GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 70.604, de 13 de maio de 2026

Oficializa, sem ônus para os cofres públicos, a “Medalha Combatente Adelino Ramos”, instituída pela Sociedade Veteranos de 32 - M.M.D.C. - Núcleo Jarinu e dá providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM,

Decreta:

SEÇÃO I

Da Honraria  

Artigo 1º - Fica oficializada, sem ônus aos cofres públicos, a “Medalha Combatente Adelino Ramos”, instituída pela Sociedade Veteranos de 32 - M.M.D.C. - Núcleo Jarinu, que tem por objetivo reconhecer e galardoar personalidades, físicas ou jurídicas, civis ou militares, nacionais ou estrangeiras, que tenham prestado relevantes serviços em prol das causas defendidas pela Sociedade Veteranos de 32 - M.M.D.C., que tenham contribuído para a proteção da Constituição, da justiça e da liberdade, evidenciando compromisso institucional, responsabilidade pública e respeito aos princípios do Estado Democrático de Direito, ou que, de algum modo, tenham prestado relevantes serviços ao Estado de São Paulo e seu povo.

§ 1º - A “Medalha Combatente Adelino Ramos” poderá ser outorgada aos estandartes das organizações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, que se tenham tornado credoras de homenagem especial por parte das organizações e instituições citadas no "caput".   

§ 2º - A “Medalha Combatente Adelino Ramos” poderá ser outorgada a título póstumo.  

Artigo 2º - “Medalha Combatente Adelino Ramos” tem a seguinte descrição heráldica:   

I - anverso da insígnia: escudo redondo de ouro tendo no campo a efígie oitavada voltada à destra do Combatente Adelino Ramos de ouro; nos flancos, em caracteres versais maiúsculos de ouro, à destra a inscrição “ADELINO” e à sinistra a inscrição “RAMOS”, tudo sobreposto a um escudo redondo bordado de ouro com quatro feixes de folhas de roseta de ouro no chefe, contra chefe e flancos;

II - verso da insígnia: escudo redondo de ouro tendo no campo o Brasão de Armas da Sociedade Veteranos de 32 - M.M.D.C., tudo sobreposto a um escudo redondo bordado de ouro com quatro feixes de folhas de roseta de ouro no chefe, contra chefe e flancos;

III - fita: a insígnia pende de uma fita de gorgorão de seda achamalotada com uma pala central de gules ladeada por duas palas de sable e gules, fixando-se a um passador de folhas de acanto de ouro;

IV - complementos da medalha:

a) miniatura da medalha: a miniatura terá as mesmas características da medalha em escala reduzida;

b) barreta: escudo retangular filetado de ouro com uma pala central de gules ladeada por duas palas de sable e gules, no coração um capacete da Revolução Constitucionalista de 1932 de ouro;

c) roseta ou botão de lapela: escudo redondo de ouro tendo no campo, em caracteres versais maiúsculos de ouro a inscrição “AR”, tudo sobreposto a um escudo redondo bordado de ouro com quatro feixes de folhas de roseta de ouro no chefe, contra chefe e flancos.

Artigo 3º - A “Medalha Combatente Adelino Ramos” tem a seguinte descrição técnica:   

I - padrões: Gules: Vermelho - RGB 237; 50; 55 - CMYK 0; 100; 100; 0. Sable: Preto - RGB 55; 52; 53 - CMYK 0; 0; 0; 100. Ouro: Metal Dourado;

II - significados e referências: o escudo redondo simboliza a proteção e a unidade da nação brasileira. Os feixes de roseta simbolizam a invasão getulista no território paulista, onde Adelino Ramos combateu. As folhas de acanto simbolizam o renascimento daqueles que estão sempre prontos para lutar pelos ideais de civismo, constitucionalidade, justiça e liberdade. O ouro simboliza o sucesso, a nobreza e o valor das ações realizadas pelos homenageados;

