GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 67.581, de 16 de março de 2023 |
Institui o Conselho Estadual de Promoção da Reindustrialização do Estado de São Paulo |
TARCÍSIO DE FREITAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Fica instituído o Conselho Estadual de Promoção da Reindustrialização do Estado de São Paulo, de caráter consultivo e de nível estratégico, destinado a orientar as ações, políticas e diretrizes governamentais para a reindustrialização do Estado. Artigo 2º - Compete ao Conselho Estadual de Promoção da Reindustrialização do Estado de São Paulo: I – propor diretrizes para promover o desenvolvimento econômico e industrial competitivo, inclusivo, sustentável e inovador; II - estimular a intersetorialidade e a transversalidade das políticas públicas estaduais para promoção da reindustrialização; III - estabelecer canal de diálogo permanente entre o Poder Público e o setor produtivo e implementar estratégias para o impulsionamento da indústria paulista no cenário nacional e internacional; IV - estimular o desenvolvimento de políticas públicas estaduais visando ao aumento da produtividade das empresas e à intensificação da implementação de tecnologias da indústria 4.0; V – incentivar o fortalecimento das cadeias produtivas e promover a redução das desigualdades regionais; VI – apoiar o desenvolvimento de ações visando à formação e capacitação profissional para atender as demandas do setor produtivo; VII – propor e estimular a produção de estudos, análises e indicadores de desenvolvimento industrial. Artigo 3º - O Conselho Estadual de Promoção da Reindustrialização do Estado de São Paulo será composto pelos seguintes membros e respectivos suplentes: I - 1 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, que será seu Presidente; II - 1 (um) da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, que será seu Vice-Presidente; III - 1 (um) da Casa Civil; IV - 1 (um) da Secretaria da Fazenda e Planejamento; V - 1 (um) da Secretaria de Parcerias em Investimentos; VI - 1 (um) da Secretaria de Negócios Internacionais; VII – 3 (três) da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo – FIESP; VIII - 1(um)do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo – CIESP; IX – mediante convite: a) entidades representativas dos diversos setores da economia e da indústria; b) pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame; c) representantes de universidades públicas e privadas, do Serviço Social da Indústria de São Paulo - SESI-SP, do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial de São Paulo - SENAI-SP, do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS e demais centros de pesquisa e inovação. § 1º - Os membros do Conselho Estadual de Promoção da Reindustrialização do Estado de São Paulo e seus suplentes, indicados pelo Presidente do Conselho, serão designados pelo Governador do Estado. § 2º - A participação no Conselho Estadual de Promoção da Reindustrialização do Estado de São Paulo não será remunerada, porém considerada como serviço público relevante. § 3º - Os membros a que se referem os incisos VII e VIII deste artigo terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução. Artigo 4º - O Conselho Estadual de Promoção da Reindustrialização do Estado de São Paulo poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas. Artigo 5º - A Secretaria de Desenvolvimento Econômico adotará as providências necessárias à instalação e ao funcionamento do Conselho Estadual de Promoção da Reindustrialização do Estado de São Paulo. Artigo 6º - O Conselho Estadual de Promoção da Reindustrialização do Estado de São Paulo elaborará o seu regimento interno em até 60 (sessenta) dias contados a partir da data de sua instalação. Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 16 de março de 2023. TARCÍSIO DE FREITAS |
Publicado em: 18/03/2023 |
Atualizado em: 20/03/2023 17:10 |
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