GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 69.291, de 3 de janeiro de 2025

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.


O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989, nos Convênios ICM 33/77, de 15 de setembro de 1977, 38/82, de 14 de dezembro de 1982, 65/88, de 6 de dezembro de 1988, e 7/89, de 27 de fevereiro de 1989, e nos Convênios ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, 17/92, de 3 de abril de 1992, 70/92, de 25 de junho de 1992, 49/94, de 30 de junho 1994, 100/97, de 4 de novembro de 1997, 89/05, de 17 de agosto de 2005, 141/07, de 14 de dezembro de 2007, e 43/10, de 26 de março de 2010,

Decreta:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o caput do artigo 350:

Artigo 350 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas dos produtos a seguir indicados fica diferido para o momento em que ocorrer:; (NR)

II - do Anexo I:

a) o § 2º do artigo 23:

“§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.; (NR)

b) o § 2º do artigo 28:

“§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.; (NR)

c) o parágrafo único do artigo 31:

Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.; (NR)

d) o § 5º do artigo 41:

“§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2025.; (NR)

e) o § 17 do artigo 84:

“§ 17 - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.; (NR)

f) o § 2º do artigo 136:

“§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.; (NR)

g) o § 2º do artigo 147:

“§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.; (NR)

III - do Anexo II:

a) o § 3º do artigo 9º:

“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2025.; (NR)

b) o § 2º do artigo 10:

“§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2025.; (NR)

c) do artigo 19:

1 - o caput:

Artigo 19 (TRANSPORTE DE LEITE) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto na prestação de serviço de transporte intermunicipal de leite cru, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento) (Convênio ICMS 17/92).; (NR)

2 - o § 1º:

“§ 1º - O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos.; (NR)

3 - o § 3º:

“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.; (NR)

d) o § 2º do artigo 45:

“§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.; (NR)

e) o § 4º do artigo 74:

“§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.; (NR)

f) o artigo 77:

Artigo 77 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS - ADUBOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação (Convênio ICMS 100/97):

I - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nas saídas dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores com destino a:

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agropecuário;

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

II - amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a aplicação do benefício previsto neste artigo quando dada ao produto destinação diversa.

§ 1º - O benefício previsto neste artigo:

1 - relativamente aos produtos relacionados no inciso I, estende-se:

a) às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nas alíneas do inciso I;

b) às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem;

2 - fica condicionado à não aplicação às operações de importação de quaisquer formas de tributação que resultem em postergação de pagamento do imposto ou em cargas tributárias inferiores às previstas neste artigo.

§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2025.. (NR)

Artigo 2° - Fica acrescentado ao caput do artigo 31 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, o inciso IV com a seguinte redação:

IV - o valor das vendas de mercadoria da espécie, realizadas pela beneficiária no ano anterior, não tenha ultrapassado o limite estabelecido no inciso II do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123/06, de 14 de dezembro de 2006..

Artigo 3° - Fica revogado o artigo 351-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Artigo 4° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025.

FELÍCIO RAMUTH


Publicado em: 03/01/2025-ED.IMEDIATA
Atualizado em: 06/01/2025 10:09

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