GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 46.384, de 14 de dezembro de 2001

Autoriza a Secretaria da Habitação a, representando o Estado, celebrar convênios com os municípios do Estado de São Paulo, visando à transferência de recursos para implementação do Programa Vida Melhor - Modalidade Pintura e Programa Melhorias Habitacionais - Modalidade Infra-Estrutura.


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Decreta:

    Artigo 1º - Fica a Secretaria da Habitação autorizada a, representando o Estado, celebrar convênios com Municípios Paulistas que venham a constar de relação aprovada por despacho governamental e publicada no Diário Oficial, tendo por objeto a transferência de recursos para implementação do Programa Vida Melhor - Modalidade Pintura e Programa Melhorias Habitacionais - Modalidade Infra-Estrutura.

    Artigo 2º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá compreender manifestação da Consultoria Jurídica que serve a Pasta e a observância do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, cabendo, ainda, após a assinatura do instrumento respectivo, a adoção do procedimento previsto no artigo 11 do referido regulamento.

    Artigo 3º - Os instrumentos das avenças obedecerão os modelos Anexo I - Modalidade Pintura e Anexo II - Modalidade Infra-Estrutura.

    Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, em 14 de dezembro de 2001

    GERALDO ALCKMIN


    ANEXO I

    a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 46.384, de 14 de dezembro de 2001

                        Termo de Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, através de sua Secretaria da Habitação e o Município de ____, objetivando a transferência de recursos visando a implantação do Programa Vida Melhor - Modalidade Pintura.
    Pelo presente Termo de Convênio, de um lado o Estado de São Paulo, por intermédio de sua Se-cretaria da Habitação, doravante denominada SECRETARIA, com endereço à Av. Brigadeiro Faria Lima nº 2.954, neste ato representada por seu titular, Dr. , autorizado pelo Governador do Estado a celebrar convênios com municípios do Estado, nos termos do Decreto nº , de de de 2001, e o Município de , doravante denominado MUNICÍPIO, representado por seu Pre-feito, , consoante autorização expressa na Lei Municipal nº , de de de 2001, resolvem celebrar o presente Convênio, que estará sujeito às nor-mas da Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, e da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, mediante as seguintes cláusulas e condições:

    CLÁUSULA PRIMEIRA
    Do Objeto

    Constitui objeto do presente a transferência de recursos financeiros da SECRETARIA para o MUNICÍPIO, visando a atender o Programa Vida Melhor - Modalidade Pintura, no Conjunto Habitacional , nos ter-mos do Plano de Trabalho devidamente aprovado, que passa a fazer parte integrante deste Convênio.

    O Projeto poderá ser alterado parcialmente desde que haja prévia autorização da SECRETARIA, fundamentada com manifestação do seu Setor Técnico, vedadas, porém, as mudanças de objeto.


    CLÁUSULA SEGUNDA
    Da Vigência

    O presente Convênio tem vigência de 5 (cinco) meses, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, mediante solicitação e justificativa por parte do MUNICÍPIO, e expressa autorização da SECRETARIA.

    CLÁUSULA TERCEIRA
    Dos Recursos Financeiros

    O valor do presente Convênio é de R$ ( ), cujos recursos originam-se na Conta do Programa de Trabalho Vida Melhor - 16.482.2501-4010, na natureza de despesa 34.40.28, refe-rente a transferência aos municípios para despesas de capital.

    Parágrafo único - Os recursos que a SECRETARIA concede ao MUNICÍPIO limitam-se ao valor estipulado neste Convênio, não vinculando-o a qualquer outra liberação, mesmo complementar ou destinada a atender programa semelhante, ficando o MUNICÍPIO responsável por sua complementação, quando for o caso de serem os gastos superiores ao valor do convênio.


    CLÁUSULA QUARTA
    Da Forma de Transferência dos Recursos Financeiros

    A SECRETARIA efetuará repasses dos recursos financeiros, conforme detalhado no Plano de Aplicação que integra o Plano de Trabalho. Para tanto, o MUNICÍPIO deverá abrir conta específica no Banco Nossa Caixa S.A. - Agência do Município de .

    § 1º - A inobservância dos prazos estipulados no Plano de Trabalho e a não apresentação da Prestação de Contas, possibilitará à SECRETARIA obstar os repasses de recursos previstos e rescindir o presente Convênio.

    § 2º - A primeira parcela será re-passada em até 5 (cinco) dias após atestada a conclusão da primeira etapa do cronograma de desembolso. As parcelas subseqüentes serão transferidas sempre após atestadas as conclusões de cada etapa e aprovada pela SECRETARIA, a Prestação de Contas dos recursos anteriormente transferidos.


