GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 65.952, de 24 de agosto de 2021 |
Institui o Prêmio Ester Sabino para mulheres cientistas e dá providências correlatas |
JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Fica instituído o Prêmio Ester Sabino para mulheres cientistas, a ser concedido anualmente, com o objetivo de valorizar pesquisadoras que contribuem para o desenvolvimento científico no Estado de São Paulo. Artigo 2º - O prêmio instituído por este decreto consistirá em láurea com declaração de reconhecimento de desenvolvimento de trabalho acadêmico relevante para o progresso científico e terá duas categorias: I - pesquisadora sênior: direcionada para cientistas com idade acima de 35 (trinta e cinco) anos, com carreira nacional e internacional consolidada e com contribuições relevantes para o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado; II - jovem pesquisadora: direcionada para cientistas com idade até 35 (trinta e cinco) anos, com destacado potencial científico. Artigo 3º - O Prêmio Ester Sabino será entregue no Dia Internacional das Mulheres e Meninas na Ciência, comemorado em 11 de fevereiro de cada ano. § 1º - A escolha das pesquisadoras agraciadas far-se-á por intermédio de comissão, composta por no mínimo 5 (cinco) e no máximo 7 (sete) cientistas, vinculadas às universidades públicas estaduais ou às universidades públicas federais e institutos de pesquisa sediados no Estado de São Paulo, detentores de titulação, no mínimo, de doutor e que contem com reconhecimento científico nacional e internacional. § 2º - Os membros da comissão a que se refere o § 1º deste artigo serão convidados e designados por ato próprio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico. § 3º - O procedimento para inscrição das pesquisadoras e o detalhamento dos critérios de julgamento do prêmio serão estabelecidos em edital, a ser publicado no segundo semestre do ano anterior ao da premiação. Artigo 4º - A coordenação e a operacionalização do prêmio serão de responsabilidade da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, que poderá contar com a colaboração de entidades sem fins econômicos, mediante celebração de instrumento jurídico específico que não estipule transferência de recursos materiais ou financeiros, observada a legislação aplicável. Artigo 5º - O Secretário de Desenvolvimento Econômico, mediante resolução, expedirá normas complementares para a aplicação deste decreto. Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 24 de agosto de 2021 JOÃO DORIA |
Publicado em: 25/08/2021 |
Atualizado em: 05/01/2022 11:59 |
![]() |
![]() |