Considerando que o encerramento do exercício financeiro de 2000 e o conseqüente levantamento do Balanço Geral do Estado, serão efetuados através do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, envolvendo providências cujas formalizações devem ser, prévia e adequadamente, ordenadas;
Considerando que o resultado patrimonial das autarquias, universidades estaduais e fundações, deve ser incorporado ao Balanço Geral do Estado;
Considerando que os procedimentos pertinentes a tais providências devem ser cumpridos de maneira uniforme e rigorosamente de acordo com os prazos fixados,
Decreta:
SEÇÃO I
Dos Órgãos Abrangidos
Artigo 1º - Os órgãos da administração direta do Poder Executivo e, no que couber, os dos Poderes Legislativo e Judiciário e os da administração indireta, disciplinarão suas atividades orçamentária e financeira de encerramento, de conformidade com as normas fixadas neste decreto.
SEÇÃO II
Do Encerramento das Execuções Orçamentária e Financeira
Artigo 2º - As licitações à conta de recursos do orçamento vigente, fixarão prazos de entrega do material ou da prestação de serviços, limitados a 29 de dezembro, aplicando-se também aos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação.
Artigo 3º - Os empenhos de adiantamento não poderão ser inscritos em restos a pagar, devendo ser anulados em 29 de dezembro.
Artigo 4º - Os saldos dos adiantamentos concedidos e não utilizados deverão ser recolhidos e anulados até 29 de dezembro.
Artigo 5º - As Unidades Gestoras Executoras - UGEs, da administração direta, deverão providenciar no prazo de 3 (três) dias úteis, a partir da disponibilização dos dados de pessoal referentes a dezembro, os documentos relativos à liquidação da despesa em questão, através da consulta no banco de dados na opção > CGEDESPESS.
Artigo 6º - O Centro de Despesa de Pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo deverá registrar até o dia 8 de janeiro de 2001, as despesas decorrentes da Folha de Pagamento de Pessoal e Encargos Sociais de dezembro.
SEÇÃO III
Dos Restos a Pagar
Artigo 7º - São despesas do exercício financeiro aquelas realizadas até 31 de dezembro, correspondentes a materiais recebidos, serviços prestados e obras executadas.
§ 1º - Excepcionalmente, poderá ser considerada como despesa realizada, aquela correspondente a compras contratadas, cujo empenho ou documento equivalente esteja em poder do fornecedor e o material ainda não entregue à unidade requisitante.
§ 2º - No encerramento do exercício financeiro, as despesas de que trata este artigo, ainda não pagas, serão inscritas como Restos a Pagar processados ou não processados, conforme estejam, respectivamente, liquidadas ou não.
§ 3º - O registro dos Restos a Pagar far-se-á por credor.
Artigo 8º - A Contadoria Geral do Estado procederá ao cancelamento dos saldos da conta financeira de Restos a Pagar, revertendo esses valores à conta de Receita do Estado, na Seguinte conformidade:
I - em 30 de março de 2001, dos ainda não liquidados; e
II - em 31 de dezembro de 2001, daqueles ainda não pagos.
Parágrafo único - As despesas inscritas em conta financeira de Restos a Pagar não processados, que forem liquidadas até a data a que se refere o inciso "I", serão transferidas para a conta financeira de Restos a Pagar processados, recebendo o tratamento estabelecido no inciso "II".
Artigo 9º - O empenho da despesa não inscrito em Restos a Pagar, será anulados em 29 de dezembro de 2000.
Artigo 10 - Por ocasião do levantamento do Balanço Geral do Estado, os saldos das contas de Restos a Pagar de 1999 serão cancelados mediante transferência dos respectivos valores à receita.
SEÃO IV
Da Administração Indireta
Artigo 11 - As autarquias, universidades estaduais e fundações, deverão atualizar sua escrituração no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, até 12 de janeiro de 2001.
Artigo 12 - Os créditos provenientes de subvenção e aporte de capital, das empresas em que o Estado tenha participação majoritária, terão validade até 31 de janeiro de 2001, sendo automaticamente cancelados após essa data.
SEÇÃO V
Das Disposições Gerais
Artigo 13 - O diferimento das receitas vinculadas deverá ser processado pelas respectivas Unidades Gestoras até 8 de janeiro de 2001.
Artigo 14 - O Departamento de Controle Interno - DCI, através dos seus Centros de Controle Interno - CCIs e Centros Regionais de Controle Interno - CRCIs aos quais se vinculam as Unidades Gestoras Executoras - UGEs. adotarão as providências com vistas à formalização do disposto neste decreto.
Artigo 15 - A Secretaria da Fazenda, por intermédio da Coordenadoria Estadual de Controle Interno - CECI e da Coordenação da Administração Financeira - CAF, poderá editar instruções complementares à execução deste decreto e decidir sobre os casos especiais.
Artigo 16 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 2000
MÁRIO COVAS