GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 60.020, de 26 de dezembro de 2013

Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 57.235, de 15 de agosto de 2011, que regulamenta o artigo 3º da Lei Complementar nº 826, de 20 de junho de 1997, que cria, na Secretaria da Segurança Pública, a Ouvidoria da Polícia do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 57.235, de 15 de agosto de 2011 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 4º:

"Artigo 4º - Caberá ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CONDEPE estabelecer as regras do processo de escolha dos candidatos que integrarão a lista tríplice para nomeação do Ouvidor da Polícia, observadas as disposições deste decreto.". (NR)

II - o artigo 5º:

"Artigo 5º - A lista tríplice elaborada pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CONDEPE será encaminhada ao Governador do Estado, para a finalidade prevista no artigo 3º da Lei Complementar nº 826, de 20 de junho de 1997.

Parágrafo único - Na hipótese de descontinuidade entre o final do período de 2 (dois) anos de exercício pelo Ouvidor da Polícia e nova nomeação, responderá pelo expediente do órgão seu último titular, até conclusão do processo nos termos a que alude o "caput" deste artigo.". (NR)

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os §§ 1º a 5º do artigo 4º e as Disposições Transitórias do Decreto nº 57.235, de 15 de agosto de 2011 Legislação do Estado, e o Decreto nº 58.416, de 27 de setembro de 2012 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 2013

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 27/12/2013
Atualizado em: 06/01/2014 15:24

60.020.docClique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'