GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 69.291, de 3 de janeiro de 2025 |
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS. |
O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989, nos Convênios ICM 33/77, de 15 de setembro de 1977, 38/82, de 14 de dezembro de 1982, 65/88, de 6 de dezembro de 1988, e 7/89, de 27 de fevereiro de 1989, e nos Convênios ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, 17/92, de 3 de abril de 1992, 70/92, de 25 de junho de 1992, 49/94, de 30 de junho 1994, 100/97, de 4 de novembro de 1997, 89/05, de 17 de agosto de 2005, 141/07, de 14 de dezembro de 2007, e 43/10, de 26 de março de 2010, Decreta: Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação: I - o “caput” do artigo 350: “Artigo 350 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas dos produtos a seguir indicados fica diferido para o momento em que ocorrer:”; (NR) II - do Anexo I: a) o § 2º do artigo 23: “§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR) b) o § 2º do artigo 28: “§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR) c) o parágrafo único do artigo 31: “Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR) d) o § 5º do artigo 41: “§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2025.”; (NR) e) o § 17 do artigo 84: “§ 17 - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR) f) o § 2º do artigo 136: “§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR) g) o § 2º do artigo 147: “§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR) III - do Anexo II: a) o § 3º do artigo 9º: “§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2025.”; (NR) b) o § 2º do artigo 10: “§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2025.”; (NR) c) do artigo 19: 1 - o “caput”: “Artigo 19 (TRANSPORTE DE LEITE) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto na prestação de serviço de transporte intermunicipal de leite cru, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento) (Convênio ICMS 17/92).”; (NR) 2 - o § 1º: “§ 1º - O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos.”; (NR) 3 - o § 3º: “§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR) d) o § 2º do artigo 45: “§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR) e) o § 4º do artigo 74: “§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.”; (NR) f) o artigo 77: “Artigo 77 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS - ADUBOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação (Convênio ICMS 100/97): I - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nas saídas dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores com destino a: a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal; b) estabelecimento produtor agropecuário; c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem; d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização; II - amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a aplicação do benefício previsto neste artigo quando dada ao produto destinação diversa. § 1º - O benefício previsto neste artigo: 1 - relativamente aos produtos relacionados no inciso I, estende-se: a) às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nas alíneas do inciso I; b) às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem; 2 - fica condicionado à não aplicação às operações de importação de quaisquer formas de tributação que resultem em postergação de pagamento do imposto ou em cargas tributárias inferiores às previstas neste artigo. § 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2025.”. (NR) Artigo 2° - Fica acrescentado ao “caput” do artigo 31 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, o inciso IV com a seguinte redação: “IV - o valor das vendas de mercadoria da espécie, realizadas pela beneficiária no ano anterior, não tenha ultrapassado o limite estabelecido no inciso II do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123/06, de 14 de dezembro de 2006.”. Artigo 3° - Fica revogado o artigo 351-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000. Artigo 4° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025. FELÍCIO RAMUTH |
Publicado em: 03/01/2025-ED.IMEDIATA |
Atualizado em: 06/01/2025 10:09 |
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