GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 66.392, de 28 de dezembro de 2021 |
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS |
RODRIGO GARCIA, VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, Decreta: Artigo 1º - O "caput" do artigo 42 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, passa a vigorar, com a redação que se segue: "Artigo 42 (MÁQUINA SEMIAUTOMÁTICA SEM CENTRÍFUGA) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que promover saídas internas ou interestaduais de máquina semiautomática sem centrífuga, classificada no código 8450.19.00 ou 8450.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 3% (três por cento) nas operações internas e de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) nas operações interestaduais (Convênio ICMS 190/17).".(NR) Artigo 2º - Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2022. Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2021 RODRIGO GARCIA OFÍCIO GS-CAT Nº 577/2021 Senhor Governador, em Exercício Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. A minuta promove alteração no artigo 42 do Anexo III do RICMS, de forma a reverter os efeitos do ajuste fiscal efetuado pelo Decreto nº 65.255, de 15 de outubro de 2020, relativamente ao benefício do crédito outorgado concedido nas saídas internas e interestaduais de máquinas semiautomáticas sem centrífuga promovidas por estabelecimento fabricante localizado neste Estado. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Henrique de Campos Meirelles Secretário da Fazenda e Planejamento |
Publicado em: 29/12/2021 |
Atualizado em: 29/12/2021 11:13 |
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