III - proporções:

a) medalha: espessura total da insígnia: 5 mm (cinco milímetros); espessura do escudo redondo maior: 1 mm (um milímetro); borda perfilada em alto-relevo de 1 mm (um milímetro); feixes de folhas de roseta em alto-relevo de 1 mm (um milímetro); escudo redondo menor em alto-relevo de 1 mm (um milímetro); efígie e brasão da Sociedade M.M.D.C. em alto-relevo de 1 mm (um milímetro); altura e comprimento da insígnia de 40 mm (quarenta milímetros); escudo redondo maior de 36 mm (trinta e seis milímetros) de diâmetro; feixes de folhas de roseta de 21 mm (vinte e um milímetros) de altura e 11 mm (onze milímetros) de comprimento; escudo redondo menor de 22 mm (vinte e dois milímetros) de diâmetro; efígie de 20 mm (vinte milímetros) de altura e 17 mm (dezessete milímetros) de comprimento; dizeres “ADELINO” e “RAMOS” em alto-relevo de 1 mm, em Arial tamanho 8; brasão da Sociedade M.M.D.C. de 16 mm (dezesseis milímetros) de altura e 13 mm (treze milímetros) de comprimento. Passador de folhas de acanto de 15 mm (quinze milímetros) de altura e 40 mm (quarenta milímetros) de comprimento. Fita de 45 mm (quarenta e cinco milímetros) de altura e 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura; pala central vermelha de 15 mm (quinze milímetros) de largura; palas laterais preta e vermelha de 5 mm (cinco milímetros) de largura cada;

b) miniatura: com as mesmas características da insígnia da medalha, em escala reduzida para diâmetro total de 20 mm (vinte milímetros). Fita de 20 mm (vinte milímetros) de largura e 40 mm (quarenta milímetros) de altura, com as mesmas características da medalha;

c) roseta ou botão de lapela: escudos redondos com as mesmas características da insígnia da medalha, em escala reduzida para diâmetro total de 10 mm (dez milímetros); inscrição central em alto-relevo de 1 mm (um milímetro) em Stencil, tamanho 9;

d) barreta: escudo retangular de 10 mm (dez milímetros) de altura e 35 mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento; capacete da Revolução Constitucionalista de 1932 de 5 mm (cinco milímetros) de altura, 13 mm (treze milímetros) de comprimento e 1 mm (um milímetro) de alto-relevo;

IV - diploma: o diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela Sociedade Veteranos de 32 - M.M.D.C. - Núcleo Jarinu, conforme orientações técnicas do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM, devendo possuir obrigatoriamente as seguintes informações:   

a) anverso: nome da honraria; nome completo do(a) agraciado(a); nome da instituição; número do decreto de oficialização; local, data e assinatura do Grão-Mestre e do Chanceler da instituição;   

b) verso: dados de registro do diploma na Instituição (Livro e Página/Sequência); chancela de registro do diploma junto ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM.  

SEÇÃO II

Da Chancelaria e da Comissão de Outorgas  

Artigo 4º - A Chancelaria é composta pelo Grão-Mestre, pelo Chanceler, pelo Vice-Chanceler e pelo Conselho de Outorgas.  

 § 1º - Heraldicamente, o Presidente da Sociedade Veteranos de 32 - M.M.D.C. será o Grão-Mestre; o Presidente do Núcleo Jarinu da Sociedade Veteranos de 32 - M.M.D.C. será o Chanceler; e o Vice-Presidente do Núcleo será o Vice-Chanceler e o Presidente da Comissão de Outorgas.

§ 2º - Uma vez instituída por decreto estadual, o Governador do Estado de São Paulo passa a ser Grão-Mestre Honorário e o Presidente do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM passa a ser Chanceler Honorário desta honraria.  

Artigo 5º - A Comissão de Outorgas será composta pelo Presidente da Comissão de Outorgas e por membros da Sociedade Veteranos de 32 - M.M.D.C. escolhidos pelo Grão-Mestre.

Parágrafo único - O total de membros da Comissão de Outorgas, incluindo seu presidente, deve ser em número ímpar para evitar empates nas votações.  

SEÇÃO III

Da Fonte de Honra (Fons Honorum) 

Artigo 6º - A Fonte de Honra (Fons Honorum) é mantida pela Chancelaria, sendo composta pelo Grão-Mestre, pelo Chanceler, e pelos demais membros e seus suplentes, bem como pelo Presidente do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM. 

§ 1º - O Chanceler indicado pelo Grão-Mestre é o guardião da Fonte de Honra na instituição.  

§ 2º - O Presidente do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM é o guardião da Fonte de Honra no Estado de São Paulo.  

