GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 69.513, de 30 de abril de 2025

Dispõe sobre a classificação institucional da Secretaria de Turismo e Viagens nos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária do Estado.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 6º, do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, que estabelece normas para a estruturação dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária do Estado, e à vista do disposto no Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024 Legislação do Estado, que estabelece a organização da Administração Pública direta e das autarquias do Estado e regulamenta a Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023 Legislação do Estado, e no Decreto nº 69.378, de 26 de fevereiro de 2025 Legislação do Estado, que aprova a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Turismo e Viagens,

Decreta:

Artigo 1º - Constituem Unidades Orçamentárias da Secretaria de Turismo e Viagens:

I - Administração Superior da Secretaria e da Sede;

II - Coordenadoria de Turismo.

Artigo 2º - Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Administração Superior da Secretaria e da Sede:

I - Gabinete do Secretário;

II - Coordenadoria do Departamento de Apoio ao Desenvolvimento dos Municípios Turísticos.

Artigo 3º - Constitui Unidade de Despesa da Unidade Orçamentária Coordenadoria de Turismo a Coordenadoria de Turismo.

Artigo 4º - Os dirigentes de unidades orçamentárias da Secretaria de Turismo e Viagens têm as atribuições previstas no artigo 13 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.

Artigo 5º - Os dirigentes de unidades de despesa da Secretaria de Turismo e Viagens têm as seguintes atribuições:

I - as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

II - autorizar:

a) alteração de contrato, convênio ou outro instrumento jurídico congênere, inclusive a prorrogação de prazo;

b) rescisão administrativa ou amigável de contrato, convênio ou outro instrumento jurídico congênere;

III - designar servidor ou comissão para recebimento do objeto do contrato, convênio ou outro instrumento jurídico congênere.

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - Decreto nº 56.663, de 11 de janeiro de 2011 Legislação do Estado;

II - Decreto nº 62.212, de 11 de outubro de 2016 Legislação do Estado;

III - Decreto nº 65.794, de 15 de junho de 2021 Legislação do Estado.

TARCÍSIO DE FREITAS


Publicado em: 05/05/2025
Atualizado em: 05/05/2025 15:39

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