GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 57.636, de 15 de dezembro de 2011

Institui, sob a coordenação do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, o Programa de Proteção Social à Pessoa, Família ou Grupo Social em Situação de Vulnerabilidade Social, e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 1º, incisos VII e VIII, da Lei nº 14.512, de 24 de agosto de 2011 Legislação do Estado, e no artigo 12, § 1º, do Decreto nº 40.151, de 16 de junho de 1995,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído, sob a coordenação do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, o Programa de Proteção Social à Pessoa, Família ou Grupo Social em Situação de Vulnerabilidade Social, com o objetivo de minimizar impactos sofridos em decorrência de rigores climáticos e desastres, naturais ou não, mediante atuação recuperativa consistente na destinação de meios materiais que possam garantir à população atingida o atendimento a suas necessidades básicas.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.750, de 24 de janeiro de 2012 (art.1º-nova redação para artigo) Legislação do Estado:

"Artigo 1º - Fica instituído, sob a coordenação do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, o Programa de Proteção Social à Pessoa, Família ou Grupo Social em Situação de Vulnerabilidade Social, com o objetivo de minimizar impactos sofridos em consequência de rigores climáticos, desastres naturais ou outras ocorrências extraordinárias, mediante atuação recuperativa consistente na destinação de meios materiais que possam garantir à população atingida o atendimento a suas necessidades básicas."; (NR)

Artigo 2º - Na execução do programa de que trata este decreto, caberá ao FUSSESP:

I - promover, por intermédio do Departamento de Controle de Operações, a avaliação da situação da pessoa, família ou grupo social afetados pelos eventos descritos no artigo 1º, definindo o grau de vulnerabilidade em que se encontram e as medidas necessárias à recuperação de condições satisfatórias de vida;

II - encaminhar os dados coletados à Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, com vista à atuação conjunta dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Defesa Civil, de que trata o Decreto nº 40.151, de 16 de junho de 1995;

III - proceder à aquisição e subsequente distribuição gratuita de alimentos, água, material de higiene pessoal, vestimentas, cobertores, colchões e outros bens avaliados como necessários, na forma do inciso I deste artigo;

(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.750, de 24 de janeiro de 2012 (art.2º-nova redação para incisos) :

"II - encaminhar os dados coletados à Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, quando cabível, com vista à atuação conjunta dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Defesa Civil, de que trata o Decreto nº 40.151, de 16 de junho de 1995;

III - proceder à concessão de aluguel social, bem assim à aquisição e subsequente distribuição gratuita de alimentos, água, material de higiene pessoal, vestimentas, cobertores, colchões e outros bens avaliados como necessários, na forma do inciso I deste artigo;". (NR)

IV - efetuar avaliações periódicas da pessoa, família ou grupo social em situação de vulnerabilidade social, bem como de suas necessidades, até que seja alcançada a recuperação a que alude o inciso I deste artigo.

Artigo 3º - Para o atendimento dos objetivos do programa de que trata este decreto, poderá o FUSSESP celebrar convênios e termos de cooperação com outros órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional, bem assim com pessoas jurídicas de direito público e privado, observado o disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 2011

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 16/12/2011
Atualizado em: 26/01/2012 09:11

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