GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002

Dispõe sobre o pregão, a que se refere a Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando as disposições da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002,


    Decreta:

    Artigo 1º - A implementação da modalidade de pregão, no âmbito da administração pública estadual, obedecerá ao disposto neste decreto.

    Artigo 2º - O procedimento estabelecido na Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, a ser realizado por licitação do tipo menor preço, destina-se à aquisição de bens e à prestação de serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa é feita por meio de propostas e lances sucessivos em sessão pública.

    § 1º - Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais no mercado.

    § 2º - Excluem-se da modalidade de pregão as contratações de obras e serviços de engenharia, as locações imobiliárias e as alienações em geral.

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 49.722, de 24 de junho de 2005 Legislação do Estado

    "§ 2º - Excluem-se da modalidade de pregão as contratações de obras, as locações imobiliárias e as alienações em geral.". (NR)


      (*) Revogado pelo Decreto nº 68.022, de 11 de outubro de 2023 Legislação do Estado

    Artigo 3º - Compete ao Secretário de Estado, ao Procurador Geral do Estado, ao Superintendente de Autarquia, ao Chefe de Gabinete e aos dirigentes de unidades orçamentárias, nas licitações realizadas na modalidade de pregão cujo valor estimado da contratação seja igual ou superior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais):

    I - autorizar a abertura da licitação, justificando a necessidade da contratação;

    II - definir o objeto do certame, estabelecendo:

    a) as exigências da habilitação;

    b) as sanções por inadimplemento;

    c) os prazos e condições da contratação;

    d) o prazo de validade das propostas;

    e) os critérios de aceitabilidade dos preços;

    f) o critério para encerramento dos lances.

    III- justificar as condições de prestação de garantia de execução do contrato;

    IV - designar o pregoeiro e os membros de sua equipe de apoio;

    V - decidir os recursos interpostos contra ato do pregoeiro;

    VI - adjudicar o objeto da licitação, após a decisão dos recursos;

    VII - revogar, anular ou homologar o procedimento licitatório.

    Parágrafo único - Nos pregões cujos valores estimados sejam inferiores ao limite fixado no caput deste artigo, a competência é dos dirigentes das unidades de despesa.

    Artigo 4º - Somente poderá atuar como pregoeiro o servidor ou o empregado que tenha realizado curso de capacitação específica para exercer a atribuição.

    Artigo 5º - Os membros da equipe de apoio, preferencialmente pertencentes ao quadro do órgão ou da entidade promotora do pregão, deverão ser, em sua maioria:

    I - no âmbito da administração direta, titulares de cargo efetivo ou ocupantes de função de natureza permanente;

    II - no âmbito da administração indireta, empregados públicos.

    Parágrafo único - A impossibilidade da designação recair em servidores ou empregados pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade licitadora deverá ser previamente justificada nos autos do processo da licitação.

    Artigo 6º - São atribuições do pregoeiro:

    I - conduzir o procedimento, inclusive na fase de lances;

    II - credenciar os interessados, mediante a verificação dos documentos que comprovem a existência de poderes para formulação de propostas, lances e demais atos inerentes ao certame;

    III - receber a declaração dos licitantes de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação, bem como os envelopes-proposta e os envelopes-documentação;

    IV - analisar as propostas e desclassificar aquelas que não atenderam os requisitos previstos no edital;

    V - classificar as propostas segundo a ordem crescente de valores ao final ofertados e a decidir motivadamente quanto à aceitabilidade do menor preço;

    VI - adjudicar o objeto do certame ao licitante vencedor, se não tiver havido na sessão pública a declaração de intenção motivada de interposição de recurso;

    VII - elaborar a ata da sessão pública, que conterá, sem prejuízo de outros elementos, o registro:

    a) do credenciamento;

    b) das propostas e dos lances formulados, na ordem de classificação;

    c) da decisão a respeito da aceitabilidade da proposta de menor preço;

    d) da análise dos documentos de habilitação; e

    e) os motivos alegados pelo licitante interessado em recorrer.

    VIII - receber os recursos;

    IX - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior para o exercício das atribuições definidas nos incisos V, VI e VII do artigo 3º deste decreto.

    Parágrafo único - Interposto recurso, o pregoeiro poderá reformar a sua decisão ou encaminhá-lo, devidamente informado, à autoridade competente para decidir.

    Artigo 7º - A fase preparatória do pregão será iniciada com a abertura do processo no qual constará:

    I - a deliberação da autoridade competente a que alude o artigo 3º deste decreto;

    II - os indispensáveis elementos técnicos atinentes ao objeto licitado;

    III - a planilha de orçamento, que conterá os quantitativos e os valores unitários e totais do bem ou serviço;

    IV - a indicação de disponibilidade de recursos orçamentários;

    V - a minuta do edital, que conterá os elementos indicados no artigo 4º, inciso III, da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e a do termo do contrato, quando houver, aprovadas pelo órgão jurídico da promotora do certame.

    Artigo 8º - A convocação dos interessados em participar do certame será efetuada:

    I - por meio de publicação de aviso no Diário Oficial do Estado e por meio eletrônico, quando o valor estimado para a contratação for inferior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais);

    II - por meio de publicação de aviso no Diário Oficial do Estado, por meio eletrônico e em jornal de grande circulação local quando o valor estimado para a contratação for igual ou superior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).

    Artigo 9º - Os atos essenciais do pregão serão documentados e juntados no respectivo processo, compreendendo, além daqueles relacionados no artigo 3º:

    I - as propostas e os documentos de habilitação do licitante vencedor;

    II - a ata da sessão do pregão; e

    III - comprovantes da publicação no Diário Oficial do Estado e na Internet do aviso de abertura do pregão, do resultado final da licitação e do extrato do instrumento contratual, e em jornal de grande circulação, quando for o caso.

    Parágrafo único - Os envelopes-documentação dos licitantes que tiverem as propostas classificadas serão devolvidos após a contratação.

    Artigo 10 - O pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação e o pregão para o sistema de registro de preços serão objeto de regulamentação específica.

    Artigo 11 - O Comitê Estadual de Gestão Pública expedirá orientações e normas complementares à aplicação deste decreto para a administração direta e autárquica, e procederá à atualização dos valores fixados nos artigos 3º e 8º, quando for o caso.

    Artigo 12 - O disposto neste decreto aplica-se aos órgãos da administração direta e entidades da administração indireta públicos estaduais.

    § 1º - As sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado expedirão suas próprias orientações para aplicação deste decreto, nos limites estabelecidos na Constituição e em lei, e definirão a autoridade competente para a prática dos atos referidos no artigo 3º.

    § 2º - O representante da Fazenda do Estado junto às entidades referidas neste artigo diligenciará para que os respectivos regulamentos licitatórios sejam adequados às disposições deste decreto.

    Artigo 13 - Aplicam-se subsidiariamente à Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, as disposições da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

    Artigo 14 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 6 de novembro de 2002

    GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 07/11/2002
Atualizado em: 16/10/2023 15:58

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