GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Nos feriados religiosos e civis, bem como nas datas comemorativas de fundação ou emancipação do município, assim declaradas em lei municipal, de acordo com a tradição local e observada a legislação federal, será suspenso o expediente nas repartições públicas estaduais situadas no respectivo município, independentemente da expedição de decreto específico.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 20.887, de 29 de março de 1983.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de janeiro de 2005
GERALDO ALCKMIN
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