GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 57.235, de 15 de agosto de 2011 , passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 4º:
"Artigo 4º - Caberá ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CONDEPE estabelecer as regras do processo de escolha dos candidatos que integrarão a lista tríplice para nomeação do Ouvidor da Polícia, observadas as disposições deste decreto.". (NR)
II - o artigo 5º:
"Artigo 5º - A lista tríplice elaborada pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CONDEPE será encaminhada ao Governador do Estado, para a finalidade prevista no artigo 3º da Lei Complementar nº 826, de 20 de junho de 1997.
Parágrafo único - Na hipótese de descontinuidade entre o final do período de 2 (dois) anos de exercício pelo Ouvidor da Polícia e nova nomeação, responderá pelo expediente do órgão seu último titular, até conclusão do processo nos termos a que alude o "caput" deste artigo.". (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os §§ 1º a 5º do artigo 4º e as Disposições Transitórias do Decreto nº 57.235, de 15 de agosto de 2011 , e o Decreto nº 58.416, de 27 de setembro de 2012 .
Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 2013
GERALDO ALCKMIN |