Artigo 7º - O acendimento da Fonte de Honra (Fons Honorum) deve ser realizado antes da primeira cerimônia oficial de outorga da honraria, no mesmo ato em que ocorre a posse da Comissão de Outorgas, devendo ser realizada na seguinte ordem de agraciamento:   

I - Presidente da Sociedade Veteranos de 32 - M.M.D.C., Grão-Mestre, para o Presidente do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM; 

II - Presidente do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM para o Grão-Mestre; 

III - Presidente da Sociedade Veteranos de 32 - M.M.D.C., Grão-Mestre, para o Presidente e Vice-Presidente do Núcleo Jarinu da Sociedade Veteranos de 32 - M.M.D.C., Chanceler e Vice-Chanceler respectivamente;  

IV - Chanceler, para os membros da Comissão de Outorgas.

§ 1º - O agraciamento como Fonte de Honra afasta a possibilidade de agraciamento por mérito.  

§ 2º - Todos os atos da Chancelaria devem ser registrados no Livro de Ouro, com as devidas assinaturas.  

Artigo 8º - Uma vez acesa a Fonte de Honra (Fons Honorum) é de responsabilidade do Chanceler realizar a manutenção dela em casos de alteração da composição da Chancelaria, promovendo o acendimento da Fonte de Honra no novo membro.  

Artigo 9º - Caso a honraria permaneça por muito tempo sem ser outorgada ou nos casos em que a Comissão de Outorgas seja dissolvida, será necessário acender novamente a Fonte de Honra (Fons Honorum), conforme previsto no artigo 7º deste decreto.  

SEÇÃO IV

Do Direito de Honra (Jus Honorum)  

Artigo 10 - As indicações ordinárias comuns para a concessão da honraria serão dirigidas à Comissão de Outorgas em formulário próprio e se farão acompanhar do respectivo perfil da personalidade indicada, seja pessoa física ou pessoa jurídica, bem como das razões que as justifiquem.  

§ 1º - O mesmo procedimento deve ser seguido para outorgas a título póstumo.  

§ 2º - As indicações políticas estratégicas do Grão-Mestre são aceitas sem a necessidade do previsto no "caput", mas devem vir acompanhadas de justificativa.  

Artigo 11 - A Comissão de Outorgas deve analisar todas as indicações para garantir conduta ilibada das personalidades e o adequado enquadramento do perfil e da justificativa ao espírito da honraria.  

§ 1º - O militar do Estado indicado deverá, se Praça, estar, no mínimo, no comportamento "bom" e, se Oficial, não ter sido punido pelo cometimento de falta grave, ou, em qualquer caso, não ter sido punido pelo cometimento de faltas atentatórias às instituições ou ao Estado, atentatórias aos direitos humanos fundamentais, ou de natureza desonrosa.

§ 2º - O Presidente da Comissão de Outorgas deverá encaminhar a lista dos indicados aprovados, juntamente com o resumo de seu perfil, ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM para seu Ad Referendum.  

Artigo 12 - Os assuntos a serem votados são resolvidos por meio de maioria simples de votos, levando em consideração o número de presentes participantes na votação, ou seja, compreende mais da metade dos votantes ou o maior resultado da votação, no caso de haver dispersão de votos.  

§ 1º - O Presidente da Comissão de Outorgas terá voto de qualidade no caso de empate na votação.   

§ 2º - O silêncio de manifestação contrária do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM que possui direito de veto total ou parcial da lista de indicados, implicará em aceitação tácita.  

Artigo 13 - A medalha será outorgada pelo Grão-Mestre, mediante proposta da Comissão de Outorgas.

Artigo 14 - Aprovado o ato concessório da honraria, a Comissão de Outorgas providenciará a lavratura do diploma respectivo, que será assinado pelo Grão-Mestre e pelo Chanceler.

Artigo 15 - É de responsabilidade da Comissão de Outorgas o envio do ofício do Grão-Mestre ao indicado, bem como a confirmação de sua anuência em comparecer ao evento de agraciamento.  

Parágrafo único - Caso o indicado, por motivos pessoais, declinar do direito de receber a honraria, este deverá enviar carta para formalizar sua não anuência.  

Artigo 16 - É de responsabilidade da Comissão de Outorgas o registro de todos os atos, bem como dos resultados de todas as votações e da manifestação do Grão-Mestre, no Livro de Ouro.  

