GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O § 5º do artigo 547 do Decreto nº 42.850, de 30 de dezembro de 1963, alterado pelo Decreto nº 52.355, de 12 de ja-neiro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação: (1)
“§ 5º - A cada nova ocupação, procederá à revisão do valor real do imóvel, que poderá ser efetuada por engenheiro ou arquiteto dos órgãos técnicos das Secretarias de Estado, desde que realizada conforme os padrões adotados pelo Centro de Engenharia e Cadastro Imobiliário – CECI, da Procuradoria Geral do Estado.”. (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, em 14 de setembro de 2001
GERALDO ALCKMIN
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