GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 69.010, de 25 de outubro de 2024

Institui o Plano Estadual “São Paulo Por Todas com Saúde”, visando à prevenção e conscientização sobre o Câncer de Mama e do Colo do Útero no âmbito da Administração Pública Estadual, e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1° - Fica instituído o Plano Estadual São Paulo Por Todas com Saúde, visando à prevenção e conscientização sobre o câncer de mama e do colo do útero, estabelecendo diretrizes e ações no âmbito da Administração Pública Estadual.

Parágrafo único - A implementação do Plano de que trata este decreto abrangerá ações articuladas com as demais políticas estaduais e poderá envolver a adesão a programas estaduais, celebração de parcerias ou instrumentos jurídicos congêneres com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, outros Poderes, entes federativos e órgãos autônomos, com vistas ao atingimento de melhores níveis de eficiência e qualidade.

Artigo 2° - São diretrizes para implementação do Plano Estadual São Paulo Por Todas com Saúde:

I observância das diretrizes para a detecção precoce do câncer de mama e do colo do útero, conforme estabelecido pelo Instituto Nacional de Câncer - INCA e pelo Ministério da Saúde;

II - atuação conjunta dos órgãos e entidades estaduais para integração de ações;

III articulação com programas e ações já existentes.

Artigo 3º - São objetivos do Plano Estadual São Paulo Por Todas com Saúde:

I incentivar as servidoras estaduais a realizar exames preventivos para a detecção precoce do câncer de mama e do colo do útero;

II conscientizar sobre a importância da prevenção e detecção precoce do câncer de mama e do colo do útero.

Artigo 4º - As ações e medidas para implementação do Plano Estadual São Paulo Por Todas com Saúde incluem:

I realização de campanhas e palestras de conscientização sobre os seguintes temas:

1. importância do diagnóstico precoce e do tratamento do câncer de mama e do colo do útero;

2. saúde da mulher e fatores de risco;

II - divulgação de canais de atendimento para agendamento dos exames preventivos;

III - manutenção do vencimento, da remuneração ou do salário do dia, sem a incidência de qualquer desconto, na hipótese de ausência da servidora ao serviço para a realização dos exames preventivos, nos termos da Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008 Legislação do Estado, do inciso XII do artigo 473 do Decreto-Lei federal nº 5.452, de 1° de maio de 1943 e, no caso de servidoras integrantes do Quadro do Magistério, nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022 Legislação do Estado;

IV - instituição de mecanismos e indicadores de avaliação sobre a realização dos exames preventivos.

Parágrafo único - Cabe à da Secretaria da Saúde, com apoio das Secretarias de Políticas para a Mulher, de Gestão e Governo Digital e de Comunicação, implementar as ações previstas neste artigo.

Artigo 5º - Os representantes do Estado nas empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público adotarão as providências necessárias ao cumprimento deste decreto, em seus respectivos âmbitos.

Artigo 6º - O Secretário da Saúde e o Secretário de Gestão e Governo Digital poderão editar normas complementares para o cumprimento deste decreto.

Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS


Publicado em: 29/10/2024
Atualizado em: 29/10/2024 10:33

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