GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 57.813, de 27 de fevereiro de 2012 |
Altera os Anexos I e II e acrescenta o Anexo III ao Decreto nº 50.808, de 18 de maio de 2006, que institui o Projeto Estadual Bom Preço do Agricultor dentro do Programa de Alimentação e Nutrição para as populações carentes |
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Os dispositivos a seguir indicados dos modelos de instrumentos de convênio a que alude o § 1º do artigo 3º do Decreto nº 50.808, de 18 de maio de 2006 I - o inciso III da cláusula segunda do Anexo I: "III - constituem obrigações do MUNICÍPIO: a) disponibilizar áreas compatíveis e adequadas, de sua propriedade ou das quais detenha a posse regular, para a execução do objeto deste convênio; b) autorizar a utilização das áreas mencionadas na alínea "a" deste inciso por cooperativas ou associações, selecionadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios - CODEAGRO, para a comercialização de produtos, em conformidade com o plano de trabalho a que se refere a cláusula primeira; c) colaborar com a SECRETARIA, facilitando-lhe o acompanhamento e a fiscalização da execução do objeto do ajuste; d) fiscalizar as atividades inerentes ao convênio em consonância com as posturas municipais."; (NR) II - o inciso III da cláusula segunda do Anexo II: "III - constituem obrigações da ENTIDADE: a) disponibilizar áreas compatíveis e adequadas, de sua propriedade ou das quais detenha a posse regular, para a execução do objeto deste convênio; b) autorizar a utilização das áreas mencionadas na alínea "a" deste inciso por cooperativas ou associações, selecionadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios - CODEAGRO, para a comercialização de produtos, em conformidade com o plano de trabalho a que se refere a cláusula primeira; c) colaborar com a SECRETARIA, facilitando-lhe o acompanhamento e a fiscalização da execução do objeto do ajuste; d) realizar a supervisão das atividades previstas neste convênio.". (NR) Artigo 2º - Fica acrescentado ao Decreto nº 50.808, de 18 de maio de 2006, o Anexo III, conforme modelo de instrumento de convênio que acompanha o presente. Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 27 de fevereiro de 2012 GERALDO ALCKMIN ANEXO III do Decreto nº 50.808, de 18 de maio de 2006, acrescido pelo o artigo 2º do Decreto nº 57.813, de 27 de fevereiro de 2012 TERMO DE CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR SUA SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, E A , OBJETIVANDO A EXECUÇÃO DO PROJETO ESTADUAL BOM PREÇO DO AGRICULTOR Aos de de , o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, com sede à Av. Miguel Stéfano nº 3900, na Capital de São Paulo, inscrita no CNPJ sob o nº 46.384.400/0001-49, neste ato representada por seu Titular, , autorizado pelo Governador do Estado nos termos dos Decreto nº 50.808, de 18 de maio de 2006, com a redação do Decreto nº , de de de , e , entidade privada de fins não econômicos, com sede à no Município de , inscrita no CNPJ sob nº , ora representada por , R.G. e CPF , doravante denominados, respectivamente, SECRETARIA e (ASSOCIAÇÃO ou COOPERATIVA), firmam o presente convênio, que se regerá pelas disposições contidas na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, mediante as cláusulas e condições seguintes: CLAUSULA PRIMEIRA Do Objeto O presente convênio tem por objeto articular ações que visem ao desenvolvimento da economia regional, através da agregação de valor à pequena e média produção de hortifrutigranjeiros, bem como de produtos agropecuários e agroindustriais, conforme plano de trabalho que integra o presente ajuste. CLÁUSULA SEGUNDA Das obrigações dos Partícipes I - constituem obrigações comuns dos partícipes: a) colaborar, acompanhar, avaliar e divulgar a implantação e o desenvolvimento das ações decorrentes do presente convênio; b) fazer menção ao presente convênio sempre que forem divulgados o andamento ou os resultados dos trabalhos nele previstos; c) assegurar o cumprimento das disposições legais atinentes à espécie, especialmente da Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, e da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, assim como do Decreto nº 50.808, de 18 de maio de 2006, e das demais normas estabelecidas por meio de resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento; II - constituem obrigações da SECRETARIA, por intermédio da Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios - CODEAGRO: a) efetuar e divulgar o cadastramento de produtores de hortifrutigranjeiros e de produtos agropecuários e agroindustriais que atendam às condições estabelecidas no Decreto nº 50.808, de 18 de maio de 2006; b) selecionar os locais de comercialização dos produtos em conformidade com o plano de trabalho; c) supervisionar e fiscalizar o objeto do convênio, contando com o auxílio da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral e da Coordenadoria de Defesa Agropecuária; d) avaliar periodicamente a execução do convênio; e) fornecer placa de identificação do projeto BOM PREÇO DO AGRICULTOR, a ser afixada nos pontos permanentese móveis de comercialização dos produtos; III - Constituem obrigações da (ASSOCIAÇÃO ou COOPERATIVA): a) executar o objeto deste ajuste na forma estabelecida no plano de trabalho que integra o presente instrumento; b) efetuar o cadastramento de produtores que atendam às diretrizes estabelecidas pelo Decreto nº 50.808, de 18 de maio de 2006; c) providenciar a formalização de termos de adesão aos convênios celebrados com base nos Anexos I e II do Decreto nº 50.808, de 18 de maio de 2006, a serem assinados pelos produtores cadastrados na forma da alínea "a" do item II desta cláusula; d) disponibilizar à CODEAGRO a relação de produtores cadastrados, sempre que esta for solicitada; e) elaborar plano de comercialização a ser adotado pelos produtores cadastrados, em conformidade com o plano de trabalho; f) responsabilizar-se pelas condições de transporte, armazenamento, manuseio e qualidade dos produtos; g) afixar e conservar, em local visível, a placa de identificação do projeto a que alude a alínea "e" do item II desta cláusula; h) colaborar com a SECRETARIA, facilitando-lhe o acompanhamento e a fiscalização da execução do convênio; i) responsabilizar-se por eventuais despesas resultantes da execução do objeto, bem como por danos causados aos locais disponibilizados; j) encaminhar trimestralmente relatório sobre a execução do convênio, contendo avaliação de resultados, em conformidade com as instruções expedidas pela SECRETARIA. CLÁUSULA TERCEIRA Da Denúncia e da Rescisão O presente convênio poderá ser denunciado, a qualquer tempo, por desinteresse consensual ou unilateral, exigindo-se, nesta última hipótese, comunicação escrita com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, e será rescindido por descumprimento das obrigações assumidas ou infração legal. CLÁUSULA QUARTA Dos Recursos O valor do presente convênio corresponde às despesas ordinárias alocadas no orçamento vigente da SECRETARIA, relativas a pessoal e material de consumo, de acordo com o plano de trabalho padrão que integra o presente instrumento, cabendo à (ASSOCIAÇÃO ou COOPERATIVA) arcar com as despesas decorrentes de suas atribuições. CLÁUSULA QUINTA Da Vigência O prazo de vigência deste convênio é de ( ) meses, a contar da data de assinatura do presente instrumento, admitindo-se prorrogação até o limite de 5 (cinco) anos, mediante justificativa e lavratura de termo de aditamento. CLAUSULA SEXTA Do Foro Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado para dirimir quaisquer questões resultantes da execução deste convênio, não solucionadas na esfera administrativa. E, por estarem de acordo, firmam o presente termo em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo. São Paulo, de de (*) Revogado pelo Decreto nº 64.816, de 27 de fevereiro de 2020 |
Publicado em: 28/02/2012 |
Atualizado em: 28/02/2020 11:22 |
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