GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 69.359, de 19 de fevereiro de 2025 |
Declara situação de emergência em saúde pública no Estado de São Paulo em razão de epidemia de Dengue, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Fica declarada situação de emergência no âmbito da saúde pública no Estado de São Paulo em razão da epidemia de Dengue. Parágrafo único - O disposto neste decreto aplica-se, também, no combate a outras arboviroses transmitidas pelo mosquito “Aedes aegypti”, tais como a Chikungunya e a Zika. Artigo 2º - A situação de emergência de que trata o artigo 1º deste decreto autoriza: I - a adoção de todas as medidas administrativas necessárias à contenção de arboviroses, em especial: a) a aquisição de insumos e materiais, a doação e a cessão de equipamentos e bens; b) a contratação de serviços estritamente necessários ao atendimento da situação emergencial; II - a prorrogação de contratos e convênios administrativos que favoreçam o combate ao mosquito transmissor dos vírus da Dengue e de outras arboviroses, a assistência à saúde dos pacientes acometidos por essas enfermidades e as ações de vigilância epidemiológica, de acordo com a necessidade apurada pelas áreas técnicas da Secretaria da Saúde. § 1º - Aplica-se, às providências de que trata o inciso I deste artigo, o disposto no artigo 75, inciso VIII e § 6º, da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. § 2º - Os certames licitatórios e as contratações diretas realizadas na forma deste artigo ficam dispensadas do procedimento de que trata o inciso IX do artigo 2º do Decreto nº 64.065, de 3 de janeiro de 2019 § 3º - Para o enfrentamento da situação de emergência de que trata este decreto, caberá, também, a contratação de servidores, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009 Artigo 3º - A Secretaria da Saúde realizará a alocação dos servidores da Pasta de acordo com as necessidades apresentadas pelas respectivas áreas técnicas, visando: I - ao combate à presença do mosquito transmissor dos vírus da Dengue e de outras arboviroses; II - à assistência à saúde dos pacientes com arbovirose; III – à adoção de ações de vigilância em saúde. Artigo 4º - Caberá à Secretaria da Saúde, por meio do Centro de Operações de Emergências - COE, instituído pelo Decreto nº 69.329, de 23 de janeiro de 2025 Artigo 5º - É recomendada aos gestores dos Municípios do Estado de São Paulo a adoção das seguintes medidas excepcionais para o enfrentamento da situação de emergência de que trata este decreto: I - suspensão de férias e folgas dos agentes de combate a endemias e agentes comunitários de saúde, vigilância ambiental e unidades de saúde do Município; II - atuação conjunta dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias com a execução de atividades de visitação domiciliar e demais ações de campo para o combate ao mosquito “Aedes aegypti”. Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. TARCÍSIO DE FREITAS |
Publicado em: 20/02/2025 |
Atualizado em: 20/02/2025 11:01 |
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