GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 67.582, de 17 de março de 2023 |
Dispõe sobre a concessão de abono complementar aos servidores, na forma que especifica, em cumprimento ao estabelecido na Lei federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008 |
TARCÍSIO DE FREITAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 5° da Lei Federal n° 1.738, de 16 de julho de 2008, que trata da atualização do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, Decreta: Artigo 1º - Será pago abono complementar ao servidor da Secretaria da Educação, integrante de classe docente do Quadro do Magistério, a que se refere o inciso XVIII do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018 Artigo 2º - Farão jus ao abono complementar, a que se refere o artigo 1º deste decreto, os docentes que se encontrem enquadrados nas seguintes situações funcionais: I - Professor Educação Básica I - Jornada Completa de Trabalho Docente: a) Faixa 1 - Nível I a VIII; b) Faixa 2 - Nível I a VIII; c) Faixa 3 - Nível I a VIII; d) Faixa 4 - Nível I a VI; e) Faixa 5 - Nível I a IV; f) Faixa 6 - Nível I a II. II - Professor Educação Básica II - Jornada Completa de Trabalho Docente: a) Faixa 1 - Nível I a VIII; b) Faixa 2 - Nível I a VII; c) Faixa 3 - Nível I a V; d) Faixa 4 - Nível I a III; e) Faixa 5 - Nível I. III - Professor II - Jornada Básica de Trabalho Docente: a) Faixa 1 - Nível I a VIII; b) Faixa 2 - Nível I a VIII; c) Faixa 3 - Nível I a VIII; d) Faixa 4 - Nível I a VIII; e) Faixa 5 - Nível I a VIII; f) Faixa 6 - Nível I a VII; g) Faixa 7 - Nível I a V; h) Faixa 8 - Nível I a III. Artigo 3º - O disposto no artigo 1º deste decreto será aplicado aos docentes para que o somatório do valor da Faixa e Nível e do complemento de piso, proporcionalmente, à jornada de trabalho, atinja os valores a seguir discriminados: I - R$ 4.420,36 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais, e trinta e seis centavos), quando em Jornada Integral de Trabalho Docente; II - R$ 3.315,27 (três mil, trezentos e quinze reais, e vinte sete centavos), quando em Jornada Básica de Trabalho Docente; III - R$ 2.652,21 (dois mil, seiscentos e cinquenta e dois reais, e vinte e um centavos), quando em Jornada Inicial de Trabalho Docente; IV - R$ 1.326,10 (um mil, trezentos e vinte e seis reais, e dez centavos), quando em Jornada Reduzida de Trabalho Docente. § 1º - O valor mínimo da aula será de 1/200 (um duzentos avos) sobre o valor do piso fixado para a Jornada Integral de Trabalho Docente. § 2° - O valor do abono complementar a que se refere o artigo 1° deste decreto não será considerado para efeito do cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário e no cálculo do terço de férias. § 3° - Sobre o valor do abono complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica. Artigo 4° - O disposto neste decreto aplica-se: I - aos ocupantes de função-atividade, bem como aos contratados, na correspondência das cargas horárias que efetivamente venham a cumprir; II - aos inativos e pensionistas com reajustes fixados pela paridade de remuneração. Artigo 5° - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação, suplementadas se necessário. Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2023. Palácio dos Bandeirantes, 17 de março de 2023 TARCÍSIO DE FREITAS |
Publicado em: 18/03/2023 |
Atualizado em: 20/03/2023 17:13 |
![]() |
![]() |