GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 69.515, de 5 de maio de 2025

Estabelece prazo para que canis e gatis se adaptem às exigências contidas na Lei nº 17.972, de 10 de julho de 2024, e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a decisão cautelar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.704, a respeito dos efeitos da Lei nº 17.972, de 10 de julho de 2024 Legislação do Estado, que dispõe sobre a proteção, a saúde e o bem-estar na criação e na comercialização de cães e gatos no Estado de São Paulo, e dá providências correlatas,

Decreta:

Artigo 1º - Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação deste decreto, para que os canis e gatis situados no Estado de São Paulo adotem as providências necessárias ao cumprimento das exigências constantes da Lei nº 17.972, de 10 de julho de 2024.

Parágrafo único Durante o prazo referido no caput deste artigo, os órgãos de fiscalização devem se abster de impor sanções relativas ao descumprimento da Lei nº 17.972, de 10 de julho de 2024 Legislação do Estado, ressalvada a atuação de cunho orientativo quanto ao cumprimento da lei.

Artigo 2º - Fica vedada a autuação e imposição de sanções pelo descumprimento das obrigações impostas pela Lei nº 17.972, de 10 de julho de 2024, que se refiram à prática de esterilização cirúrgica, até que sobrevenha decisão de mérito do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.704.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS


Publicado em: 05/05/2025-ED.EXTRA
Atualizado em: 06/05/2025 10:25

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