GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 70.596, de 13 de maio de 2026

Regulamenta o disposto no §2º do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.261, de 29 de abril de 2015, que estabelece condições e requisitos para a classificação de Estâncias e de Municípios de Interesse Turístico e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - A matriz de avaliação para ranqueamento das Estâncias e Municípios de Interesse Turístico, de que trata o §2º do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.261, de 29 de abril de 2015 Legislação do Estado, deverá considerar as dimensões de:

I - fluxo turístico;

II - atrativos turísticos;

III - infraestrutura, equipamentos e serviços turísticos;

IV - ações no campo normativo-institucional relacionadas ao turismo, ações de sustentabilidade e de acessibilidade.

Parágrafo único - A matriz de avaliação contará com fator de subtração de pontuação no ranqueamento dos Municípios, que considerará, ao menos:

1. o não envio de pleitos à Coordenadoria do Departamento de Apoio ao Desenvolvimento dos Municípios Turísticos - DADETUR;

2. a demora injustificada em processo licitatório relacionado à utilização dos recursos do Fundo de Melhoria dos Municípios Turísticos - FUMTUR, de que trata a Lei nº 16.283, de 15 de julho de 2016 Legislação do Estado.

Artigo 2º - Ato do Secretário de Turismo e Viagens detalhará a matriz de avaliação e o fator de subtração de que trata o parágrafo único do artigo 1º deste decreto, podendo prever outras hipóteses de sua incidência.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS


Publicado em: 14/05/2026
Atualizado em: 14/05/2026 11:10

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