Parágrafo único – A lista contendo os nomes de todos os indicados aprovados, bem como as datas previstas para a outorga, devem ser registrados em controle separado, ficando no Livro de Ouro somente o registro dos atos.  

Artigo 17 - Perderá o direito ao uso da condecoração, bem como a ela não fará jus, aquele que tenha sido condenado à pena privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria.  

SEÇÃO V

Do Registro e das Chancelas Oficiais dos Diplomas  

Artigo 18 - O agraciamento por meio da outorga da honraria possui caráter personalíssimo e intransferível, sendo o diploma o documento formal e oficial que atesta sua autenticidade.  

Parágrafo único – O diploma é documento expedido somente uma vez. Em caso de perda dele, poderá ser expedida uma carta oficial da instituição ratificando a autenticidade do agraciamento e informando os dados de registro.  

Artigo 19 - Conforme previsto no artigo 3º, inciso IV, alínea “b” deste decreto, é de responsabilidade da Comissão de Outorgas realizar controle dos agraciados, indicando o número do Livro e o número da Página/Sequência em que cada personalidade foi registrada.  

§ 1º - As informações citadas no "caput" devem constar no verso de cada diploma.  

§ 2º - A Comissão de Outorgas deverá manter os controles em dia e disponíveis para fiscalização por parte do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM.  

Artigo 20 - É obrigatório o envio da lista de agraciados, bem como o resumo do perfil da personalidade, ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM, para a emissão da chancela oficial numerada a ser aplicada no verso do diploma.  

§ 1º - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM em registrar o diploma, por meio da emissão de chancela oficial numerada, implicará no cancelamento da indicação.  

§ 2º - A Comissão de Outorgas deverá enviar a lista para emissão das chancelas oficiais numeradas com antecedência de pelo menos 7 (sete) dias úteis.  

§ 3º - A realização de cerimônia de outorga sem a chancela oficial numerada constitui falta grave e implicará na aplicação das sanções previstas no Código de Ética e Conduta do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM. 

SEÇÃO VI

Das Cerimônias de Outorga  

Artigo 21 - A entrega das medalhas será feita, anualmente, em solenidade pública, de preferência na data de 29 de maio, na presença do Grão-Mestre.

§ 1º - O Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM deverá ser notificado com antecedência sobre o local, data e hora da cerimônia para que possa se fazer representar.  

§ 2º - A Chancelaria poderá realizar cerimônias em outras datas, além da data magna, devendo seguir todas as orientações e recomendações de cerimonial heráldico do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM.

Artigo 22 - A imposição física da honraria será realizada preferencialmente pelo Grão-Mestre e pelo Chanceler, podendo eles serem representados por membros da Comissão de Outorgas.  

§ 1º - Devem ser seguidas as orientações do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM sobre o modo correto de imposição das honrarias.  

§ 2º - As outorgas a título póstumo ou as que forem por meio de representantes devem ser realizadas em mãos, com a entrega do conjunto da honraria ao representante.  

§ 3º - A outorga para pessoas jurídicas deve ser feita por meio da imposição física da honraria no estandarte da instituição agraciada ou com entrega do conjunto da honraria ao representante.  

Artigo 23 - O padrão de indumentária mínima a ser adotada para a cerimônia é o passeio completo, e seus equivalentes para uniformes militares.  

Parágrafo único - Os agraciados devem ser orientados a comparecer ao evento sem outras condecorações (heraldicamente nus).  

SEÇÃO VII

Disposições Finais  

Artigo 24 - É vedada a comercialização da honraria, sob pena de revogação do decreto de oficialização.

Parágrafo único - Todas as normas de ética e de conduta, bem como as sanções em caso de desvios, estão previstas no Código de Ética e Conduta do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM.

Artigo 25 - Na hipótese de extinção dessa condecoração, no todo ou em parte, seus cunhos, exemplares e complementos remanescentes serão recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM, sem ônus para os cofres públicos.   

Artigo 26 - As propostas de alteração do presente regulamento deverão ser submetidas ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito - CEHM, após anuência da Sociedade Veteranos de 32 - M.M.D.C.

Artigo 27 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS


Publicado em: 14/05/2026
Atualizado em: 14/05/2026 12:10

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