GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 68.407, de 21 de março de 2024

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.


O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 5º e 38-A da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e no Convênio ICMS 22/23, de 14 de abril de 2023,

Decreta:

Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o caput do artigo 45 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

Artigo 45 (BIODIESEL) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que promover saídas de biodiesel poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) da alíquota ad rem fixada em convênio ICMS que dispõe sobre o regime de tributação monofásica nas operações com biodiesel (Convênio ICMS 190/17).. (NR)

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.

FELÍCIO RAMUTH


Publicado em: 22/03/2024
Atualizado em: 22/03/2024 11:13

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