    CLÁUSULA QUINTA
    Das Obrigações do MUNICÍPIO

    I - o MUNICÍPIO é o único responsável pela perfeita e integral execução dos fins colimados por este Convênio, ficando responsável pelo fornecimento ou contratação de todo o pessoal e material necessários ao seu cumprimento, submetendo à apreciação da SECRETARIA os elementos técnicos necessários ao seu desenvolvimento;

    II - os recursos financeiros liberados pela SECRETARIA serão utilizados exclusivamente na execução do objeto perseguido por este Convênio, conforme previsto no Formulário 1 do Plano de Trabalho;

    III - os saldos dos recursos repassados enquanto não utilizados, deverão ser aplicados em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em título da dívida pública estadual, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês;

    IV - as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do Convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará a prestação de contas do ajuste, vedada a sua utilização como contrapartida;

    V - quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Convênio, os saldos financeiros remanescentes dos recursos repassados pela SECRETARIA, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão recolhidas à conta do Tesouro do Estado, junto ao Departamento de Finanças do Estado, no prazo improrrogável de 30 dias;

    VI - No caso do custo da execução das obras superar o valor deste Convênio, competirá exclusivamente ao MUNICÍPIO sua complementação;

    VII - o MUNICÍPIO deverá apresentar à SECRETARIA o Certificado de Conclusão de Obras, bem como a prestação de contas da aplicação dos recursos transferidos, nos moldes do Manual de Orientação cedido pela SECRETARIA, que passa a fazer parte integrante do convênio, sem prejuízo do atendimento das instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado.


    CLÁUSULA SEXTA
    Da Participação da Secretaria

    A SECRETARIA acompanhará os serviços em execução, através dos laudos apresentados pelo MUNICÍPIO, elaborando parecer técnico e analisando os documentos com vistas à liberação das parcelas subseqüentes, cabendo-lhe realizar vistorias comprobatórias atra-vés da CDHU, mediante convênio.

    Caberá, ainda, à SECRETARIA fornecer ao MUNICÍPIO o nome dos moradores que não estejam com a sua situação contratual e obrigações correspondentes regularizadas junto à CDHU, de modo a permitir que a inclusão desses moradores no sistema de mutirão fiquem condicionada a sua integração no Programa de Regularização ora desenvolvido pela CDHU.


    CLÁUSULA SÉTIMA
    Da Denúncia, Rescisão ou Resolução

    O presente convênio poderá ser denunciado por consenso dos partícipes ou por manifestação unilateral de qualquer deles, mediante notificação, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e será rescindido por infringência à lei ou descumprimento de qualquer de suas cláusulas, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial.

    Parágrafo único - Toda e qualquer importância que vier a ser devolvida pelo MUNICÍPIO ao Estado, será acrescida dos rendimentos da caderneta de poupança, desde a data do respectivo desembolso por parte da SECRETARIA.


    CLÁUSULA OITAVA
    Do Foro

    O Foro da Comarca de São Paulo é o competente para dirimir as questões oriundas do presente Convênio.

    E por estarem assim ajustados, firmam o presente em cinco vias de igual teor, com duas tes-temunhas instrumentais.

    São Paulo, de de 2001

    SECRETÁRIO DA HABITAÇÃO

    PREFEITO MUNICIPAL


    ANEXO II

    a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 46.384, de 14 de dezembro de 2001

                        Termo de Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, através de sua Secretaria da Habitação e o Município de ___, objetivando a transferência de recursos visando a implantação do Programa Melhoria Habitacional - Modalidade Infra-Estrutura.
    Pelo presente Termo de Convênio, de um lado o Estado de São Paulo, por intermédio de sua Secretaria da Habitação, doravante denominada SECRETARIA, com endereço à Av. Brigadeiro Faria Lima nº 2.954, neste ato representada por seu titular, Dr. , autorizado pelo Governador do Estado a celebrar convênios com municípios do Estado, nos termos do Decreto nº , de de de 2001, e o Município de , doravante denominado MUNICÍPIO, representado por seu Prefeito, , consoante autorização expressa na Lei Municipal nº , de de de 2001, resolvem celebrar o presente Convênio, que estará sujeito às normas da Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, e da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, mediante as seguintes cláusulas e condições:

    CLÁUSULA PRIMEIRA
    Do Objeto

    Constitui objeto do presente a transferência de recursos financeiros da SECRETARIA para o MUNICÍPIO, visando a atender o Programa Melhoria Habitacional - Modalidade Infra-Estrutura, no Conjunto Habitacional , nos termos do Plano de Trabalho devidamente aprovado, que passa a fazer parte integrante deste Convênio.

    O Projeto poderá ser alterado par-cialmente desde que haja prévia autorização da SECRETARIA, fundamentada com manifestação do seu Setor Técnico, vedadas, porém, as mudanças de objeto.


    CLÁUSULA SEGUNDA
    Da Vigência

    O presente Convênio tem vigência de 5 (cinco) meses, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, mediante solicitação e jus-tificativa por parte do MUNICÍPIO, e expressa autorização da SECRETARIA.

