GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 56.679, de 20 de janeiro de 2011

Fixa normas para elaboração do Plano Plurianual 2012-2015 e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de disciplinar o processo de elaboração do Plano Plurianual, previsto no inciso I e no § 1º do artigo 174 da Constituição do Estado; e

Considerando o disposto no § 5º do artigo 174 da Constituição do Estado e no artigo 2º do Decreto nº 49.568, de 26 de abril de 2005 Legislação do Estado,

Decreta:

Artigo 1º - Na elaboração do Plano Plurianual - PPA 2012-2015 toda ação do Governo Estadual será estruturada em Programas e Ações orientados para a consecução das diretrizes e dos objetivos estratégicos do Governo definidos para o período de vigência do Plano.

Parágrafo único - Os conceitos de Programas e Ações obedecem ao disposto na Portaria MOG nº 42, de 14 de abril de 1999, do então Ministério de Orçamento e Gestão.

Artigo 2º - O processo de elaboração do Plano Plurianual 2012-2015 compreenderá as seguintes fases:

I - definição e divulgação das diretrizes e dos objetivos estratégicos;

II - elaboração de estudos socioeconômicos, diagnósticos setoriais e composição das fontes de financiamento;

III - elaboração das propostas setoriais;

IV - análise das propostas setoriais e consolidação dos programas;

V - formalização do Plano Plurianual.

Artigo 3º - Para a elaboração do Plano Plurianual 2012-2015 caberá:

I - à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional:

a) divulgar as diretrizes e os objetivos estratégicos de Governo para o período do Plano Plurianual 2012-2015;

b) estabelecer os procedimentos a serem observados na elaboração do Plano Plurianual 2012-2015;

c) coordenar o processo de formulação e detalhamento dos Programas e Ações a serem desenvolvidos pelos órgãos setoriais;

d) consolidar e formalizar o Projeto de Lei do Plano Plurianual 2012-2015;

II - à Secretaria da Fazenda:

a) propor a previsão da receita orçamentária e do ingresso de recursos de financiamentos para o período de 2012-2015;

b) elaborar a previsão das despesas com o serviço da dívida pública para o período de 2012-2015;

III - às Secretarias de Estado e suas entidades supervisionadas:

a) a responsabilidade pela elaboração e pela proposição dos Programas;

b) a colaboração com os órgãos referidos nos incisos anteriores para o fornecimento de informações, sempre que necessário ao cumprimento deste decreto.

Artigo 4º - A elaboração das propostas setoriais contará com a participação de:

I - interlocutores designados pelos Secretários de Estado como responsáveis pela interação de sua Pasta com a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, aos quais caberá:

a) promover o alinhamento das diretrizes setoriais com as diretrizes do governo;

b) garantir, junto com o Coordenador do Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças, o ajuste da proposta de programas e ações às orientações do dirigente do órgão;

c) interagir com outros órgãos para maior integração dos programas governamentais que possam ter objetivos comuns ou complementares;

II - Coordenadores dos Grupos Setoriais de Planejamento, Orçamento e Finanças aos quais caberá:

a) coordenar a elaboração dos Programas e Ações da Pasta para compor a proposta setorial alinhada com as diretrizes e objetivos estratégicos de Governo;

b) colaborar com a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional durante a fase de elaboração do PPA;

c) promover a integração das unidades da Secretaria visando a elaboração dos Programas e Ações da Pasta no PPA;

III - gerentes designados, pelos Secretários de Estado, para cada um dos programas, aos quais caberá:

a) participar da elaboração do Plano Plurianual - PPA em todas suas fases sob a coordenação do interlocutor da Pasta;

b) formular os programas do Plano Plurianual - PPA, congruentes às diretrizes e objetivos estratégicos de Governo, envolvendo objetivo, público alvo, metas, indicadores, ações, prazos e previsão de recursos;

c) contribuir para a integração e coordenação com os demais Programas de Governo;

d) propor e articular mecanismos inovadores para o financiamento e a gestão do Programa.

Artigo 5º - A Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional poderá baixar instruções complementares a este decreto.

Artigo 6º - Os dispositivos deste decreto aplicam-se, no que couber, aos órgãos dos Poderes Judiciário e Legislativo, ao Ministério Público e à Defensoria Pública.

Artigo 7º - A Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional fará o acompanhamento e a avaliação do resultado do Plano Plurianual.

Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de janeiro de 2011

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 21/01/2011
Atualizado em: 21/01/2011 08:36

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