer responsabilidade.

    § 5º - Enquanto não utilizados, os recursos financeiros recebidos deverão ser aplicados em Caderneta de Poupança de instituição oficial se a previsão for igual ou superior a um mês, ou em Fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em título de dívida pública, quanto a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.

    CLÁUSULA QUARTA

    Das Obrigações do FUSSESP

    I - supervisionar e fiscalizar a realização e o desenvolvimento do objeto do convênio;

    II - transferir ao CONVENENTE, mediante repasse, os recursos financeiros consignados na Cláusula Segunda do presente Convênio.

    CLÁUSULA QUINTA

    Das Obrigações Acessórias

    O CONVENENTE obriga-se expressamente a observar o disposto nos §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do artigo 116, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores no tocante às aplicações financeiras dos recursos recebidos no caso de sua não imediata utilização e à devolução de saldos financeiros remanescentes, na hipótese de conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do ajuste.

    CLÁUSULA SEXTA

    Das Instruções

    Integram este Termo, as Instruções Genéricas para Despesas e para Prestação de Contas, editadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

    CLÁUSULA SÉTIMA

    Do Prazo de Vigência

    O prazo de vigência do presente Convênio é de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua assinatura.

    Parágrafo único - Eventuais prorrogações de prazo dependerão de formalização de aditamento, previamente aprovados pelo FUSSESP, observada a vigência máxima de 4 (quatro) anos e na forma pelo artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000.

    CLÁUSULA OITAVA

    Da Denúncia e da Rescisão

    O presente Convênio, além da expiração natural de sua vigência, poderá ser rescindido, por infração legal ou descumprimento de suas cláusulas ou denunciado, por desinteresse unilateral ou consensual, mediante notificação prévia, respondendo cada partícipe, em qualquer hipótese, pelas obrigações assumidas até a data do rompimento do acordo.

    Parágrafo único - Quando da denúncia, ou extinção do convênio, deverá o CONVENENTE apresentar ao FUSSESP, no prazo de 30 (trinta) dias, a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações assumidas até aquela data.

    CLÁUSULA NONA

    Da Liberação dos Recursos

    Os recursos de responsabilidade do FUSSESP serão repassados em parcela única e com observância do inciso I do § 3º do artigo 116, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

    CLÁUSULA DÉCIMA

    Da Ação Promocional

    Em qualquer ação promocional, relacionada com o objeto do presente Convênio deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, pelo Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens, que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º, do artigo 37, da Constituição Federal.

    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

    Do Foro

    Fica eleito o foro da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas ou relativas à execução ou interpretação do presente ajuste, não resolvidas na esfera administrativa, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

    E, por estarem de acordo, assinam o presente em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas que também subscrevem.

    São Paulo, de de 2001

            FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO - FUSSESP
    DECRETO Nº 46.169, DE 9 DE OUTUBRO DE 2001
                        Autoriza o Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP a, representando o Estado, celebrar convênios com os Municípios do Estado de São Paulo, por meio de seus Fundos Sociais de Solidariedade, visando a transferência de recursos financeiros, a título de auxílio, no desenvolvimento de projetos sociais voltados à Geração de Renda
    Retificação do D.O. de 10-10-2001

    Onde se lê: 43 - Engenheiro Coelho; leia-se: 43 - Maracaí


Publicado em: 10/10/2001
Atualizado em: 09/06/2003 17:49

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