    CLÁUSULA TERCEIRA
    Dos Recursos Financeiros

    O valor do presente Convênio é de R$ ( ), cujos recursos origi-nam-se na Conta do Programa de Trabalho Melhoria Habitacional 16.482.2501-4011, na natureza de despesa 49.40.31-01, refe-rente a transferência aos municípios para despesas de capital.

    Parágrafo único - Os recursos que a SECRETARIA concede ao MUNICÍPIO limitam-se ao valor estipulado neste Convênio, não vinculando-o a qualquer outra liberação, mesmo complementar ou destinada a atender programa semelhante, ficando o MUNICÍPIO responsável por sua complementação, quando for o caso de serem os gastos superiores ao valor do convênio.


    CLÁUSULA QUARTA
    Da Forma de Transferência dos Recursos Financeiros

    A SECRETARIA efetuará repasses dos recursos financeiros, conforme detalhado no Plano de Aplicação que integra o Plano de Trabalho. Para tanto, o MUNICÍPIO deverá abrir conta específica no Banco Nossa Caixa S.A. - Agência do Município de .

    § 1º - A inobservância dos prazos estipulados no Plano de Trabalho e a não apresentação da Prestação de Contas, possibilitará à SECRETARIA obstar os repasses de recursos previstos e rescindir o presente Convênio.

    § 2º - A primeira parcela será re-passada em até 5 (cinco) dias após atestada a conclusão da primeira etapa do cronograma de desembolso. As parcelas subseqüentes serão transferidas sempre após atestadas as conclusões de cada etapa e aprovada pela SECRETARIA, a Prestação de Contas dos recursos anteriormente transferidos.


    CLÁUSULA QUINTA
    Das Obrigações do MUNICÍPIO

    I - o MUNICÍPIO é o único responsá-vel pela perfeita e integral execução dos fins colimados por este Convênio, ficando responsável pelo fornecimento ou contratação de todo o pessoal e material necessários ao seu cumprimento, submetendo à apreciação da SECRETARIA os elementos técnicos necessários ao seu desenvolvimento;

    II - os recursos financeiros liberados pela SECRETARIA serão utilizados exclusivamente na execução do objeto perseguido por este Convênio, conforme previsto no Formulário 1 do Plano de Trabalho;

    III - os saldos dos recursos repassados enquanto não utilizados, deverão ser aplicados em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em título da dívida pública estadual, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês;

    IV - as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do Convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará a prestação de contas do ajuste, vedada a sua utilização como contrapartida;

    V - quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Convênio, os saldos financeiros remanescentes dos recursos repassados pela SECRETARIA, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão recolhidas à conta do Tesouro do Estado, junto ao Departamento de Finanças do Estado, no prazo improrrogável de 30 dias;

    VI - No caso do custo da execução das obras superar o valor deste Convênio, competirá exclusivamente ao MUNICÍPIO sua complementação;

    VII - o MUNICÍPIO deverá apresentar à SECRETARIA o Certificado de Conclusão de Obras, bem como a prestação de contas da aplicação dos recursos transferidos, nos moldes do Manual de Orientação cedido pela SECRETARIA, que passa a fazer parte integrante do convênio, sem prejuízo do atendimento das instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado.


    CLÁUSULA SEXTA
    Da Participação da Secretaria

    A SECRETARIA acompanhará os serviços em execução, através dos laudos apresentados pelo MUNICÍPIO, elaborando parecer técnico e analisando os documentos com vistas à liberação das parcelas subseqüentes, cabendo-lhe realizar vistorias comprobatórias através da CDHU, mediante convênio.

    Caberá, ainda, à SECRETARIA forne-cer ao MUNICÍPIO o nome dos moradores que não estejam com a sua situação contratual e obrigações correspondentes regularizadas junto à CDHU, de modo a permitir que a inclusão desses moradores no sistema de mutirão fiquem condicionada a sua integração no Programa de Regularização ora desenvolvido pela CDHU.


    CLÁUSULA SÉTIMA
    Da Denúncia, Rescisão ou Resolução

    O presente convênio poderá ser de-nunciado por consenso dos partícipes ou por manifestação unilateral de qualquer deles, mediante notificação, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e será rescindido por infringência à lei ou descumprimento de qualquer de suas cláusulas, independentemente de in-terpelação judicial ou extrajudicial.

    Parágrafo único - Toda e qualquer importância que vier a ser devolvida pelo MUNICÍPIO ao Estado, será acrescida dos rendimentos da caderneta de poupança, desde a data do respectivo desembolso por parte da SECRETARIA.


    CLÁUSULA OITAVA
    Do Foro

    O Foro da Comarca de São Paulo é o competente para dirimir as questões oriundas do presente Convênio.

    E por estarem assim ajustados, firmam o presente em cinco vias de igual teor, com duas tes-temunhas instrumentais.

    São Paulo, de de 2001

    SECRETÁRIO DA HABITAÇÃO

    PREFEITO MUNICIPAL


Publicado em: 15/12/2001
Atualizado em: 22/05/2003 16:02

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