GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 68.298, de 3 de janeiro de 2024 |
Dispõe sobre o expediente dos servidores nas repartições públicas estaduais no ano de 2024 e dá providências correlatas. |
O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1° - Serão considerados pontos facultativos nas repartições públicas estaduais, no ano de 2024: I - 12 de fevereiro, segunda-feira - Carnaval; II - 13 de fevereiro, terça-feira - Carnaval; III - 14 de fevereiro, quarta-feira de cinzas (ponto facultativo até às 12 horas); IV - 30 de maio, quinta-feira - Corpus Christi; V - 31 de maio (sexta-feira, em seguida ao Corpus Christi); VI - 8 de julho (segunda-feira, véspera do feriado de 9 de Julho, data comemorativa do Dia da Revolução Constitucionalista); VII - 28 de outubro (Dia do Servidor Público); VIII - 24 de dezembro, Véspera do Natal (ponto facultativo após às 12 horas); IX - 31 de dezembro, Véspera do Ano Novo (ponto facultativo após às 12 horas). Parágrafo único - Será considerado, ainda, ponto facultativo, nas repartições públicas estaduais sediadas no Município de São Paulo, o dia 26 de janeiro (sexta-feira, em seguida ao feriado de Aniversário da Cidade). Artigo 2º - O recesso para comemoração das festas de final de ano nas repartições públicas estaduais compreenderá os períodos entre 23 e 27 de dezembro de 2024 (Recesso - Natal) e entre 30 de dezembro de 2024 e 3 de janeiro de 2025 (Recesso - Ano Novo). Parágrafo único - Os servidores poderão se revezar nos dois períodos comemorativos estabelecidos no "caput" deste artigo, preservando os serviços essenciais, em especial o atendimento ao público. Artigo 3º - Em decorrência do disposto nos incisos V e VI e no parágrafo único, todos do artigo 1º, e no parágrafo único do artigo 2º, os servidores deverão compensar, em até 180 (cento e oitenta) dias, iniciando-se a partir do primeiro dia útil após a publicação deste decreto, as horas não trabalhadas à razão de 1 (uma) hora diária, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos. § 1º - Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço. § 2º - A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no dia sujeito à compensação. Artigo 4º - Os feriados declarados em lei municipal de que tratam os incisos II e III do artigo 1º e do artigo 2º da Lei federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições públicas estaduais nas respectivas localidades. Artigo 5º - Os dirigentes das autarquias estaduais e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem. Artigo 6º - Às repartições públicas estaduais que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, não se aplica o disposto neste decreto. Artigo 7º - Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto. Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 3 de janeiro de 2024. FELÍCIO RAMUTH |
Publicado em: 04/01/2024 |
Atualizado em: 04/01/2024 10:40 |
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